TJPE - 0139026-39.2024.8.17.2001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 02:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 17:39
Conclusos para despacho
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25/04/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 02:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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05/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0139026-39.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ITAMARY MARIA DE SOUZA RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198516913 , conforme segue transcrito abaixo: " Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Processo nº 0139026-39.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ITAMARY MARIA DE SOUZA RÉU: BANCO DO BRASIL DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C LIMINAR proposta por ITAMARY MARIA DE SOUZA em face do BANCO DO BRASIL, ambos qualificados, pela qual a autora pretende compelir a ré a apresentar os extratos assim como as microfilmagens de sua conta PASEP, ou cópias digitais de todos os documentos relacionados às transações efetuadas nas referidas contas.
Pois bem.
Inicialmente, é de se ver que a parte autora requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, mas não juntou aos autos instrumento comprobatório da sua situação financeira.
Logo, havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a demonstração do estado de miserabilidade, a fim de possibilitar avaliação das condições para o deferimento, ou não, da assistência judiciária.
Nesse sentido, o seguinte julgado do STJ: Havendo dúvidas fundadas, não bastará a simples declaração, devendo a parte comprovar sua necessidade (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 602.943/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 04.02.15).
Saliente-se, por oportuno, que deve ser preservado o referido benefício para aqueles que, de fato, demonstram a incapacidade de arcar com as custas do processo, sob pena de se banalizar o instituto da assistência judiciária gratuita, que, conforme cediço, há muito tempo tem sido desvirtuado.
Outrossim, a parte autora juntou notificação extrajudicial, sem qualquer comprovação de que foi enviada e recebida pela ré, tampouco se houve recusa expressa ou silêncio no prazo legal.
Conforme entendimento consolidado do STJ, para a propositura da Ação de Exibição de Documentos Bancários, é necessária, além da demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a efetiva comprovação de prévio pedido administrativo formal recusado ou não atendido em prazo razoável, bem como o pagamento dos eventuais custos do serviço.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (STJ - REsp: 1349453 MS 2012/0218955-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/12/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/02/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO DEMANDADO.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
MICROFILMAGENS DE CONTA VINCULADA AO PASEP.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO REQUERIMENTO VÁLIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PROVA DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso julgado na sistemática dos repetitivos ( REsp 1.349.453/MS), carece de interesse processual para propor ação cautelar de exibição de documentos a parte que não comprova ter requerido, prévia, formalmente e de maneira idônea, o documento bancário que busca na via judicial. 2.
Para a propositura da Ação de Exibição de Documentos Bancários é necessária, além da demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a efetiva comprovação de prévio pedido administrativo formal recusado ou não atendido em prazo razoável, bem como o pagamento dos eventuais custos do serviço. 3.
Hipótese dos autos em que não há, sequer, a comprovação do envio de notificação extrajudicial à instituição bancária, o que, a teor do entendimento da Corte Superior, afasta o interesse processual da parte autora. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJTO , Apelação Cível, 0000435-94.2021.8.27.2722, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , Relator do Acórdão - JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 04/08/2021, DJe 16/08/2021 16:09:14) (TJ-TO - AC: 00004359420218272722, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 04/08/2021, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Desta feita, determino a intimação da parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) trazer aos autos documentos hábeis à demonstração da situação financeira, tais como contracheque, declaração de imposto de renda ou documento similar, carteira de trabalho, extratos bancários, 03 últimas faturas de cartão de crédito, declarações de cadastros sociais, comprovante de residência, 03 últimas contas de concessionárias de serviços público (água e luz), sob pena indeferimento da justiça gratuita; b) comprovação do requerimento administrativo à instituição bancária, sob pena de extinção do feito.
Não apresentados os documentos comprobatórios da situação financeira, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça, devendo-se intimar a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Recife, datado e assinado eletronicamente.
Ana Carolina Fernandes Paiva Juíza de Direito"RECIFE, 25 de março de 2025.
ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau -
25/03/2025 20:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 20:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 11:24
Conclusos para despacho
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14/02/2025 09:38
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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14/02/2025 09:38
Conclusos para decisão
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14/02/2025 09:38
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção B da 27ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Seção B da 5ª Vara Cível da Capital
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03/02/2025 14:15
Juntada de Petição de outros documentos
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31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0139026-39.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ITAMARY MARIA DE SOUZA RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191593714 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Observo que a autora propôs, em 23 de agosto de 2024, ação idêntica à presente, tendo o mesmo objeto, a qual foi tombada sob o nº 0094739-88.2024.8.17.2001 e distribuída para a 27ª Vara Cível da Capital - Seção B.
Aquela ação foi extinta sem resolução do mérito, sendo proposta novamente a presente ação, desta vez distribuída para essa Seção B da 5ª Vara Cível da Capital.
