TJPE - 0002369-71.2021.8.17.2300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 10:58
Juntada de Petição de comprovante de depósito judicial
-
31/05/2025 01:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/05/2025.
-
31/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2025 11:45
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
-
14/05/2025 11:44
Realizado cálculo de custas
-
28/04/2025 14:43
Remetidos os Autos (Análise) para 6ª CONTADORIA DE CUSTAS
-
28/04/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 16:21
Juntada de Petição de parecer (outros)
-
25/02/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 00:17
Decorrido prazo de DANIEL ROSENDO DOS SANTOS em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:17
Decorrido prazo de Luciana Pereira Gomes Browne em 20/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 13:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
-
30/01/2025 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho Processo nº 0002369-71.2021.8.17.2300 AUTOR(A): ARISLANE MARIA DOS SANTOS SILVA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - parte autora e ré Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184642970, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A NEOENERGIA PERNAMBUCO, devidamente qualificada nos autos, opôs os presentes Embargos de Declaração em face da r.
Sentença, ao argumento de que referido pronunciamento judicial incorreu em contradição, vez que há determinação de obrigação para repetição do indébito, a despeito de a parte autora sequer ter formulado tal pedido na petição inicial ou no curso do processo.
Intimada, a parte embargada apresentou suas contrarrazões (id. 168656587). É o sucinto relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são admitidos, em regra, nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz e corrigir erro material, eventualmente presente(s) na decisão judicial.
Constituem, pois, verdadeiro instrumento processual colocado à disposição das partes para a correção de vícios formais da decisão, com o escopo de aprimorar a qualidade dessa decisão e, via de consequência, a qualidade da prestação jurisdicional.
Segundo magistério de Nelson Nery e Rosa Maria Nery: "Os embargos de declaração têm finalidade de complementar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório".
O artigo 492 do Código de Processo Civil consagra o princípio da congruência, da correlação ou da adstrição, segundo o qual a decisão judicial fica limitada ao pedido formulado pela parte autora, de modo que o julgador que decide fora dos limites da lide poderá incorrer em julgamento extra, citra ou ultra petita.
Assiste razão à embargante.
De fato, a decisão ora embargada excedeu os limites propostos pela parte autora, uma vez que esta não formulou qualquer pleito objetivando a condenação da requerida, ora embargante, em eventual repetição do indébito, o que se verifica na petição inicial e demais manifestações feitas por ela no curso da ação.
Sendo assim, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS a fim de suprir o vício apontado pela embargante, passando a corrigir a Sentença de id. 155462185 de modo a excluir a condenação na repetição do indébito, nos seguintes termos: “[...] 2.
FUNDAMENTAÇÃO [...] Dessa forma, em vista de tais considerações, fixa-se indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor sobre o qual deverão incidir juros simples mensais de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor da condenação, na forma do art. 405 do Código Civil, mais correção monetária a partir da presente fixação, aplicada a tabela de correção do ENCOGE. 3.
DISPOSITIVO Ante as razões expostas, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, e, assim, dou por resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, CONDENANDO a requerida tão somente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor sobre o qual deverão incidir juros simples mensais de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor da condenação, na forma do art. 405 do Código Civil, mais correção monetária a partir da presente fixação, aplicada a tabela de correção do ENCOGE. [...]” Demais termos do decisum inalterados.
Transitada em julgado esta sentença e transcorridos os prazos legais, arquivem-se os autos, independentemente de nova decisão, procedendo-se com as anotações no sistema e providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bom Conselho, data registrada no sistema.
Marília de Lourdes Lima dos Santos Juíza Substituta" BOM CONSELHO, 28 de janeiro de 2025.
JULIANA DE OLIVEIRA SILVA Diretoria Regional do Agreste -
28/01/2025 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/10/2024 17:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/10/2024 13:34
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 01:32
Decorrido prazo de RENATO VASCONCELOS CURVELO em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 00:20
Decorrido prazo de Luciana Pereira Gomes Browne em 16/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 10:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
27/03/2024 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2024 10:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/03/2024 10:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
20/12/2023 08:22
Julgado procedente o pedido
-
14/12/2023 12:04
Conclusos para julgamento
-
08/06/2023 08:05
Conclusos para o Gabinete
-
08/06/2023 08:05
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 21:04
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
12/07/2022 07:24
Conclusos para o Gabinete
-
09/06/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 08:13
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 08:19
Expedição de intimação.
-
23/05/2022 08:19
Expedição de intimação.
-
22/05/2022 12:18
Juntada de Petição de petição em pdf
-
20/04/2022 14:27
Expedição de intimação.
-
30/03/2022 15:30
Juntada de Petição de certidão
-
26/01/2022 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2022 16:49
Juntada de Petição de outros (petição)
-
06/01/2022 07:51
Expedição de citação.
-
06/01/2022 07:51
Expedição de intimação.
-
23/12/2021 20:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/12/2021 14:37
Conclusos para decisão
-
21/12/2021 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000700-25.2018.8.17.1350
Ministerio Publico do Estado de Pernambu...
Reynald da Silva Costa
Advogado: Clovis da Silva Bastos Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 31/07/2018 00:00
Processo nº 0000700-25.2018.8.17.1350
Reynald da Silva Costa
Ministerio Publico do Estado de Pernambu...
Advogado: Clovis da Silva Bastos Junior
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/07/2025 09:36
Processo nº 0089774-67.2024.8.17.2001
Jose Braz da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Rubiano Gomes da Hora
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/08/2024 14:41
Processo nº 0057344-62.2024.8.17.2001
Augusto Delmar Konrad
Terceiro Incerto e Nao Sabido
Advogado: Gilderson Correia da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 29/05/2024 11:37
Processo nº 0057041-82.2023.8.17.2001
Elizabeth da Silva Veloso
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Thiago Pessoa Rocha
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/05/2023 10:24