TJPE - 0137798-97.2022.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 06:49
Conclusos para despacho
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21/07/2025 07:41
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/07/2025 14:14
Expedição de intimação (outros).
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13/06/2025 12:41
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 12/06/2025 23:59.
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24/04/2025 14:44
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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23/04/2025 00:24
Publicado Intimação (Outros) em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 10:17
Expedição de intimação (outros).
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15/04/2025 17:28
Recurso Especial não admitido
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11/04/2025 19:21
Conclusos para decisão
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11/04/2025 08:33
Conclusos para despacho
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09/04/2025 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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07/04/2025 14:16
Expedição de intimação (outros).
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18/03/2025 17:09
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior)
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18/03/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:10
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:05
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 10:36
Juntada de Petição de recurso especial
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27/01/2025 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Antenor Cardoso Soares Júnior 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - RECIFE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO 0137798-97.2022.8.17.2001 EMBARGANTE: VICTALINO BATISTA DA SILVA NETO E OUTROS EMBARGADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES.
ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de embargos de declaração opostos por Victalino Batista da Silva Neto e outros, insurgindo-se contra a decisão monocrática que rejeitou a pretensão recursal no âmbito da Apelação Cível, envolvendo a alegação de majoração da jornada de trabalho de militares estaduais sem correspondente aumento remuneratório.
Os embargantes basearam-se, para tanto, nas disposições das Leis Complementares Estaduais n.º 155/2010 e 169/2011.
A decisão embargada fundamentou-se na inexistência de comprovação de efetivo aumento da carga horária de trabalho dos embargantes, reafirmando que os militares estaduais estão submetidos ao regime de dedicação integral, conforme previsto na legislação estadual e na Constituição Federal.
Destacou-se, ainda, que eventuais aumentos remuneratórios concedidos em razão da reestruturação de carreira já teriam absorvido a suposta majoração da jornada laboral.
Nas razões dos embargos, os recorrentes sustentam a existência de omissões e contradições no julgado, apontando como principais vícios o tratamento dado ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal, e a análise das fichas financeiras anexadas aos autos, que, segundo alegam, indicariam diferenças remuneratórias oriundas da suposta alteração da jornada.
Contrarrazões apresentadas (ID 44699210). É o breve relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração opostos.
Diante das alegações aduzidas pelos embargantes, bem como da v. decisão embargada, insta esclarecer que não merecem ser acolhidos os embargos de declaração.
Ao contrário do defendido pelos embargantes, inexiste na decisão atacada omissões e contradições aptas a ensejar os presentes declaratórios.
A questão consiste em aferir se, com o advento da Lei Complementar Estadual – LCE nº 169/2011, em razão de suposto aumento da carga horária de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais, o autor/apelante, policial militar do Estado de Pernambuco, possui, ou não, direito ao aumento de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três décimos por cento) sobre o total das vantagens por ele recebidas.
Sopesadas as provas, entendeu-se pela mantença da sentença apelada, por não merecer guarida a pretensão recursal, nos seguintes termos: Contudo, quanto aos policiais miliares, diferente da situação ocorrida com os policiais civis, inexistem provas de efetivo aumento da jornada de trabalho após o advento da LCE nº 169/2011.
Conquanto o autor evidencie ter o art. 5º da LCE nº 169/2011 estendido aos militares a disposição contida no art. 19 da LCE n° 155/2010 - que fixou em 40 (quarenta) horas semanais a carga horária dos policiais civis -, não comprova que se submetia à carga horária de 30 (trinta) horas semanais no período antecedente à LCE nº 169/2011.
Com o intuito de corroborar suas alegações, faz referência à Portaria nº 532, de 21 de maio de 2002, que fixa o expediente administrativo da Corporação, e à Portaria nº 579, de 10 de junho de 2002, que regula o expediente administrativo dos policiais militares afastados das funções.
Todavia, a menção a horário de expedienteadministrativoda Corporação Militar, por intermédio de ato infralegal não se presta à comprovação da jornada de trabalho de toda a categoria militar, notadamente em razão da existência de cargos públicos de natureza civil para o exercício de atividades meio no âmbito da Polícia Militar.
O recorrente se refere também ao art. 11, I,da Lei Complementar Estadual – LCE nº 157/2010, que disciplina a jornada laborativa de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais.
Todavia, referida norma complementar disciplina, no âmbito da Polícia Militar de Pernambuco, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV com aplicação exclusiva aos servidores civis da atividade meio.
Não tendo sido comprovado o efetivo aumento da jornada de trabalho dos policiais militares, é cogente o acolhimento da irresignação do Estado recorrente.
Quanto aos policiais miliares, diferente da situação ocorrida com os policiais civis, inexistem provas de efetivo aumento da jornada de trabalho após o advento da LCE nº 169/2011.
Não tendo sido comprovado o efetivo aumento da jornada de trabalho dos policiais militares, não deve ser acolhida a irresignação recursal referente à compensação salarial proporcional.
O pressuposto legal conferido aos declaratórios e os limites objetivos aos quais devem estar submissos não autorizam ao embargante manejá-los com efeitos infringentes, conferindo-lhes um alcance o qual não lhes são próprios.
Não tem pertinência com embargos de declaração a rediscussão de questões já dirimidas, a fim de sujeitá-las a uma nova análise na busca da reforma do julgado hostilizado e o acolhimento da sua pretensão, porquanto a via eleita não se presta a tal desiderato.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, mantendo-se integralmente os termos da decisão recorrida.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Antenor Cardoso Soares Junior Desembargador -
23/01/2025 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 14:41
Expedição de intimação (outros).
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23/01/2025 12:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/01/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 17:44
Conclusos para decisão
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25/12/2024 20:59
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/12/2024 09:22
Expedição de intimação (outros).
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11/12/2024 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 00:24
Publicado Intimação (Outros) em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 17:08
Expedição de intimação (outros).
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03/12/2024 10:41
Conhecido o recurso de VICTALINO BATISTA DA SILVA NETO - CPF: *45.***.*57-89 (APELANTE) e não-provido
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03/12/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 08:30
Recebidos os autos
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26/11/2024 08:30
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/11/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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