TJPE - 0012049-36.2023.8.17.2001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:10
Decorrido prazo de GILVANEIDE BASILIO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 09/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:39
Publicado Edital/Edital (Outros) em 06/06/2025.
-
07/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0012049-36.2023.8.17.2001 AUTOR(A): GILVANEIDE BASILIO RODRIGUES DO NASCIMENTO RÉU: BANCO PAN S/A, AUTOFACE VEICULOS LTDA EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, em virtude de Lei, etc.
FAZ SABER a RÉU: AUTOFACE VEICULOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-85, a(o)(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido que, neste Juízo de Direito, situado à Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900, tramita a ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Processo Judicial Eletrônico - PJe 0012049-36.2023.8.17.2001, proposta por AUTOR(A): GILVANEIDE BASILIO RODRIGUES DO NASCIMENTO.
Assim, fica(m) a(o)(s) ré(u)(s) CITADA(O)(S) para, querendo, contestar a ação supracitada no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso deste edital.
Advertência: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a)(s) autor(a)(es) na petição inicial, com a nomeação de curador especial (art. 344, c/c art. 257, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).
Observação: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam.
A tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessária a utilização de Certificação Digital.
As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, JULIANA TAVARES CORDEIRO GALVAO, o digitei e submeti à conferência e assinatura(s).
RECIFE, 29 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito (Assina eletronicamente) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
04/06/2025 12:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2025 12:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2025 01:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0012049-36.2023.8.17.2001 AUTOR(A): GILVANEIDE BASILIO RODRIGUES DO NASCIMENTO RÉU: BANCO PAN S/A, AUTOFACE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204316584, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc ...
Ante o contido em id 200322433, defiro o pedido de citação por edital, com prazo de 20 dias.
Intime-se e cumpra-se.
RECIFE, 16 de maio de 2025.
Ana Paula Lira Melo Juiz(a) de Direito" RECIFE, 29 de maio de 2025.
JULIANA TAVARES CORDEIRO GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau -
29/05/2025 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 14:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 12/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 00:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/04/2025.
-
12/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 15:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/04/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 20:08
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 20:08
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 09:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
21/02/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:34
Decorrido prazo de GILVANEIDE BASILIO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 20/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 13:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
-
30/01/2025 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0012049-36.2023.8.17.2001 AUTOR(A): GILVANEIDE BASILIO RODRIGUES DO NASCIMENTO RÉU: BANCO PAN S/A, AUTOFACE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID192871207 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc ...
Trata-se de ação redibitória cumulada com perdas e danos e tutela antecipada ingressa por GILVANEIDE BASILIO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 10/02/2023 em face de AUTSPORT e BANCO PAN S.A, sob a alegação de que a concessionária ré AUTOFACE VEICULOS LTDA vendeu o veículo para a autora por meio de financiamento junto ao banco réu, mas o citado automóvel quebrou e não houve concerto, razão pela qual solicitou: 1- A Rescisão do contrato de compra e venda do veículo da marca FIAT, modelo UNO VIVCE 1.0 MT, ano de fabricação 2011, modelo 2012, de cor PRETA e placa PEJ4I79 , chassi 9B0195152c0213613, bem como a Rescisão do contrato de financiamento do veículo com o número do contrato de financiamento nº: 092863274 ; 2 - pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a devolução do valor pago pela parte Autora, Dano Material no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), bem como os valores referentes ao pagamento do financiamento, os quais são cobrados mensalmente, caso não seja concedida a tutela, visando à paralisação do financiamento, que seja restituído com juros às demais parcelas do financiamento; 3- Que todos os valores sejam atualizados conforme SÚMULA – 54 – STJ, (Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabi- lidade extracontratual.
Referência: CC/1916, art. 962.
Precedentes); 4 - intimado o Banco Réu Pan, para apresentar o contrato de financiamento, tendo em vista, várias negativas.
Não foi apreciada a tutela antecedente conforme id 139526405 e foi determinada a citação da parte ré para se manifestarem.
Certidão de id 142547871 e de id 153154062 informando que a empresa AUTOSPORT EVEICULOS EIRELI-EPP (AUTOFACE VEICULOS LTDA ) não mais funcionar no local, indicado na inicial.
Juntada de manifestação do banco réu em id 143978831.
Em id 160492085 a autora solicita a retirada da AUTOFACE VEICULOS LTDA do polo passivo da relação processual, uma vez que suspeita de que houve uma fraude e que a empresa citada seria uma "laranja".
Em decisão de id 167777255 foi determinada, ante as certidões nos autos, que alterasse o polo passivo no sentido de excluir a empresa AUTOSPORT VEICULOS LTDA e incluir a empresa AUTO FACE VEÍCULOS.
Nova citação frustrada conforme id 170186127.
A parte autora mais uma vez em id 170564750 requereu a retirada da empresa AUTO FACE VEÍCULOS no polo passivo da relação processual.
Em id 181146645 esse juízo determinou que a parte autora (...) esclareça nos autos quem deve figurar no polo passivo da ação, informando, inclusive, se desiste da ação em face do demandado AUTO FACE VEÍCULOS.
