TJPE - 0038106-04.2017.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Desa. Valeria Bezerra Pereira Wanderley (3ª Cc)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 16:57
Baixa Definitiva
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09/04/2025 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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09/04/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:00
Decorrido prazo de PROVINCIA CARMELITANA PERNAMBUCANA em 28/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:54
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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27/02/2025 15:25
Publicado Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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27/02/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Bartolomeu Bueno de Freitas Morais APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0038106-04.2017.8.17.2001 APELANTE: PROVINCIA CARMELITANA PERNAMBUCANA APELADA: CONSTRUTORA E INCORPORADORA NASSAU LTDA EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ENFITEUSE.
ATUALIZAÇÃO DO FORO ANUAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL.
PRINCÍPIO DA INVARIABILIDADE DO FORO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação contra sentença que julgou procedente ação ordinária, determinando que a ré refizesse os cálculos do valor do foro anual com incidência apenas de correção monetária.
Apelante alega ato jurídico perfeito, metodologia de cálculo aceita anteriormente, aplicação da legislação dos imóveis da União e necessidade de atualização com base no valor de mercado do imóvel.
Apelada sustenta a manutenção integral da sentença.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar: (i) se o pagamento do foro de 2017 constitui ato jurídico perfeito impeditivo de revisão judicial; (ii) se a metodologia de cálculo utilizada desde 2004 deve ser mantida; (iii) se a legislação dos imóveis da União deve ser aplicada integralmente; e (iv) se a atualização do foro deve ser baseada no valor de mercado do imóvel ou apenas na correção monetária.
III.
Razões de decidir 3.
O pagamento do foro não impede a discussão judicial sobre a legalidade do valor cobrado, sendo possível a repetição do indébito em caso de pagamento indevido, conforme art. 878 do Código Civil. 4.
A aceitação prévia da metodologia de cálculo não justifica sua manutenção caso se verifique que não está em conformidade com a lei, em respeito ao princípio da legalidade. 5.
O art. 49, § 1º, do ADCT não autoriza a aplicação irrestrita de toda norma relativa aos imóveis da União, devendo ser interpretado à luz dos princípios constitucionais, em especial o da segurança jurídica e o da proteção ao ato jurídico perfeito. 6.
O princípio da invariabilidade do foro refere-se ao percentual aplicado sobre o valor do imóvel, e não ao valor absoluto do foro, permitindo a atualização monetária sem violação ao princípio. 7.
A atualização do foro com base apenas na correção monetária, e não no valor de mercado do imóvel, preserva o equilíbrio econômico do contrato de enfiteuse e se coaduna com o princípio da função social da propriedade.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A atualização do foro anual em contratos de enfiteuse deve ser realizada apenas com base na correção monetária, sendo vedada a reavaliação do imóvel para fins de cálculo do foro. 2.
O princípio da invariabilidade do foro não impede a atualização monetária, referindo-se ao percentual aplicado sobre o valor do imóvel e não ao valor absoluto do foro." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 678 (revogado), 878, 2038; ADCT, art. 49, § 1º; CF, art. 5º, XXXVI.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ♦ -
25/02/2025 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 07:40
Dados do processo retificados
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25/02/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 07:26
Processo enviado para retificação de dados
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22/02/2025 00:00
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA NASSAU LTDA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:00
Decorrido prazo de PROVINCIA CARMELITANA PERNAMBUCANA em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 08:51
Publicado Intimação (Outros) em 31/01/2025.
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31/01/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Cível - Recife , S/N, 1º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0038106-04.2017.8.17.2001 APELANTE: PROVINCIA CARMELITANA PERNAMBUCANA REPRESENTADO(A): CONSTRUTORA E INCORPORADORA NASSAU LTDA INTEIRO TEOR Relator: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS Relatório: APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0038106-04.2017.8.17.2001 APELANTE: PROVINCIA CARMELITANA PERNAMBUCANA APELADA: CONSTRUTORA E INCORPORADORA NASSAU LTDA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por PROVÍNCIA CARMELITANA PERNAMBUCANA contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca do Recife, que julgou procedente o pedido formulado por CONSTRUTORA E INCORPORADORA NASSAU LTDA em ação ordinária.
