TJPB - 0812485-16.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 09:09
Baixa Definitiva
-
31/03/2025 09:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
31/03/2025 09:09
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE MARIA GOMES DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 21:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/02/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:53
Conhecido o recurso de JOSE MARIA GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *51.***.*57-53 (APELANTE) e provido
-
11/02/2025 21:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/02/2025 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 10/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 20:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/12/2024 04:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/11/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 05:53
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 05:53
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 21:20
Recebidos os autos
-
19/11/2024 21:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/11/2024 21:20
Distribuído por sorteio
-
22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812485-16.2023.8.15.2001 AUTOR: JOSE MARIA GOMES DE OLIVEIRA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR - RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EFETIVA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA ASSINATURA DIVERGENTE DA PARTE AUTORA NO CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO DELA DECORRENTE.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, etc.
JOSE MARIA GOMES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., igualmente qualificada, alegando, em síntese, que teve a ciência de que foi realizado um empréstimo consignado junto ao Banco promovido, em seu nome, sem a sua autorização, apontando que as parcelas respectivas ao contrato estão sendo descontadas de seu contracheque e que o réu transferiu um valor para a sua conta bancária.
Dessa forma, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos do empréstimo em sua folha de pagamento.
No mérito, informou que depositou judicialmente o valor transferido pelo promovido para a sua conta bancária, pugnando pela ratificação do pedido liminar, pela declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado, bem como a devolução, em dobro, do que indevidamente foi descontado, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária concedida e tutela de urgência não deferida (ID. 70657457).
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse processual do autor e a inépcia da inicial.
No mérito, sustentou a legalidade dos descontos e a regularidade da contratação do empréstimo consignado pelo autor junto à instituição financeira ré, pugnando, ao final, pela improcedência da pretensão autoral.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Laudo pericial grafotécnico apresentado por perito expert designado por este Juízo (ID. 83679072).
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A parte promovida suscitou a ausência de interesse processual para a propositura da demanda, por ausência de pretensão resistida.
Isso porque, afirma não existirem provas de que este tentou resolver a questão posta nesta lide de forma extrajudicial e que a promovida tenha se recusado a solucioná-la.
Contudo, a presente alegação não merece acolhimento, tendo em vista que o promovente demonstrou que estão presentes as condições da ação, inclusive, o interesse, composto por seu binômio adequação e necessidade, vez que as questões postas não foram resolvidas extrajudicialmente, tendo o promovente que recorrer necessariamente ao Poder Judiciário para a resolução.
Ademais, o requerimento administrativo/extrajudicial não é condição necessária para a propositura da presente ação.
Tal exigência violaria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
I.2 - DA INÉPCIA DA INICIAL Em sede de contestação, o promovido suscitou a preliminar de inépcia da inicial, alegando a ausência de documentos essenciais à propositura da ação.
Contudo, a preliminar não merece prosperar.
Conforme o art. 330, IV, §1º, do CPC, em termos gerais, considera-se inepta a petição inicial: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
De tal modo, pela interpretação do diploma processual civil, não resta configurada quaisquer das causas ensejadoras da inépcia.
Em análise da peça vestibular, constata-se que as partes foram devidamente qualificadas, havendo, ainda, identificação da causa de pedir e dos pedidos que pretende a autora.
De tal modo, a peça proemial encontra-se redigida em claros termos e de modo compreensível, haja vista que existem pedidos claros, expressos e compatíveis entre si, não havendo justa razão para considerar a sua inépcia.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida.
II.
DO MÉRITO A presente lide versa acerca de pedido do autor de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, que vem lhe causado danos, alegando que não aderiu a tal contratação.
In casu, constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes se traduz em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mormente frente ao enunciado da Súmula 297 do STJ, verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Dessa maneira, aplica-se o CDC, devendo a parte autora comprovar o dano e o nexo causal entre aquele e a conduta do fornecedor réu, vez que se aplica a responsabilidade civil objetiva.
Em sua inicial, a parte promovente alega que, desde outubro de 2021, o promovido vem efetuando descontos em seu contracheque a título de empréstimo consignado, sem que a promovente tenha realizado qualquer contratação com essa instituição financeira.
Aduz que não reconhece o seguinte mútuo consignado: contrato nº. 017236943, com início de descontos em folha em 10/2021, no valor de R$ 1.294,69, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 33,00.
