TJPB - 0813690-90.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813690-90.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes autor e promovido, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2025 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813690-90.2017.8.15.2001 [Práticas Abusivas] EXEQUENTE: AROLDO DANTAS EXECUTADO: ALLIANCE PARAISO DO ATLANTICO CONSTRUCOES SPE LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para que se manifestem a respeito da certidão retro.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
22/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813690-90.2017.8.15.2001 [Práticas Abusivas] EXEQUENTE: AROLDO DANTAS EXECUTADO: ALLIANCE PARAISO DO ATLANTICO CONSTRUCOES SPE LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para que informem se tem interesse em conciliar e se ainda possuem provas a produzir, especificando-as de modo circunstanciado.
Caso as respostas do item anterior sejam negativas, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0813690-90.2017.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos, aguarda julgamento do conflito negativo de competência.
João Pessoa-PB, em 28 de junho de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813690-90.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação denominada AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , distribuída em 21 de março de 2017.
De ofício, este juízo declinou da competência para processar e julgar a presente demanda (ID.79382858), ao argumento de prevenção do Juízo da 13ª Vara Cível da Capital, uma vez que foi, para este juízo, anteriormente distribuído o processo nº. 0803728-07.2016.8.15.0731.
Na sequência, o Juízo da 13ª Vara Cível da Capital declinou da competência, alegando o julgamento do processo nº. 0803728-07.2016.8.15.0731, desde 16/07/2021 e arquivamento definitivo em 20/10/2021 (ID.82398704).
Redistribuídos os autos, aportaram neste juízo.
Passo a suscitar conflito negativo de competência pelas razões a seguir deduzidas.
Analisando os autos, verifico que se trata da mesma ação que tramitou na 13 ª Vara Cível da Capital, o processo n.º 0803728-07.2016.8.15.0731, distribuído em 29/11/2016, envolvendo a parte autora, a presente causa de pedir e pedidos referente ao mesmo contrato, que foi extinto sem julgamento do mérito nos termos do art. 485, inc.
III do CPC.
O art. 59 do CPC dispõe que "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o Juízo".
Considerando que o processo que tramita nesta vara foi distribuído apenas em 21/03/2017, o Juízo da 13ª Vara Cível já estava prevento.
Ademais, dispõe o art. 286, II do CPC que “Serão distribuídos por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”, que se configura como critério funcional de fixação de competência, de natureza absoluta e, portanto, pode ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo, pelo juízo.
O propósito é coibir a prática de se ajuizar várias demandas idênticas, burlando o juiz natural, tratando-se de prevenção e não, de conexão de ações, como alega o Juízo suscitado, com a devida vênia.
Assim, para evitar que sejam declaradas outras nulidades em processo, SUSCITO o conflito negativo de competência, apontando como Juízo suscitado a 13ª Vara Cível da Capital.
Remeta-se, via malote digital, o ofício respectivo, acompanhado do download dos autos eletrônicos, ao TJPB, com vistas à distribuição do incidente de conflito de competência.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, 22 de fevereiro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito Ofício GJ nº 03/2024 - João Pessoa/PB, 22 de fevereiro de 2024.
A Sua Excelência o Senhor João Benedito da Silva Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba João Pessoa/PB Assunto: Conflito Negativo de competência nos autos nº 0813690-90.2017.8.15.2001 Excelentíssimo Desembargador Presidente, nos termos do art. 66, II e parágrafo único, em combinação com os arts. 951 e seguintes do Código de Processo Civil, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, suscitar CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, pelos seguintes motivos: Trata-se de ação denominada AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, distribuída em 21 de março de 2017.
De ofício, este juízo declinou da competência para processar e julgar a presente demanda (ID.79382858), ao argumento de prevenção do Juízo da 13ª Vara Cível da Capital, uma vez que fora para este anteriormente distribuído o processo nº. 0803728-07.2016.8.15.0731.
Na sequência, o Juízo da 13ª Vara Cível da Capital declinou da competência, alegando o julgamento do processo nº. 0803728-07.2016.8.15.0731, desde 16/07/2021 e arquivamento definitivo em 20/10/2021 (ID.82398704).
Passo a suscitar conflito negativo de competência pelas razões a seguir deduzidas.
Analisando os autos verifico que se trata da mesma ação que tramitou na 13 ª Vara Cível da Capital, o processo n.º 0803728-07.2016.8.15.0731, distribuído em 29/11/2016, envolvendo a parte autora, a presente causa de pedir e pedidos referente ao mesmo contrato, que foi extinto sem julgamento do mérito nos termos do art. 485, inc.
III do CPC.
O art. 59 do CPC dispõe que "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o Juízo".
Considerando que o processo que tramita nesta vara foi distribuído apenas em 21/03/2017, o Juízo da 13ª Vara Cível já estava prevento.
Ademais, dispõe o art. 286, II do CPC que “Serão distribuídos por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”, que se configura como critério funcional de fixação de competência, de natureza absoluta e, portanto, pode ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo, pelo juízo.
O propósito é coibir a prática de se ajuizar várias demandas idênticas, burlando o juiz natural, tratando-se de prevenção e não, de conexão de ações, como alega o Juízo suscitado, com a devida vênia.
Assim, para evitar que sejam declaradas outras nulidades em processo, SUSCITO o conflito negativo de competência, apontando como Juízo suscitado a 13ª Vara Cível da Capital. É o que tenho a expor, colocando-me à disposição de Vossa Excelência para o esclarecimento de quaisquer outros eventuais questionamentos.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
22/07/2023 05:27
Baixa Definitiva
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22/07/2023 05:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/07/2023 05:26
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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22/07/2023 00:20
Decorrido prazo de AROLDO DANTAS em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:20
Decorrido prazo de ALLIANCE PARAISO DO ATLANTICO CONSTRUCOES SPE LTDA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:20
Decorrido prazo de AROLDO DANTAS em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:20
Decorrido prazo de ALLIANCE PARAISO DO ATLANTICO CONSTRUCOES SPE LTDA em 21/07/2023 23:59.
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19/06/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 13:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/03/2023 11:13
Conclusos para despacho
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16/03/2023 11:08
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/03/2023 00:15
Decorrido prazo de ALLIANCE PARAISO DO ATLANTICO CONSTRUCOES SPE LTDA em 15/03/2023 23:59.
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28/02/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 15:54
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 11:18
Conhecido o recurso de AROLDO DANTAS - CPF: *69.***.*30-00 (APELANTE) e provido
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06/02/2023 09:17
Desentranhado o documento
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06/02/2023 09:17
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 09:16
Juntada de Certidão de julgamento
-
04/02/2023 00:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2023 00:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/01/2023 23:59.
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14/12/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 11:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 21:31
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 20:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2022 15:28
Conclusos para despacho
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20/09/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 11:20
Conclusos para despacho
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13/04/2022 10:19
Juntada de Petição de parecer
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24/02/2022 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 18:07
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 18:07
Juntada de Certidão
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14/02/2022 09:13
Recebidos os autos
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14/02/2022 09:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2022 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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