A sentença recorrida determinou que a ré, ora apelante, refizesse os cálculos do valor do foro anual do exercício de 2017 dos imóveis descritos na exordial, com incidência tão somente de correção monetária sobre o valor do exercício anterior, devendo, ainda, ser esse o cálculo a ser efetivado para a cobrança dos foros anuais dos exercícios subsequentes.
Em suas razões recursais, a apelante alega que o pagamento do foro de 2017 já foi realizado e quitado, constituindo ato jurídico perfeito; que a forma de cálculo do foro de 2017 obedeceu à mesma metodologia utilizada desde 2004, aceita pelo apelado por 12 anos; que a sentença afronta o art. 49 e seus parágrafos do ADCT da Constituição Federal, que determina a aplicação da legislação especial dos imóveis da União na falta de contratos ou cláusulas contratuais; que o princípio da invariabilidade do foro não significa manter o valor da época em que o instituto da enfiteuse foi criado, apenas corrigindo monetariamente; e que a atualização do foro deve ser baseada no valor atualizado do imóvel (por avaliação) e não apenas pela correção monetária.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença. É o Relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Recife, data conforme a certificação digital.
Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ♦ Voto vencedor: APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0038106-04.2017.8.17.2001 APELANTE: PROVINCIA CARMELITANA PERNAMBUCANA APELADA: CONSTRUTORA E INCORPORADORA NASSAU LTDA VOTO RELATOR Presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Antecipo que, após detida análise do presente apelo e de todas as peças processuais, julgo que o recurso não merece provimento e a sentença deva ser confirmada.
De início, a alegação de que o pagamento do foro de 2017 já foi realizado e quitado, constituindo ato jurídico perfeito, não prospera.
O fato de ter havido o pagamento não impede a discussão judicial sobre a legalidade do valor cobrado.
O Código Civil, em seu art. 878, prevê expressamente a possibilidade de repetição do indébito em caso de pagamento indevido: "Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir".
Portanto, o pagamento realizado não constitui óbice à pretensão da apelada de discutir judicialmente os critérios de cálculo do foro.
O argumento de que a forma de cálculo do foro de 2017 obedeceu à mesma metodologia utilizada desde 2004 e aceita pelo apelado por 12 anos não é suficiente para justificar sua manutenção, caso se verifique que tal metodologia não está em conformidade com a lei.
A alegação de que a sentença afronta o art. 49 e seus parágrafos do ADCT da Constituição Federal não se sustenta.
Uma análise mais aprofundada revela que a decisão recorrida está em consonância com o dispositivo constitucional.
O art. 49, § 1º, do ADCT estabelece: "Quando não existir cláusula contratual, serão adotados os critérios e bases hoje vigentes na legislação especial dos imóveis da União".
Esta disposição não autoriza a aplicação irrestrita de toda e qualquer norma relativa aos imóveis da União, mas sim dos "critérios e bases" vigentes à época da promulgação da Constituição.
A legislação especial dos imóveis da União, notadamente o Decreto-Lei nº 9.760/1946, com as alterações da Lei nº 7.450/1985, deve ser interpretada à luz dos princípios constitucionais, em especial o da segurança jurídica e o da proteção ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, CF).
O princípio da invariabilidade do foro, previsto no art. 678 do Código Civil de 1916, não significa, de fato, a manutenção do valor nominal fixado à época da constituição da enfiteuse.
A jurisprudência tem entendido que a invariabilidade se refere ao percentual aplicado sobre o valor do imóvel, e não ao valor absoluto do foro.
O ponto central da controvérsia reside na forma de atualização do valor do foro.
A apelante defende que a atualização deve ser baseada no valor atualizado do imóvel (por avaliação), enquanto a sentença determinou a aplicação apenas da correção monetária sobre o valor do exercício anterior, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
TERRENO DE MARINHA.
ENFITEUSE.
FORO.
ATUALIZAÇÃO ANUAL.
APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO UNILATERAL COM BASE NA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL NO MERCADO IMOBILIÁRIO. 1.
Pretende o apelante a reforma da sentença que reconheceu a prescrição do direito de rever o processo demarcatório e os valores da taxa de ocupação anteriores a 03/07/2008 e julgou improcedentes os demais pedidos, na forma do artigo 487, I e II, do CPC. 2.
O autor alega a nulidade do procedimento demarcatório realizado, ensejando o cancelamento das cobranças das "Taxas de Marinha".
Tal fato, se comprovado, afastaria o reconhecimento da prescrição da ação. 3.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que "os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União" (enunciado nº 496 da Súmula do STJ).
Assim, tais documentos não podem servir para afastar o regime dos bens públicos, servindo de mera presunção relativa da propriedade particular a atrair "o dever de notificação pessoal daqueles que constem deste título como proprietário para participarem do procedimento de demarcação da linha preamar e fixação do domínio público" (REsp 1183546/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 29/09/2010).
Ou seja, o entendimento do STJ é no sentido de ser necessária a notificação pessoal dos interessados certos (proprietários à época) no procedimento de demarcação da Linha Preamar. 4.
Em 1984 a propriedade da União Federal sobre o imóvel já se encontrava registrada.
Em 11/02/2009, o autor detinha a consciência de que se tratava de imóvel foreiro, recolhendo o devido laudêmio em favor da apelada e comunicando à SPU.
A ilegitimidade do autor para propor a ação de anulação da demarcação da Linha Preamar Média de 1831 também fica evidente, o procedimento administrativo é anterior à sua vinculação com o imóvel. 5.
Levando-se em consideração o registro mais antigo da situação de foreiro trazido aos autos (25/09/1984), ação ajuizada em 03/07/2013 já estava fulminada pela prescrição. 6.
O apelante também pretende discutir o reajuste sofrido na "Taxa de Marinha" a partir do ano de 2006.
A tese do apelante se firma na existência de precedentes no sentido de que a Lei nº 9.760/46 prevê que a "Taxa de Marinha" deverá ser equivalente a 0,6% do domínio útil do terreno, não sobre o valor total do imóvel, e sobre esse percentual deverá incidir apenas a correção monetária anual.
Todavia, na hipótese dos autos, a exação sofreu um reajuste de 1 115,01%, superando, em muito, o valor cobrado pela municipalidade denominado IPTU. 7.
Assim como o laudêmio e a taxa de ocupação, o foro não é um tributo, receita derivada, mas sim receita originária à qual a União tem direito em razão do uso por terceiros de seus bens imóveis.
Logo, não são regidas pelo Código Tributário ou pelo Código Civil.
Os institutos, entretanto, são dessemelhantes.
Nos termos do Decreto-lei nº 9.760/46, os ocupantes de terrenos da União, sem título outorgado por esta, ficam obrigados ao pagamento anual da taxa de ocupação.
O foro corresponde à obrigação pecuniária devida pela parte que estabelece com a União um contrato de enfiteuse (REsp 1152279/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 1/12/2009). 8.
O imóvel é objeto da cobrança de Taxa de Aforamento.
O apelante reclama os exercícios de 2006/2013, alegando majoração indevida do seu valor em comparação à taxa paga em 2005.
A relação jurídica de aforamento tem natureza administrativa e, portanto, aplicável o prazo de prescrição quinquenal, nos termos do artigo 1º, caput, do Decreto nº 20.910/32.
A partir da notificação para o pagamento da taxa, há o início da contagem do prazo para o exercício do direito de ação para impugnar o débito lançado.
Proposta a ação em 2013, as cobranças anteriores a 03/07/2008 estão prescritas, a teor do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 9.
Na esteira da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte a partir da leitura do art. 101 do DL 9.760/46, a União Federal não pode aumentar, unilateralmente, em termos reais, a base de cálculo do foro anual.
O valor do domínio pleno do imóvel é fixo, sendo possível apenas a atualização dos valores com fulcro em índices oficiais de correção monetária.
Precedentes. 10.