Informou, ainda, que o valor do mútuo foi transferido para a conta bancária do autor, mas que, como ele não contratou referido empréstimo, depositou judicialmente o valor que lhe foi transferido, conforme guia de depósito anexada no ID. 70693857, na intenção de devolver o numerário depositado.
O promovido, por sua vez, defendeu a existência e a legalidade do empréstimo e descontos efetuados, anexando aos autos um contrato de empréstimo consignado, possivelmente assinado pela parte autora, bem como um comprovante de transferência bancária do valor emprestado (IDs 72676091 e 72670995).
Todavia, no tocante à validade dos negócios jurídicos, tem-se por mister ressaltar que, em sede de perícia grafotécnica, fora constatada divergência na assinatura do promovente em comparação com a exposta no contrato de empréstimo consignado (laudo pericial ID 83679072).
A perita concluiu: “Por tudo que foi analisado e estudado no presente caso, tendo como base as peças paradigmáticas, nos confrontos realizados e suas constatações, tudo alicerçado por elementos técnicos, científicos periciais e carreados para o presente parecer técnico, ficou demonstrado que as assinaturas questionadas são falsas e inautênticas.
Portanto, as assinaturas apostas em documento questionado, acostado aos autos não foram feitas pelo Sr.
JOSE MARIA GOMES DE OLIVEIRA” (ID 83679072).
Sendo assim, não comprovada a contratação do empréstimo pelo promovente, deve a relação jurídica negocial entre as partes e os débitos serem declarados inexistentes, havendo falhas na prestação de serviços prestados pelo banco réu ao permitir contratação em nome do autor por meios fraudulentos.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “no plano da existência, os elementos mínimos de um negócio de um negócio jurídico são o agente, a vontade, o objeto e a forma, sendo que a falta de qualquer um destes pressupostos conduz a inexistência do contrato.
Se o autor negou a contratação e o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório de provar a autenticidade da assinatura, falta ao negócio jurídico pressuposto básico de existência, qual seja, o consentimento da parte contratante, razão pela qual deve ser declarada a inexistência do contrato objeto da ação” (Apelação Cível 1.0000.21.047062-1/003, Relator Des.
Antônio Bispo, 15ª Câmara Cível do TJMG.
Data de Julgamento: 06/10/2023).
Ademais, no entendimento do Tema Repetitivo 466/STJ, que contribuiu para a edição da Súmula 479/STJ, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1.197.929/PR, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011).
Na espécie, o promovido realizou descontos não autorizados em contracheques do promovente, sem verificar a sua regularidade, assumindo o risco de causar danos ao consumidor, restando induvidoso o ato ilícito praticado.
Em suma, enquanto fornecedor de serviços, o banco deveria ter sido diligente, empregando medidas eficientes e aptas a evitar os efeitos de condutas fraudulentas.
Assim, deve ser declarada a inexistência do contrato de nº. 017236943 (ID. 72676091), devendo o promovido ser condenado à devolver os valores descontados indevidamente da folha de pagamento do autor decorrentes deste contrato, de forma dobrada, conforme art. 42 do CDC, uma vez que não houve engano justificado do Banco ao proceder com tais descontos.
Ressalta-se que, como em virtude do contrato de mútuo ora declarado inexistente, o promovente recebeu o valor de R$ 1.294,69 do promovido, mas depositou o mesmo nestes autos, conforme guia de depósito anexada no ID. 70693857, deve o valor depositado ser mantido em conta judicial e utilizado, em fase de cumprimento de sentença, para a quitação do valor de parte da condenação.
Em relação à devolução em dobro, dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Assim, são requisitos para aplicar esse dispositivo: a) Consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; b) Consumidor ter efetivamente pago essa quantia indevida; c) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Com isso, o fornecedor somente não se submeteria a esta devolução em dobro em caso de engano justificável como, por exemplo, cobrança com base em lei ou cláusula contratual mais tarde declarada nula pelo Poder Judiciário.
Entretanto, no caso concreto, o Banco promovido realizou descontos em contracheque da parte autora sem contrato válido ou causa que justificasse, quebrando os deveres de segurança e boa-fé objetiva que se espera da atividade que desempenha, devendo, portanto, ser condenado na repetição de indébito disposta do art. 42 do CDC.
Nesse sentido, a jurisprudência: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
ANUIDADES.
COBRANÇAS INDEVIDAS ATRAVÉS DE DÉBITO AUTOMÁTICO SEM A EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA.
DANO MORAL COMPROVADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONSTRANGIMENTOS SOFRIDOS.
DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO RAZOÁVEL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJPB.
