TJPE - 0008766-23.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Andrea Epaminondas Tenorio de Brito (3ª Cc)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 11:26
Conclusos para despacho
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11/02/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 10:17
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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13/11/2024 11:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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07/08/2024 11:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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09/07/2024 15:35
Conclusos para o Gabinete
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09/07/2024 00:21
Decorrido prazo de TIM S.A. em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:10
Decorrido prazo de TRAMOS ENGENHARIA LTDA em 04/07/2024 23:59.
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10/06/2024 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL TIPO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO No: 0008766-23.2024.8.17.9000 EMBARGANTE: TIM S/A EMBARGADO: TRAMOS ENGENHARIA LTDA RELATOR: DES.
SUBSTITUTO DARIO OLIVEIRA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Embargos de Declaração, de razões constantes no Id. 36140314, opostos em face de Decisão Terminativa de Id 35734244, proferida por esta Relatoria sob o fundamente de incidência de deserção à obstar conhecimento do Agravo de Instrumento interposto.
O Embargante alega que referida Decisão Terminativa merece reforma ante contradição quanto ao pagamento das custas, posto que, em que pese ter dado entrada no recurso sem apresentar o comprovante de pagamento, realizou o recolhimento em dobro, nos termos da Lei.
Em ato continuo, o Relator remeteu os autos ao setor de custas para certificação, que em resposta atestou não haver pendência de recolhimento na via recursal (Id.34760505).
Passo a decidir.
Importante ressaltar que a competência para analisar Embargos de Declaração contra Decisão Monocrática do Relator é própria deste Julgador e não do Colegiado, entendimento este perfilhado no Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
COMPETÊNCIA SINGULAR DO PRÓPRIO JULGADOR.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1.
A competência para julgar embargos de declaração contra decisão do Relator é deste e não do órgão colegiado, sob pena de afastar-se a possibilidade de exame do próprio mérito da decisão. (EREsp 332.655/MA, Rel.
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, DJ 22.8.2005). 2.
Agravo regimental não-provido. (AgRg no AgRg no REsp 796.201/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, Jul. em 05/02/2009, DJe 04/03/2009, sem grifos no original).
Assim, Declaratórios ofertados contra a Decisão singular devem ser analisados e julgados monocraticamente.
Pois bem.
Cabe razão ao embargante, já que incidente perceptível erro material caracterizada por falsa premissa a viciar a Decisão.
Com efeito, em se certificando negativamente quanto à ausência de pendência relativa ao recolhimento de custas recurais (Id. 34760505), tem-se apreensível se ter lastreado a Decisão em equívoco.
Constatada a existência de erro material, um dos requisitos necessários à interposição dos Aclaratórios, tenho que o presente recurso merece ser acolhido, a teor do Art.1.022 do CPC.
Por todo o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, em lhes atribuindo efeito infringente, revogar a Decisão Terminativa de Id. 35734244, afastando os efeitos da deserção, e determinar o regular processamento do Agravo de Instrumento de nº 0008766-23.2024.8.17.9000, em seus legais tramites.
Publique-se e Intime-se.
Recife, data da assinatura digital.
DARIO OLIVEIRA Des.
Substituto - Relator -
06/06/2024 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2024 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2024 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2024 12:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/05/2024 15:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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24/05/2024 00:21
Decorrido prazo de GESNER XAVIER CAPISTRANO LINS em 23/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:05
Conclusos para o Gabinete
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15/05/2024 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 18:51
Expedição de intimação (outros).
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14/05/2024 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2024 16:27
Expedição de intimação (outros).
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03/05/2024 16:11
Não conhecido o recurso de TIM S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (AGRAVANTE) e TRAMOS ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-32 (AGRAVADO(A))
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09/04/2024 11:43
Conclusos para o Gabinete
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09/04/2024 10:41
Remetidos os Autos (Devolução) para Diretoria. Cálculo realizado
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09/04/2024 10:41
Expedição de Cálculos.
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04/04/2024 15:26
Remetidos os Autos (Análise) para Contadoria (Recife)
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04/04/2024 00:31
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:31
Decorrido prazo de TIM S.A. em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 10:51
Conclusos para o Gabinete
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26/03/2024 08:17
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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25/03/2024 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2024 14:56
Expedição de intimação (outros).
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14/03/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 18:37
Conclusos para o Gabinete
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12/03/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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