TJPB - 0808900-63.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0808900-63.2017.8.15.2001 DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por CAIO NOBREGA AIRES CAMPELO em face de GILSO PEREIRA DE ALMEIDA.
Procedido o bloqueio parcial dos valores exequendos (R$ 432,62) conforme id 87896288.
O exequente atravessou petição no id 88542014 requerendo o levantamento do saldo bloqueado bem como a inclusão da esposa do executado, haja vista se tratar de casamento sob regime de comunhão parcial de bens.
DECIDO. 1.
De logo, cumpre indeferir o pedido autoral para inclusão do cônjuge no polo passivo do cumprimento de sentença. É que a esposa do executado sequer participou da formação do título executivo judicial, o que afrontaria o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Ou seja, por mais que o Código Civil preveja a responsabilidade solidária dos cônjuges, se faz necessário observar os demais ditames constitucionais com relação ao cônjuge que não se obrigou diretamente no negócio jurídico, em especial a ampla defesa.
Nesta esteira: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSTRIÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE DE TITULARIDADE EXCLUSIVA DA ESPOSA MEEIRA.
DÍVIDA CONTRAÍDA PELO MARIDO NA CONDIÇÃO DE SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA.
INADMISSIBILIDADE DA PENHORA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. 1.
Os ativos financeiros existentes em conta-corrente de titularidade exclusiva do cônjuge meeiro que não participou da formação do título judicial não respondem, automaticamente, pelo pagamento da dívida. 2.
A busca pela efetividade da jurisdição não pode dar-se sem a rigorosa observância das garantias que asseguram o devido processo legal, com foco no contraditório e na ampla defesa, sob pena de transformação do instituto em panaceia generalizada, à custa dos mais caros e legítimos interesses da parte eventualmente atingida. 3.
O magistrado está impedido de decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.
Princípio da vedação à decisão surpresa. 4. "Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio" (REsp n. 1.869.720/DF, Terceira Turma). 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.969.814/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 9/3/2023.) (Grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO PELA QUAL SE INDEFERIRA PLEITO À PENHORA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE DA PARTE EXECUTADA.
POSSIBILIDADE, À PRINCÍPIO, DE REALIZAÇÃO DE BUSCAS, NÃO DE PENHORA.
DÍVIDA CONTRAÍDA PELO EXECUTADO, QUE, CONFORME PESQUISA PÚBLICA PELO SITE E-CERTIDÕES.COM.BR, É FORMALMENTE, CASADO.
ARTS. 1.668, DO CC, E 790, INC.
IV, DO CPC.
AUTORIZAÇÃO SÓ A PERMITIR A BUSCA DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DA ESPOSA DO DEVEDOR ORIGINÁRIO, NO ENTANTO, SALVAGUARDANDO-SE A MEAÇÃO DESTA.
REGRA À DISPOSIÇÃO DA CÔNJUGE QUE PRETENDE RESGUARDAR MEAÇÃO, A RESPEITO DE ATIVOS FINANCEIROS E/OU BENS COMUNS, O ÔNUS DE PROVAR QUE A DÍVIDA NÃO BENEFICIARA A ELA, À UNIDADE FAMILIAR, DEVIDO À SOLIDARIEDADE ENTRE OS CÔNJUGES.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0101546-77.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 08.03.2024) (GN). 2.
Noutro ponto, defere-se o pedido de levantamento dos valores bloqueados (id 87896288).
Assim, expeça-se alvará, no modelo Covid 19, da quantia bloqueada de R$ 432,62 (quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e dois centavos) para a conta-corrente nº 44.300-X, agência 3331-6 do Banco do Brasil, de titularidade do exequente (CPF *46.***.*02-04).
Intimações necessárias.
João Pessoa (data/assinatura digital) Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
05/09/2023 04:45
Baixa Definitiva
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05/09/2023 04:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/09/2023 04:45
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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04/09/2023 08:28
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/09/2023 00:32
Decorrido prazo de CAIO NOBREGA AIRES CAMPELO em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:32
Decorrido prazo de CAIO NOBREGA AIRES CAMPELO em 01/09/2023 23:59.
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04/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 12:56
Recurso Especial não admitido
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26/05/2023 11:13
Conclusos para despacho
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26/05/2023 11:12
Juntada de Petição de cota
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23/05/2023 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 09:40
Juntada de Petição de recurso especial
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06/05/2023 00:47
Decorrido prazo de CAIO NOBREGA AIRES CAMPELO em 04/05/2023 23:59.
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10/04/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 13:21
Conhecido o recurso de GILSO PEREIRA DE ALMEIDA - CPF: *27.***.*21-00 (APELANTE) e não-provido
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04/04/2023 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2023 10:16
Juntada de Certidão de julgamento
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04/04/2023 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 03/04/2023 23:59.
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16/03/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 09:19
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/03/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 08:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 21:23
Conclusos para despacho
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13/03/2023 14:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/09/2022 18:59
Conclusos para despacho
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18/09/2022 18:48
Juntada de Petição de parecer
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15/09/2022 23:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2022 23:22
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 21:55
Conclusos para despacho
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08/09/2022 21:55
Juntada de Certidão
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08/09/2022 14:10
Recebidos os autos
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08/09/2022 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2022 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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