Sentença reformada em parte para julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais e determinar apenas a aplicação dos índices de correção monetária sobre a base de cálculo inicial do aforamento, excluindo-se, portanto, outros fatores porventura utilizados na reavaliação do imóvel. 11.
Honorários advocatícios, observada a sucumbência parcial, fixados em 10% sobre o valor da condenação a favor da parte autora e 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação a favor da União Federal. (§ 3º e § 14 do art. 85 do novo CPC). 12.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRF-2 - AC: 00199731520134025101 RJ 0019973-15.2013.4.02.5101, Relator: JOSÉ ANTONIO NEIVA, Data de Julgamento: 06/10/2017, 7ª TURMA ESPECIALIZADA) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, a e c, da CF) interposto contra acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
NÃO CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
TERRENO DE MARINHA.
FORO ANUAL.
REAJUSTE.
APLICAÇÃO DE SIMPLES CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Com base no Princípio da Fungibilidade, os Embargos Declaratórios opostos em face de Decisão Monocrática do Relator devem ser recebebidos como Agravo Interno.
II- A Decisão recorrida não merece reparos, por ter sido fundamentada em consonância com a jurisprudência deste E.
Tribunal Regional Federal e dos Tribunais Superiores, devendo ser mantida em sua integralidade.
III- O cerne do debate está na análise da legalidade do reajuste aplicado ao foro das unidades 403, 101, 201, 1001 e 501, do Edifício Santa Amélia, localizado na Praia do Flamengo, nº 194, Rio de Janeiro, a partir do ano de 2013.
Alegam os impetrantes que a reavaliação do valor dos imóveis, para fins de fixação da base de cálculo do foro anual, implicou aumento de 115% (cento e quinze por cento) em relação à cobrança do ano anterior.
IV- A base legal para a cobrança do foro encontra-se no artigo 101, do Decreto- Lei nº 9.760/46, com a redação dada pelo artigo 88 da Lei nº 7.450/85.
Com base neste diploma legal a União procedeu à revisão do valor do domínio pleno do terreno.
Ocorre que a modificação da base de cálculo do foro (valor do domínio pleno do imóvel) constituiria verdadeira alteração do contrato firmado entre as partes, configurando violação à garantia do ato jurídico perfeito, com assento constitucional (artigo 5º, inciso XXXVI, da CRFB/88).
Precedente do E.
STF e deste E.
TRF.
V- Veja-se que a taxa de ocupação não se confunde com foro anual.
A primeira é devida pelo ocupante do terreno de marinha, sem título algum, admitido pela Administração a título precário (artigo 132, do Decreto-Lei nº 9.760/46).
O segundo origina-se do contrato de aforamento, submetido a regras próprias.
Precedente do E.
STJ.
VI- Destaca-se o entendimento de que a norma legal que permite a atualização anual do foro aplica-se a todos os contratos de aforamento, inclusive aqueles firmados anteriormente à vigência da Lei nº 7450/85. (REsp 642.604/RJ, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, DJ 04/09/2006).
Todavia, o reajustamento deve se ater aos índices da correção monetária (STF, RE 143856, REl.
Min.
OCTAVIO GALLOTTI, DJ 02/05/1997).
Precedente da Terceira Seção deste E.
TRF (EIAC 9802183725, Relator Desembargador Federal BENEDITO GONÇALVES, DJU Data: 13/12/2007.).
VII- Sentença reformada para conceder a segurança, invertendo-se o ônus da sucumbência.
VIII- Agravos Internos desprovidos.
A parte recorrente alega, em Recurso Especial, a ocorrência de violação do art. 101 do Decreto- Lei 9.760/46, com a redação dada pelo artigo 88 da Lei 7.450/85.
Aduz não incidir o óbice da Súmula 126/STJ ao caso em discussão e que não é possível invocar princípios do contrato de direito privado, pois os contratos enfitêuticos de terrenos da União são celebrados sob a égide do Direito Público e orientados pela supremacia do interesse público sobre o particular. É o relatório.
Decido.
Na hipótese dos autos, argui a parte recorrente (fls. 411-412/e-STJ): (...) 27.