DESPROVIMENTO DO APELO. (...) Desse modo, resta patente a inexistência do contrato e, via de consequência, em face da aplicação das normas consumeristas, é de se aplicar o teor do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a repetição do indébito: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Destarte, demostrados o desconto de valores na conta corrente do promovente, relativamente a contrato inexistente, e a falta de comprovação, pelo banco insurgente, de que o suposto contrato tenha sido entregue ou revertido em benefício da parte autora, a manutenção da sentença no ponto em que condenou à repetição do indébito é medida que se impõe, em razão do desconto indevido e da incidência do diploma protetivo. (Apel.
Cível nº. 0800698-85.2020.8.15.0031. 3ª Câmara Cível do TJPB, Des.
Rel.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Data de julgamento: 16/02/2021).
Em relação ao pedido da parte autora de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, entende-se que estes são conceituados como prejuízos ocasionados aos direitos fundamentais e de personalidade invioláveis do indivíduo.
Sobre tais direitos assegura o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988: Art. 5º (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Nesse particular, cumpre ressaltar que o dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra objetiva e subjetiva, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que fogem à normalidade do dia a dia.
A propósito do tema, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75).
A indenização por dano moral visa à compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e,
por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática.
O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros.
No caso concreto, não restou comprovado que a promovida tenha causado quaisquer danos aos direitos de personalidade do promovente ou que este, em razão de conduta da ré, tenha vivenciado significativos abalos emocionais.
Assim, inexistindo comprovação de danos morais e nexo causal entre os prejuízos extrapatrimoniais e a conduta da suplicada, não há que se falar em responsabilidade civil desta de indenizar por prejuízos morais.
ISTO POSTO, e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais levantadas pelo réu e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº. 017236943 (ID 72676091) e do débito dele decorrente, DETERMINANDO que o promovido cesse quaisquer atos de cobranças e descontos praticados em razão deste; B) CONDENAR o promovido à devolução, na forma dobrada, dos valores indevidamente descontados em folha de pagamento do autor a título do empréstimo consignado ora declarado inexistente, acrescido de correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desconto, e de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação.
Ressalte-se que, em virtude do contrato de mútuo ora declarado inexistente, o promovente recebeu o valor de R$ 1.294,69 do promovido, mas depositou este valor nos autos, conforme guia de depósito anexada no ID 70693857, deve o valor depositado ser mantido em conta judicial e utilizado, em fase de cumprimento de sentença, para a quitação do valor indenizatório fixado neste item B.
Condeno, ainda, o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC.
P.R.I. 1.
Em razão da sucumbência e caso a perita que atuou nos autos desse processo não tenha recebido os seus honorários pelo TJPB, cancele-se a solicitação de pagamento via administrativa pelo TJPB e INTIME-SE o promovido para realizar o depósito dos honorários periciais, fixados em R$ 797,62, consoante arbitrado na decisão de ID 80802412.
Com o pagamento, EXPEÇA-SE alvará para o perito que atuou nos autos deste processo, observado o que por ele manifestado no ID 83680809. 2.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, EVOLUA-SE a Classe processual para Cumprimento de Sentença, CALCULE-SE o valor das custas processuais finais e INTIME-SE o réu para pagamento, em 15 (quinze) dias, sob pena de negativação.
Com o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE. 3.
CASO haja requerimento de Cumprimento de Sentença, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC).
João Pessoa/PB, 21 de outubro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
31/05/2024 00:00
Intimação
Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial de id 83679067..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813369-55.2017.8.15.2001
Jomar Paulo Neto
Banco Rci Brasil S/A
Advogado: Humberto de Sousa Felix
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2021 13:51
Processo nº 0813001-80.2016.8.15.2001
Banco Pan S.A.
Maria da Salete Farias de Andrade
Advogado: Americo Gomes de Almeida
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/02/2022 10:53
Processo nº 0813142-55.2023.8.15.2001
123 Viagens e Turismo LTDA.
Joao Felype Andrade Monteiro
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/11/2024 13:16
Processo nº 0813962-16.2019.8.15.2001
Antonio Marcos Venancio de Alcantara
Xp Investimentos Corretora de Cambio, Ti...
Advogado: Eva Mary Rodrigues Azevedo de Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/02/2021 15:46
Processo nº 0813215-27.2023.8.15.2001
Resolve Servicos de Engenharia e Consult...
Condominio Residencial Avis Rara
Advogado: Thayna Medeiros Lemos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/11/2024 12:22