TJPE - 0005577-77.2023.8.17.8222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Turma Recursal - 1º Colegio Recursal - Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 12:30
Recebidos os autos
-
27/03/2025 12:30
Conclusos para admissibilidade recursal
-
27/03/2025 12:30
Distribuído por sorteio
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819032 Processo nº 0005577-77.2023.8.17.8222 DEMANDANTE: SIDICLEI DO NASCIMENTO BRASILEIRO DEMANDADO(A): BANCO HONDA S/A.
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da sentença de id. 181798107. É regra do art. 48 da Lei nº 9.099/90 o cabimento de embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, e, segundo o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, corrigir erro material.
A peça foi apresentada tempestivamente, por parte legítima e fundamentada em hipótese prevista em lei, devendo ser conhecida.
Analisando a sentença embargada, no entanto, observo que não se encontram presentes os requisitos legais, diante da ausência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Os autos foram devidamente julgados, com a improcedência do pedido.
A sentença encontra-se devidamente fundamentada e embasada, com menção à legislação aplicável.
Os argumentos lançados pelas partes foram analisados, concluindo-se pela improcedência do pleito autoral, sendo certo, ainda assim, que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos trazidos pelas partes, desde que a sentença contenha os requisitos do art. 489, §1º do CPC.
Registro que a análise da demanda/advocacia agressora é feita por órgão específico deste Tribunal, cabendo ao magistrado, por obrigação legal, encaminhar os autos de processos que contenham elementos previstos na Nota Técnica nº. 02/2021 do TJPE, aliados aos apontamentos do sistema “Bastião”, ao CIJUSPE, a quem caberá a análise e a apuração aprofundadas dos fatos.
Entendo que inexiste, portanto, omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
Caso persista a irresignação, a parte poderá suscitar novamente a matéria em sede de recurso inominado, meio processual adequado para reformar o disposto na sentença meritória.
Isto posto, não se verificando qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração.
Intimem-se.
Paulista, datado e assinado eletronicamente Fernando Cerqueira Marcos Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000232-46.2024.8.17.2160
Jose Paulo da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Ozenilson Miranda Galindo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 07/02/2024 20:55
Processo nº 0011809-44.2024.8.17.3090
Maria de Lourdes Oliveira da Silva
Neusa Campelo de Moura
Advogado: Thiago Nunes Galdino
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/06/2024 11:39
Processo nº 0006056-70.2023.8.17.8222
Nataly Amorim de Santana
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Luis Gustavo Nogueira de Oliveira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/11/2023 16:26
Processo nº 0006056-70.2023.8.17.8222
Nataly Amorim de Santana
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Raphael Miguel Moura da Silva
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/03/2025 08:51
Processo nº 0002377-36.2021.8.17.2110
Emilia Maria Santana
Banco do Brasil
Advogado: Paulo Roberto Campos Filho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/11/2021 16:53