TJPE - 0000230-53.2019.8.17.3550
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Venturosa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 00:04
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:04
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:04
Decorrido prazo de CREFISA em 19/02/2025 23:59.
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17/02/2025 10:54
Conclusos para decisão
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16/02/2025 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 00:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO R TENENTE WASTINGNEY WANDENKOLK WANDERLEY, S/N, FORUM FRANCISCO PEREIRA DE CARVALHO BARROS, Centro, VENTUROSA - PE - CEP: 55270-000 Vara Única da Comarca de Venturosa Processo nº 0000230-53.2019.8.17.3550 AUTOR(A): EDILMA TENORIO BRITTO INVESTIGADO(A): CREFISA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
VENTUROSA, 6 de fevereiro de 2025.
KELVIN HERIQUES VIEIRA DOS SANTOS Diretoria Regional do Sertão -
06/02/2025 19:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 19:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2025 12:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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30/01/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Venturosa R TENENTE WASTINGNEY WANDENKOLK WANDERLEY, S/N, FORUM FRANCISCO PEREIRA DE CARVALHO BARROS, Centro, VENTUROSA - PE - CEP: 55270-000 - F:(87) 38334018 Processo nº 0000230-53.2019.8.17.3550 AUTOR(A): EDILMA TENORIO BRITTO INVESTIGADO(A): CREFISA SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO (Recomendação nº 03/2016 CM/TJPE) Vistos, examinados etc.
EDILMA TENÓRIO BRITTO, devidamente qualificada nos autos, por meio de advogada legalmente constituída, ajuizou ação declaratória de negativa de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, contra o BANCO CREFISA S.A.
Crédito Financiamento e Investimentos, requerendo, em sede de antecipação de tutela, o ressarcimento de valores pagos.
Afirma a autora, em síntese, que possui contrato de empréstimo com a empresa requerida, no valor de 1.360,77, dividido em 11 parcelas de R$ 337,00, com a primeira parcela em 06 de novembro de 2018 e a última em 04 de setembro de 2019.
Ocorre que, apesar de ter pago todos os meses regularmente, conforme descontos realizados em sua conta, o seu nome foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito.
Em contato com o banco requerido, foi informado que houve um erro e seria consertado, contudo até a presente data nada foi feito.
Em razão disso, requer a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, além da condenação da parte demandada no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão de Id nº 51255310 deferiu a tutela antecipada pleiteada.
A ré apresentou contestação e os termos do contrato de empréstimo celebrado, indicando que o nome da autora foi negativado em razão da insuficiência de saldo em conta para quitação da parcela, o que ocasionou na emissão de juros e encargos moratórios, os quais ainda não foram pagos.
Designada audiência, a parte ré apresentou proposta de acordo, porém não houve conciliação entres as partes (Id nº 53683008).
Em réplica, a parte autora reitera os pedidos elencados na inicial.
Em decisão saneadora (Id 78335233), determinou-se a intimação da parte autora para juntar extrato bancário comprovando saldo suficiente para quitação da 1ª parcela do empréstimo, vencida em 06.11.2018.
A parte autora cumpriu a determinação (Id 79877331) e a parte ré se manifestou (Id 81877256).
Após, devidamente intimadas para apresentação das provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado.
EIS O RELATÓRIO.
PASSO À DECISÃO.
Inicialmente, verifico plenamente aplicável ao caso o instituto do julgamento antecipado da lide, uma vez que a lide versa sobre questão de fato que não demanda produção de outras provas, conforme art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação declaratória de negativa de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, por meio da qual a autora alega que seu nome foi indevidamente negativado pela demandada, em razão de débito inexistente, uma vez que suas prestações do empréstimo se encontram todas quitadas.
Cabe salientar que a relação desenvolvida entre as partes na presente ação é de caráter consumerista, devendo ser aplicada, portanto, as regras ditadas pelo Código de Defesa Consumidor.
Assim, aplica-se ao caso o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que preceitua que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Ainda, há de se considerar que houve deferimento da inversão do ônus da prova (Id nº 51255310), prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para o fim de imputar ao réu a situação de desvantagem processual em relação ao direito material alegado em juízo, haja vista a hipossuficiência da parte autora, a qual se encontra em posição de inferioridade em face do fornecedor, seja porque não dispõe de recursos econômicos, seja porque não detém o controle dos mecanismos de produção dos bens ou serviços.
Feitas tais considerações, destaco, de logo, que o ônus da prova da legitimidade da conduta é da parte ré, pois a ela compete demonstrar a estrita observância aos preceitos normativos que regem sua atuação.
Portanto, competiria à demandada trazer aos autos prova da retirada ou da legitimidade da inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes.
No entanto, a parte demandada se restringiu a afirmar que agiu licitamente, indicando que o nome da autora foi negativado em razão da insuficiência de saldo em conta para quitação da parcela, o que ocasionou na emissão de juros e encargos moratórios, os quais ainda não foram pagos, sem qualquer documentação comprovando suas alegações.
Contudo, conforme consulta anexada aos autos (Id. 50694017), a negativação se refere à dívida com vencimento em 06.11.2018, ou seja, em razão do não pagamento do pagamento regular do empréstimo, tratando-se da data da primeira parcela.
