TJPE - 0004008-09.2021.8.17.8223
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Olinda
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 11:47
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 01:17
Decorrido prazo de NELSON DE FREITAS JUNIOR em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES GOMES BEZERRA em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ACONCHEGO MAGAZINE LTDA - ME em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 17:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/02/2025 17:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/02/2025 00:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 31822000 Avenida Pan Nordestina, Km 4, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 Processo nº 0004008-09.2021.8.17.8223 EXEQUENTE: ACONCHEGO MAGAZINE LTDA - ME EXECUTADO(A): MARIA DAS NEVES GOMES BEZERRA, NELSON DE FREITAS JUNIOR INTIMAÇÃO (Sentença) SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de processo executivo em que restaram frustrados todos os meios processuais disponíveis e tendentes à localização de bens em nome do executado, salientando que o exequente se restringe a requisitar provimento jurisdicional, sem promover, no entanto, meios concretos para a sua consecução, seja pela indicação de bens específicos, livres e desembargados, ou outro meio real de constrição de bens.
No tratamento das impenhorabilidades disciplinadas pelo CPC/73, a jurisprudência do STJ se manifestou em reiterados julgamentos pela harmonização de duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana – de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva.
Sob essa ótica, a aplicação do rol dos bens impenhoráveis naquele diploma exigia um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentavam caso a caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor.
Nesse contexto, a regra da impenhorabilidade já era objeto de relativização quando a hipótese concreta dos autos permitia o bloqueio de parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
O CPC/2015, entretanto, inovou o sistema processual para estabelecer, de modo objetivo, a possibilidade de afastar a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial em apenas dois casos (§2º do art. 833): (1) para pagamento de prestação alimentícia; e (2) de todo valor que exceda a 50 salários-mínimos mensais.
No caso concreto, percebe-se que o exequente apenas sugere a adoção da penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do devedor - critério diverso do estabelecido pelo código – sem comprovar a relação empregatícia e sem apontar concretamente que não haveria prejuízos à subsistência do executado com o alcance da medida executiva.
De qualquer ângulo, não se verifica argumentação consistente a flexibilizar o que foi estabelecido de modo objetivo e pontual pelo legislador.
Não é qualquer medida indutiva ou coercitiva que pode ser aplicada ao processo de execução, ainda que a leitura apressada do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil possa induzir a tal conclusão, pois é indispensável que a medida reivindicada: (1) seja fundamentada, (2) guarde uma correlação adequada com o objeto da demanda, (3) corresponda à relevância do bem jurídico que procura tutelar e, especialmente, (4) atenda aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade.
Segundo prescreve o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não sendo o executado encontrado e/ou não sendo localizados bens e/ou direitos que sejam passíveis de penhora, deve ser extinto o processo executivo.
Tal disposição, em que pese remissão expressa à execução de título extrajudicial, há que ser também aplicada à execução de título judicial, conforme assentado nos Enunciados nºs 75 e 43, do FONAJE e do I FOJEPE.
De toda sorte, fica assegurada ao exequente a faculdade de renovar o processo executivo a qualquer tempo, desde que forneça dados concretos sobre bens livres e desembargados, como também, não esteja prescrito o seu direito de ação, nos moldes previstos nos artigos 205 e seguintes, do Código Civil/2002.
Posto isso, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, extingo o processo de execução, face à impossibilidade de localização do executado ou de bens que satisfaçam a execução, restando autorizada a secretaria a expedir, a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição do devedor no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA (Enunciado nº 76 do FONAJE).
Cumpridas eventuais pendências, arquivem-se os autos, com as providências de estilo.
Olinda, 28 de janeiro de 2025. ÍGOR DA SILVA RÊGO JUIZ DE DIREITO OLINDA, 6 de fevereiro de 2025.
GLAUCA PATRICIA LUNA DE LIMA ANDRADE SARMENTO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: ACONCHEGO MAGAZINE LTDA - ME Endereço: AV PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS, 927, BAIRRO NOVO, OLINDA - PE - CEP: 53030-010 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
06/02/2025 08:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 08:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 04:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/02/2025 04:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/01/2025 13:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/01/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 13:15
Conclusos para decisão
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30/09/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 11:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/09/2024.
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24/09/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2024 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES GOMES BEZERRA em 11/09/2024 23:59.
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29/08/2024 11:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/08/2024 07:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/08/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 08:54
Conclusos para decisão
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01/08/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 21:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/03/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 08:04
Conclusos para decisão
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19/03/2024 08:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/03/2024 08:02
Alterada a parte
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18/03/2024 15:28
Processo Reativado
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17/03/2024 12:37
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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17/03/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2022 12:42
Arquivado Definitivamente
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07/11/2022 12:42
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 12:40
Transitado em Julgado em 25/10/2022
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06/10/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 20:36
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2022 12:31
Conclusos para julgamento
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25/04/2022 12:30
Audiência Una realizada para 25/04/2022 12:28 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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05/04/2022 12:29
Juntada de Petição de certidão
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05/04/2022 12:19
Juntada de Petição de certidão
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07/12/2021 07:00
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 07:00
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 07:00
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 06:54
Audiência Una designada para 25/04/2022 12:00 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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06/12/2021 20:04
Audiência Una cancelada para 21/09/2021 10:20 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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03/12/2021 08:04
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 10:49
Expedição de Certidão.
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03/11/2021 10:32
Juntada de Petição de certidão
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03/11/2021 10:27
Juntada de Petição de certidão
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20/09/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 08:13
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 08:05
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 00:07
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 00:07
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 00:07
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 14:23
Conclusos para decisão
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03/08/2021 14:23
Expedição de Certidão.
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03/08/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 11:20
Audiência Una designada para 21/09/2021 10:20 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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03/08/2021 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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