Diante disso, não há que se falar em conexão ou litispendência, posto que os aludidos institutos se referem à reunião e extinção de demandas, respectivamente, por homenagem aos princípios da economia e da segurança jurídica, evitando sentenças contraditórias.
Contudo, não há como deixar de reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo para o julgamento da presente demanda.
Explico.
O artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, determina: “Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;” O objetivo do legislador, ao estabelecer essa norma foi, obviamente, preservar o princípio do juiz natural, colocando-o a salvo de manobras decorrentes de sucessivas extinções e reproposituras da mesma demanda.
Nesse sentido, como bem observou o Desembargador Roberto da Silva Maia, no julgamento do agravo de instrumento nº 3908743 (TJPE, 1ª Câmara Cível, DJe 17/09/2015), "Tal regra visa proteger o princípio do juiz natural, sendo absolutamente defeso às partes litigantes se valer de manobras processuais para "escolher" o magistrado competente para analisar o caso concreto.
Desta feita, restando provado que o Agravado formulou pedido de desistência em ação anteriormente ajuizada, veda-se a distribuição juízo diverso da ação reproposta para juízo diverso, sob pena de burla ao princípio supramencionado".
A situação em análise reflete perfeitamente a hipótese que o legislador visou coibir, pois, após a extinção da ação sem resolução do mérito pela Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, a parte autora ajuizou nova ação, com o mesmo objeto, perante Juízo diverso, afrontando o disposto no artigo 286, II, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, violando o princípio do juiz natural.
O entendimento acima é corroborado por precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do nosso Tribunal de Justiça de Pernambuco: “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
REITERAÇÃO DO PEDIDO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO.
ART. 253, II, DO CPC.
PREVENÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. 1.
A Lei n. 11.280, publicada em 17/2/2006, deu nova redação ao inciso II do art. 253 do CPC, para fixar duas hipóteses de distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza: quando houver desistência da ação e quando houver alguma forma de extinção do processo sem julgamento do mérito. 2.
No caso dos autos, ajuizada nova demanda quando já vigorava a nova redação do inciso II do art. 253 do CPC, e tendo havido extinção do anterior processo - no qual se veiculara pedido idêntico - sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações.
Precedentes da Primeira Seção. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 28ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, o suscitante.” (STJ, CC 97.576/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2009, DJe 05/03/2009) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESISTENCIA DA AÇÃO.
DEMANDA REPROPOSTA EM FORO DIVERSO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
PREVENÇÃO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
No caso em tela, não restam dúvidas de que se trata de ação idêntica àquela anterior, em cujo trâmite fora extinto a pedido da parte autora. 2.
Deveras, conforme assevera o Juízo suscitante, não há que se falar em conexão, pois aludido instituto, refere-se à reunião de demandas em um único juízo, por homenagem ao princípio da economia processual. 3.
No entanto, o feito deve tramitar perante o Juízo da 23ª Vara Cível da Capital, porquanto evidenciado o caso prevenção, critério de fixação de competência funcional, que constitui norma cogente de ordem pública, por refletir o princípio do juiz natural. 4.
Assim, o juízo que inicialmente tomou conhecimento do processo arquivado, será o competente para conhecer e apreciar a ação reproposta nos idênticos termos da outra, não cabendo à parte autora a escolha do juízo em que deseja ajuizar o seu pleito. 5.
Por tais razões, é competente o Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Capital para processar e julgar o feito em questão. 6.
Conflito conhecido, com o escopo de declarar competente o Juízo suscitante. À unanimidade de votos, a Câmara negou provimento ao conflito de competência.” (TJ-PE - CC: 3222339 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 21/01/2014, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2014) Assim, considerando o antecedente ajuizamento do Processo nº 0094739-88.2024.8.17.2001 e tendo em vista a identidade de objeto das ações, o julgamento desta demanda compete ao Juízo que conheceu daquele feito, à luz de expressa previsão legal (art. 286, II, do CPC).
Concluo, portanto, que o encaminhamento dos presentes autos à 27ª Vara Cível da Capital - Seção B é medida que se impõe neste caso concreto.
Diante do exposto, declino da competência para apreciar e julgar a presente ação e determino a redistribuição do presente processo ao Juízo da 27ª Vara Cível da Capital - Seção B, com as homenagens e cautelas de estilo.
Intime-se.
Recife, 19 de dezembro de 2024.
Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de Direito" RECIFE, 30 de janeiro de 2025.
MANOEL PORFIRIO DE ARAUJO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau -
30/01/2025 19:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2025 19:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2024 10:39
Declarada incompetência
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06/12/2024 15:18
Conclusos 6
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06/12/2024 15:18
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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