TJPE - 0000668-58.2020.8.17.2220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ruy Trezena Patu Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV GONÇALO ANTUNES BEZERRA, S/N, Forum Dr.
José Vital Bezerra Galindo, Centro, ALAGOINHA - PE - CEP: 55260-000 Vara Única da Comarca de Alagoinha Processo nº 0000134-37.2019.8.17.2160 AUTOR(A): ANTONIO DE ALMEIDA ALVES RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Alagoinha, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206296617, conforme segue transcrito abaixo: "Chamo o feito à ordem para regularização processual.
O TJPE, em consonância com o programa nacional do CNJ de combate às demandas predatórias (Recomendação Normativa n. 127/2022 e Diretriz Estratégica n. 7/2023), editou a nota técnica nº 02/2021 - CIJUSPE, a qual estabelece diretrizes para o processamento e julgamento daquelas demandas judiciais.
Veja-se a conceituação trazida pela nota técnica nº 02/2021 – CIJUSPE: DEMANDA PREDATÓRIA Cuida-se de espécie de demanda oriunda da prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios.
As demandas predatórias são marcadas pela carga de litigiosidade em massa, por ações ajuizadas de maneira repetitiva e detentoras de uma mesma tese jurídica (artificial ou inventada), colimando ainda, no recebimento pelos respectivos patronos de importâncias indevidas ou que não serão repassadas aos titulares do direito invocado.
Um forte exemplo de litigância agressora consiste na distribuição de ações declaratórias de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em razão de suposta irregularidade na inscrição do nome da parte autora em registros desabonadores, sob o fundamento de que jamais contratou com determinada empresa ou instituição financeira ou que, conquanto tenha preenchido proposta de adesão para os serviços de determinada empresa ou instituição financeira, nunca usufruiu destes.
Destaco que, no dia 04/06/2024, a ferramenta de inteligência artificial do TJPE (“Bastião”), criada para a identificação de demandas predatórias, identificou que, dos 3.409 processos desta Vara Única da Comarca de Alagoinha, 2284 tem potencialidade predatória.
Registre-se, ainda, que tal ferramenta faz a análise de petições iniciais e dos documentos acostados às petições iniciais para identificar os elementos caracterizadores de demandas predatórias.
Em análise detalhada acerca do perfil de atuação do profissional, com informações do Sistema de Inteligência (Bastião), consta o ajuizamento de 1.140 (um mil, cento e quarenta) processos, desde 2020, sendo apenas 13,83% (treze vírgula oitenta e três por cento) de procedência, 27,20% (vinte e sete vírgula dois por cento) de improcedência, 0,91% (zero virgula noventa e um por cento) de desistência e 29,48% (vinte e nove vírgula quarenta e oito por cento) sem resolução do mérito.
Cumpre analisar que a maioria das demandas versa sobre descontos supostamente não autorizados em desfavor de pessoas vulneráveis, como idosos e pensionistas.
Desse modo, mostra-se patente a necessidade de que haja procuração atualizada e comprovante de residência em nome da Parte Autora ou com declaração de que a pessoa mora no local referido na demanda.
Neste contexto, confira-se as recomendações da CIJUSPE para prevenir e reprimir as condutas prejudiciais atentatórias aos princípios da boa-fé processual e da lealdade, tendo em vista a caracterização de determinada ação judicial como agressora ou predatória: Nota técnica nº 02/2021 – CIJUSPE: - Solicitar às partes a exibição de seu documento de identificação, o qual deverá ser válido e legível.
Nos casos de audiência por videoconferência, conferir a imagem visual da parte com aquela constante do documento de identificação; - Solicitar às partes comprovante de residência legível, atualizado, ou seja, expedido dentro do período de até noventa dias da data de ingresso da ação, preferencialmente, proveniente de concessionária de serviço público (CELPE/COMPESA) e, acaso exibido em nome de terceiro, que esclareça a relação havida entre as partes, apresentando as provas correspondentes.