Caso entenda pela permanência da parte demandada, AUTO FACE VEÍCULOS, deverá informar nos autos o seu endereço correto para uma nova tentativa de citação, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei.
A parte autora em id 182480727, na data de 17/09/2024, informa que deseja a retirada do polo passivo da relação processual de AUTO FACE VEÍCULOS. É o relatório.
Verifico que a narrativa contida na inicial bem como os pedidos elaborados pela parte autora na exordial indicam que ambas as requeridas estariam na narrativa que conduz ao direito que a autora está perseguindo nessa ação, ou seja, está configurado litisconsórcio.
Sendo assim, no momento, somente por meras alegações e desconfianças da parte autora não é possível alterar a relação processual, até porque a requerida BANCO PAN S/A, já se manifestou nesses autos.
Com o pedido de retirada de uma das rés formulado após a citação válida do Banco Pan S/A, não é permitido ao autor alterar o pedido, causa de pedir e nem tampouco o polo passivo sem o consentimento do banco réu.
Isso porque a legitimidade ad causam deve ser averiguada na análise das afirmações contidas na inicial, não importando se procede ou não a pretensão do autor, não importando saber se é verdadeira ou não a descrição do conflito apresentado na exordial, porque isso tudo será objeto do julgamento de mérito.
Dessa forma, primeiramente, entendo que o caso em tela demonstra que não há necessidade mais da audiência do art. 334 CPC, razão pela qual a dispenso nesse momento.
Quanto ao enfrentamento do pedido de tutela de urgência , a teor do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Entendo que a parte demandante não trouxe indícios ou documentos que respaldem a probabilidade do direito pretendido inaudita altera pars, uma vez que não há, ainda, elementos probatórios para, em sede de tutela de urgência, determinar que haja a determinação para que as rés aluguem um automóvel e coloquem a disposição da parte autora e que seja bloqueada a cobrança do financiamento comentada na inicial.
Diante de tais considerações, de forma cautelosa, entende este Juízo pela não concessão da medida antecipatória pretendida.
DETERMINO que a parte requerida BANCO PAN S/A diante da dispensa da realização da audiência pelo art. 334 CPC, e, pelo fato de que somente nessa data foi decidido a não realização da audiência do art. 334 CPC, determino a intimação da parte requerida bancária para tomar ciência dessa decisão, manifestando-se nos autos, inclusive sob as penas do art. 344 CPC.
DETERMINO que a parte autora tome ciência da presente decisão e informe ao juízo o endereço para regularizar o polo passivo da relação processual, no tocante a AUTO FACE VEÍCULOS , sob as penas da lei.
RECIFE, 19 de janeiro de 2025.
Ana Paula Lira Melo Juiz(a) de Direito " RECIFE, 28 de janeiro de 2025.
CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau -
28/01/2025 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/01/2025 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/11/2024 07:34
Conclusos para despacho
-
05/10/2024 00:42
Decorrido prazo de GILVANEIDE BASILIO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 04/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 01:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/09/2024.
-
17/09/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 07:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/09/2024 07:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 08:13
Conclusos para o Gabinete
-
15/05/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 01:42
Decorrido prazo de GILVANEIDE BASILIO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 13/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:16
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2024 00:42
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2024 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2024 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2024 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2024 08:20
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
25/04/2024 08:20
Expedição de citação (outros).
-
25/04/2024 08:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
25/04/2024 08:14
Dados do processo retificados
-
25/04/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 08:11
Alterada a parte
-
25/04/2024 08:10
Processo enviado para retificação de dados
-
19/04/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 07:17
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 14:54
Conclusos para o Gabinete
-
07/02/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2023 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2023 11:43
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2023 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2023 12:49
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2023 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2023 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2023 14:45
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
21/11/2023 14:45
Expedição de citação (outros).
-
21/11/2023 14:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
10/11/2023 11:51
Deferido o pedido de GILVANEIDE BASILIO RODRIGUES DO NASCIMENTO - CPF: *19.***.*57-91 (AUTOR(A))
-
22/09/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 12:22
Conclusos para o Gabinete
-
11/09/2023 17:14
Juntada de Petição de documentos diversos
-
29/08/2023 13:18
Juntada de Petição de elementos de prova\boletim de ocorrência
-
28/08/2023 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 13:08
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
25/08/2023 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2023 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2023 07:57
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
25/08/2023 07:57
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
-
25/08/2023 07:57
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
-
25/08/2023 07:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
31/07/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 04:55
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 04:55
Conclusos para o Gabinete
-
14/06/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 07:38
Conclusos para despacho
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13/06/2023 12:30
Conclusos para o Gabinete
-
13/06/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 12:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/05/2023 20:28
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
-
10/05/2023 12:07
Determinada a emenda à inicial
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10/05/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 13:03
Conclusos para o Gabinete
-
02/03/2023 08:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/03/2023 08:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/02/2023 10:49
Expedição de intimação.
-
13/02/2023 18:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/02/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 18:11
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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