TJPE - 0000588-70.2022.8.17.3240
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sanharo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:23
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Sanharó AV VICE-PREFEITO IRALDEMIR AQUINO DE FREITAS, S/N, Forum Dr.
José Foerster, Centro, SANHARÓ - PE - CEP: 55250-000 - F:(87) 38362920 Processo nº 0000588-70.2022.8.17.3240 INVENTARIANTE: RAY DOS SANTOS BATISTA HERDEIRO(A): SARAH ISABELLE OLIVEIRA BATISTA, PAMELA VECIANY OLIVEIRA BATISTA DE CUJUS: VALDEMIR BATISTA DESPACHO 1.
Quanto à certidão de ID 209534187, verifico que a parte autora juntou aos autos comprovante de pagamento das custas (ID 109305141). 2.
Certifique-se, então, se há pagamento de custas pendentes e, se for o caso, emita-se as guias para o respectivo pagamento pela parte autora. 3.
Após, não havendo pendências, lavre-se o formal de partilha, e em seguida, expeça-se os alvarás referentes aos bens e às rendas por eles abrangidas, nos termos do (art. 659, §2, do CPC) e expeça-se os ofícios solicitados pela parte autora no ID 209118311, e não havendo mais outras formalidades a cumprir, arquivem-se os autos, tudo nos termos da sentença de Id 161704543, já transitada em julgado.
Cópia desta decisão tem força de OFÍCIO e MANDADO (art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018).
Façam-se as intimações necessárias, preferencialmente por meio eletrônico (art. 45, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa Conjunta TJPE nº 04/2023).
SANHARÓ, 2 de setembro de 2025 GUILHERME ALVES GIANGREGORIO RODRIGUES Juiz Substituto -
02/09/2025 11:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/09/2025 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 17:44
Conclusos para despacho
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11/07/2025 17:43
Conclusos cancelado pelo usuário
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11/07/2025 17:43
Conclusos para decisão
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11/07/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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30/05/2025 00:25
Decorrido prazo de PAMELA VECIANY OLIVEIRA BATISTA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:25
Decorrido prazo de SARAH ISABELLE OLIVEIRA BATISTA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:25
Decorrido prazo de RAY DOS SANTOS BATISTA em 29/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:17
Juntada de Petição de documentos diversos
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14/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
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29/04/2025 18:59
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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27/04/2025 16:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/04/2025 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/04/2025 16:51
Deferido o pedido de RAY DOS SANTOS BATISTA - CPF: *03.***.*86-23 (INVENTARIANTE)
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25/03/2025 16:35
Conclusos para decisão
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18/02/2025 10:43
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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29/01/2025 11:43
Juntada de Petição de documentos diversos
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29/01/2025 08:13
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
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27/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Sanharó AV VICE-PREFEITO IRALDEMIR AQUINO DE FREITAS, S/N, Forum Dr.
José Foerster, Centro, SANHARÓ - PE - CEP: 55250-000 - F:(87) 38362920 Processo nº 0000588-70.2022.8.17.3240 INVENTARIANTE: RAY DOS SANTOS BATISTA HERDEIRO(A): SARAH ISABELLE OLIVEIRA BATISTA, PAMELA VECIANY OLIVEIRA BATISTA DE CUJUS: VALDEMIR BATISTA DESPACHO 1 – Defiro o pedido de Id 163889441.
Assim sendo, intime-se a fazenda estadual para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos as guias de pagamento do ICD requeridos pelo inventariante. 2 - Após a juntada das guias, intime-se o inventariante para que proceda com o pagamento. 3 - Realizado o pagamento, deve a Diretoria cumprir as disposições finais da sentença de Id 161704543, lavre-se o formal de partilha e, em seguida, expeça-se os alvarás referentes aos bens e às rendas por eles abrangidas, nos termos do (art. 659, §2, do CPC). 4 – Após, não havendo outras formalidades a cumprir, arquivem-se os autos.
Intimações e diligências necessárias.
Cópia deste tem força de mandado (art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018).
Façam-se as intimações necessárias, preferencialmente por meio eletrônico (art. 45, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa Conjunta TJPE nº 04/2023).
SANHARÓ, 24 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
24/01/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 09:45
Alterada a parte
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05/11/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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29/05/2024 17:19
Conclusos para despacho
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29/05/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 00:07
Decorrido prazo de OSWALDO CALADO SILVA FILHO em 09/04/2024 23:59.
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13/03/2024 10:33
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
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05/03/2024 10:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/03/2024 10:07
Alterada a parte
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21/02/2024 11:52
Julgado procedente o pedido
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04/01/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 11:44
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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23/12/2022 10:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/11/2022 12:06
Expedição de Ofício.
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25/11/2022 11:23
Expedição de Alvará.
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11/11/2022 10:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/11/2022 10:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/11/2022 15:29
Juntada de Petição de outros (documento)
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30/08/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 17:14
Conclusos para decisão
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27/06/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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