Assim, não há que se socorrer de dispositivos da legislação civil para sustentar uma pretensa imutabilidade do valor do domínio pleno, haja vista que as enfiteuses de terrenos da União são regidas por legislação especial (que não prevê essa pretendida imutabilidade), nem invocar princípios do contrato de direito privado, eis que, repita-se, os contratos enfitêuticos de terrenos da União são celebrados sob a égide do Direito Público e orientados pela supremacia do interesse público sobre o particular. 28.
Nesse passo, dispõe o art. 101 do Decreto-lei nº 9.760/1946 que "Os terrenos aforados pela União ficam sujeitos ao foro de 0,6% (seis décimos por cento) do valor do respectivo domínio pleno, que será anualmente atualizado". 29.
Cumpre à UNIÃO, por imposição legal, promover a cobrança de foro anual calculado em 0,6% (zero vírgula seis por cento) do valor do domínio pleno, que será anualmente atualizado, de modo a espelhar o preço de mercado do bem.
A reavaliação do valor do domínio pleno do imóvel tem por escopo a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de aforamento celebrado entre o particular e o ente federativo. (...) O Tribunal de origem, por sua vez, ao decidir a vexata quaestio, consignou (fls. 320-321/e-STJ): (...) A tese central do apelante é a de que apenas poderia ser procedida à atualização monetária.
A base legal para a cobrança do foro encontra-se no artigo 101,do Decreto-Lei ns 9.760/46, com a redação dada pelo artigo 88 da Lei ne 7.450/85, in verbis: "Decreto-Lei n- 9.760/46.
Art. 101 - Os terrenos aforados pela União ficam sujeitos ao foro de 0,6% (seis décimos por cento) do valor do respectivo domínio pleno, que será anualmente atualizado.
Parágrafo único.
O não-pagamento do foro durante três anos consecutivos, ou quatro anos intercalados, importará a caducidade do aforamento." Com base neste diploma legal a União procedeu à revisão do valor do "domínio pleno do terreno".
Ocorre que a modificação da base de cálculo do foro (valor do domínio pleno do imóvel) constituiria verdadeira alteração do contrato firmado entre as partes, configurando violação à garantia do ato jurídico perfeito, com assento constitucional (artigo 5Q, inciso XXXVI, da CRFB/88).
Neste sentido é o entendimento do E.
STF: "Aforamento de imóvel da União.
Atualização prevista pela Lei Nº 7.450-85, superveniente à constituição do aforamento, ao dar nova redação ao art. 101 do Decreto-lei nº 9.760-46.
Providência legítima, na medida em que se ativer aos índices da correção monetária, mas inconciliável com a garantia do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da Carta de 1988 e art. 153, § 3º, da pretérita), quando venha a refletir a valorização do domínio pleno, resultante de fatores outros que não a simples desvalorização da moeda.
Recurso extraordinário parcialmente provido, a fim de ser julgada, em parte, procedente a ação, para excluir, das importâncias exigidas ao enfiteuta, a parcela porventura excedente do foro inicial, monetariamente corrigido, conforme se vier a apurar, em liquidação." (RE 143856, OCTAVIO GALLOTTI, STF.) (...) Conquanto entenda a parte recorrente que a análise de dispositivo constitucional seja desimportante para o julgamento do feito, in casu percebe-se que o punctum dolens da demanda envolve especificamente interpretação do art. 5º da Constituição Federal em vista da nova redação do art. 101 do Decreto-lei 9.760/46, alicerçada em precedente do STF.
Dessarte, a vexata quaestio foi decidida pelo Sodalício a quo sob o enfoque constitucional, razão pela qual além de não caber ao STJ o exame da matéria, sob pena de invasão da competência do STF, incide o óbice da Súmula 126/STJ.
Por tudo isso, não conheço do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2018.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator (STJ - AREsp: 1180897 RJ 2017/0254477-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 04/04/2018) O entendimento explicitado pelo magistrado de primeiro grau, e que converge com o meu, visa preservar o equilíbrio econômico do contrato de enfiteuse, evitando onerosidade excessiva ao enfiteuta, ao mesmo tempo em que protege o senhorio direto contra a desvalorização da moeda.
