TJPE - 0009052-12.2025.8.17.2001
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 05:52
Publicado Sentença (Outras) em 23/07/2025.
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23/07/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 14:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/07/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 08:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/05/2025.
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29/05/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 16:57
Conclusos para despacho
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26/05/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 12:28
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/05/2025 09:55
Conclusos para decisão
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21/05/2025 09:55
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Vara Única da Comarca de Tabira vindo do(a) Seção B da 3ª Vara Cível da Capital
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09/05/2025 03:12
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 13:52
Declarada incompetência
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03/04/2025 13:16
Conclusos para decisão
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03/04/2025 13:04
Conclusos para decisão
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03/04/2025 10:48
Conclusos para despacho
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13/03/2025 08:49
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 11/03/2025 23:59.
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17/02/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 20:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/02/2025.
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13/02/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009052-12.2025.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: LADIJAIR PESSOA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193807834, conforme segue transcrito abaixo: DESPACHO: Observa-se nos autos que não houve, até o presente momento, o recolhimento das custas e taxas processuais e tampouco consta na peça inicial pedido de gratuidade da justiça.
Portanto, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso do presente processo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
A autora atribuiu aos presentes autos segredo de justiça.
Ocorre que o artigo 11 do CPC/2015 impõe a publicidade a todos os julgamentos proferidos pelo Poder Judiciário, aí incluídas as sentenças, acórdãos e decisões interlocutórias.
E o artigo 189 do mesmo diploma legal dispõe que os atos processuais são públicos, salvo em caso de interesse público ou social; quando versarem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; e que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
O presente processo não se enquadra nas hipóteses acima mencionadas, de modo que possa tramitar em segredo de justiça, pois o pedido está fundamentado em interesse pessoal.
Além da previsão legal acima mencionada, a publicidade do processo é norma que decorre do princípio constitucional da publicidade da administração pública, previsto nos artigos 37 e 93, IX da CF/88.
Assim, uma vez que o caso em análise não se enquadra nas hipóteses legais e o interesse privado não deve superar o interesse público, estabelecido e protegido legalmente, determino a Diretoria Cível a retirado do segredo de justiça.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, 30 de janeiro de 2025.
Júlio Cézar Santos da Silva Juiz de Direito RECIFE, 6 de fevereiro de 2025.
ELISA CARLA CAMPOS TAVARES Diretoria Cível do 1º Grau -
06/02/2025 08:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 08:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 08:42
Conclusos para despacho
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29/01/2025 19:17
Conclusos para decisão
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29/01/2025 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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