A autora demonstrou nos autos que, na data do vencimento da primeira parcela (06.11.2018), possuía saldo suficiente em sua conta bancária, e a parcela foi descontada de forma regular.
Portanto, a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus, subsistindo o dever de regularização da situação da autora junto aos cadastros de proteção ao crédito.
Forçoso concluir que a demandada não cumpriu a obrigação processual de provar suas alegações, sendo, portanto, indevida a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, subsistindo para a demandada a obrigação de indenizar em razão dos danos sofridos.
Estando evidenciada a conduta da demandada e considerando a sua responsabilidade civil objetiva, positivada no art. 14 do CDC, resta apenas analisar a ocorrência do dano moral, já que o nexo de causalidade daí advirá por consequência lógica.
Não pairam dúvidas sobre a ocorrência do dano moral provocado pelo mencionado ato ilícito.
Ainda, é certo que a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes comprovam que a demandada agiu sem as cautelas necessárias e exigíveis, devendo, portanto, responder objetivamente pelos danos causados a requerente, em razão da efetiva lesão a bem jurídico.
Em relação à quantificação do dano, na ausência de dispositivo legal que sirva de parâmetro, a fixação do valor da indenização do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do juiz da causa, que deve evitar aviltar o sofrimento do lesado e onerar excessivamente o agente.
Na indenização pelo dano moral, paga-se pelo transtorno causado, trazendo preocupação e abalo e atingindo a esfera interior da vítima, em razão do ato ilícito praticado.
Considerando o caráter compensatório e punitivo que deve ter a reparação moral, há de se analisar em cada caso o grau de reprovabilidade da conduta danosa, a elevada capacidade econômica do agente causador do dano e as condições pessoais da vítima.
A reprovabilidade da conduta consiste na inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, que causa constrangimento, pois põem em dúvida a sua reputação.
Já a elevada capacidade econômica do agente causador do dano é patente, em razão da sua atividade exercida.
Quanto às condições pessoais da vítima, há de se considerar que, a negativação de seu nome limita as transações que dependem do crédito, o que atualmente é primordial para simples aquisição ou venda no mercado consumidor.
Portanto, fixo a indenização por danos morais em R$ 6.000,00, valor este que reputo justo e razoável diante do caso apontado.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONFIRMAR A LIMINAR DEFERIDA (Id nº 51255310), determinando à demandada a retirada do nome da autora dos registros do SPC/SERASA, referente ao débito noticiado nestes autos, no prazo de 72 horas, caso ainda não o tenha feito, pelos fatos tratados neste processo, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia de descumprimento, o que faço com arrimo no art. 497 do CPC; b) CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 6.000,00, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, acrescidos de juros de mora incidentes a partir da citação, na ordem de 1% ao mês (art. 397, parágrafo único e art. 405, ambos do Código Civil) e correção monetária, cujo termo inicial incide a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Considerando a sucumbência da parte requerida, condeno esta ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se o/a recorrido(a) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se o apelante, por meio de seu patrono, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJPE.
Após o trânsito em julgado, caso a parte credora não dê início ao cumprimento de sentença no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos.
A presente sentença tem força de mandado, nos termos da Recomendação n°. 03/2016 do CM/TJPE.
VENTUROSA, 23 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
28/01/2025 08:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 08:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 08:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/01/2025 13:21
Julgado procedente o pedido
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13/09/2023 20:57
Conclusos para despacho
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12/09/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 14:00
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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16/05/2023 10:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/02/2023 10:07
Juntada de Petição de outros (documento)
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17/01/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2022 00:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM(281) para Procedimento Comum Cível (7)
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01/10/2021 12:03
Conclusos para despacho
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01/10/2021 12:03
Expedição de Certidão.
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01/10/2021 12:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM (281)
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31/08/2021 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 12:52
Conclusos para despacho
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09/06/2021 12:52
Expedição de Certidão.
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04/06/2021 18:51
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 09:31
Expedição de intimação.
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04/05/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 16:12
Expedição de intimação.
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09/04/2021 12:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/07/2020 10:28
Conclusos para julgamento
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24/06/2020 17:31
Juntada de Petição de petição
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16/06/2020 21:01
Juntada de Petição de outros (petição)
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16/06/2020 14:20
Expedição de intimação.
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16/06/2020 14:20
Expedição de intimação.
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16/06/2020 14:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2020 13:28
Expedição de intimação.
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13/03/2020 15:46
Juntada de Petição de outros (petição)
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12/03/2020 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2020 16:28
Conclusos para despacho
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28/11/2019 14:32
Juntada de Petição de resposta
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08/11/2019 14:44
Audiência conciliação realizada para 08.11.2019_12:00 fórum.
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08/11/2019 14:43
Audiência conciliação realizada para 08/11/2019 14:42 Vara Única da Comarca de Venturosa.
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15/10/2019 15:24
Expedição de Carta AR.
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15/10/2019 14:27
Expedição de intimação.
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15/10/2019 14:25
Audiência conciliação designada para 08/11/2019 12:00 Vara Única da Comarca de Venturosa.
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26/09/2019 14:54
Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2019 14:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/09/2019 09:35
Conclusos para decisão
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12/09/2019 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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