A atualização do foro com base apenas na correção monetária, e não no valor de mercado do imóvel, também se coaduna com o princípio da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, CF) e com a própria natureza do instituto da enfiteuse, que visa promover o aproveitamento econômico do bem.
A sentença recorrida aplicou, portanto, corretamente o direito à espécie, determinando a atualização do foro anual com base apenas na correção monetária.
Por todas as razões expendidas, VOTO PARA NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Em razão do desprovimento do recurso e do trabalho desenvolvido em sede recursal, majora-se o percentual fixado a título de honorários sucumbenciais para 20%. É como voto.
Recife, data conforme a certificação digital.
Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ♦ Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Bartolomeu Bueno de Freitas Morais APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0038106-04.2017.8.17.2001 APELANTE: PROVINCIA CARMELITANA PERNAMBUCANA APELADA: CONSTRUTORA E INCORPORADORA NASSAU LTDA EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ENFITEUSE.
ATUALIZAÇÃO DO FORO ANUAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL.
PRINCÍPIO DA INVARIABILIDADE DO FORO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação contra sentença que julgou procedente ação ordinária, determinando que a ré refizesse os cálculos do valor do foro anual com incidência apenas de correção monetária.
Apelante alega ato jurídico perfeito, metodologia de cálculo aceita anteriormente, aplicação da legislação dos imóveis da União e necessidade de atualização com base no valor de mercado do imóvel.
Apelada sustenta a manutenção integral da sentença.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar: (i) se o pagamento do foro de 2017 constitui ato jurídico perfeito impeditivo de revisão judicial; (ii) se a metodologia de cálculo utilizada desde 2004 deve ser mantida; (iii) se a legislação dos imóveis da União deve ser aplicada integralmente; e (iv) se a atualização do foro deve ser baseada no valor de mercado do imóvel ou apenas na correção monetária.
III.
Razões de decidir 3.
O pagamento do foro não impede a discussão judicial sobre a legalidade do valor cobrado, sendo possível a repetição do indébito em caso de pagamento indevido, conforme art. 878 do Código Civil. 4.
A aceitação prévia da metodologia de cálculo não justifica sua manutenção caso se verifique que não está em conformidade com a lei, em respeito ao princípio da legalidade. 5.
O art. 49, § 1º, do ADCT não autoriza a aplicação irrestrita de toda norma relativa aos imóveis da União, devendo ser interpretado à luz dos princípios constitucionais, em especial o da segurança jurídica e o da proteção ao ato jurídico perfeito. 6.
O princípio da invariabilidade do foro refere-se ao percentual aplicado sobre o valor do imóvel, e não ao valor absoluto do foro, permitindo a atualização monetária sem violação ao princípio. 7.
A atualização do foro com base apenas na correção monetária, e não no valor de mercado do imóvel, preserva o equilíbrio econômico do contrato de enfiteuse e se coaduna com o princípio da função social da propriedade.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A atualização do foro anual em contratos de enfiteuse deve ser realizada apenas com base na correção monetária, sendo vedada a reavaliação do imóvel para fins de cálculo do foro. 2.
O princípio da invariabilidade do foro não impede a atualização monetária, referindo-se ao percentual aplicado sobre o valor do imóvel e não ao valor absoluto do foro." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 678 (revogado), 878, 2038; ADCT, art. 49, § 1º; CF, art. 5º, XXXVI.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ♦ Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, ANGELA CRISTINA DE NOROES LINS CAVALCANTI, ANDREA EPAMINONDAS TENORIO DE BRITO] RECIFE, 10 de janeiro de 2025 Magistrado -
29/01/2025 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 13:34
Conhecido o recurso de PROVINCIA CARMELITANA PERNAMBUCANA - CNPJ: 10.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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10/01/2025 15:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/01/2025 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/10/2024 04:09
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2018 13:04
Recebidos os autos
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31/08/2018 13:04
Conclusos para o Gabinete
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31/08/2018 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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