Nesta hipótese, recomenda-se não aceitar como comprovação do domicílio do autor boletos de pagamento ou a parte frontal da correspondência onde consta apenas o endereçamento do destinatário. - Quanto ao instrumento procuratório, verificar se se trata de documento original, se não apresenta indícios de manipulação e se há definição clara e legível dos poderes conferidos pelo subscritor da peça.
Similar tratamento se aplica à declaração de hipossuficiência, devendo se atentar especialmente à assinatura constante naquela; - Indica-se, excepcionalmente, o acolhimento do pedido de juntada de documentação posterior à audiência ou à contestação. - Recomendável, também, sempre que cabível, a condenação das partes e de seus patronos por litigância de má-fé e no pagamento de honorários advocatícios, denegando-se a justiça gratuita, com supedâneo nos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil cumulados com o art. 55, parágrafo único, inciso I da Lei n° 9.099/95, bem como nos Enunciados n° 114/17 e 136/18 do FONAJE; - Oficiar o Ministério Público para apuração de eventual conduta criminosa, em especial os crimes de associação criminosa e ou organização criminosa (art. 288 do Código Penal e/ou art. 1º,§ 1º,e seguintes da Lei n° 12.850/13), por meio do canal de comunicação que será previamente acertado entre os Órgãos; - Oficiar a Ordem dos Advogados do Brasil, utilizando-se o endereço eletrônico [email protected], criado especialmente para tratar da ocorrência das demandas agressoras, bem como para verificação da regularidade da inscrição suplementar de advogado cuja inscrição principal pertença à outro Estado da Federação.
A referida comunicação tem por finalidade oferecer elementos para apuração, pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, quanto ao cometimento de eventual infração ética ou disciplinar, em especial aquela prevista no art. 34, incisos III e IV da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da OAB), e, além disso, para constatação de ofensa ao disposto no art. 38 do Código de Ética e Disciplina, o qual dispõe sobre a cobrança de honorários advocatícios contratuais, os quais quando cumulados com os honorários de sucumbência não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente; Oficiar o Cijuspe, por meio do e-mail: [email protected]. br para monitoramento, em caso de constatação ou suspeita de ajuizamento de demandas agressoras, informando o maior número de dados possíveis para auxiliar na apuração do alegado e posterior adoção de providências por este Centro; - Apreciar com cautela pleitos de inversão no ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), dando atenção ao fato de as provas refletirem satisfatoriamente a verossimilhança dos fatos alegados pelo autor na inicial.
Nota técnica nº 04/2022 – CIJUSPE: 4) Conclusões: Em razão de tudo o que foi exposto na presente nota técnica, percebe-se que é indispensável ampliar a discricionariedade do(a) magistrado(a) quando se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória Desse modo, pela via do convencimento e em respeito à independência e autonomia funcional, orienta-se que: a) o(a) magistrado(a) poderá exigir a apresentação de procuração com firma reconhecida ou de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, sob pena de aplicação das hipóteses previstas no art. 76 do CPC.
Sobre o tema, confira-se o entendimento deste TJPE: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À EXORDIAL.
DOCUMENTOS CONSIDERADOS ESSENCIAIS EM RAZÃO DA NATUREZA DA AÇÃO.
DECURSO IN ALBIS DO PRAZO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, cujo cerne da questão a ser decidida diz respeito ao acerto ou não da decisão do juízo sentenciante que extinguiu o processo sem resolução de mérito por não ter a parte Autora emendado a inicial instruindo-a com cópia dos documentos solicitados. 2.
Agiu com o costumeiro acerto o juízo de primeiro grau ao exigir que a parte Autora emendasse a petição inicial e juntasse aos autos cópias do seu extrato bancário relativo ao mês do empréstimo reclamado, cópia dos documentos de identificação das testemunhas que subscreveram o instrumento de procuração e comprovante de residência legível atualizado, todos pertinentes à natureza da ação e às características da lide proposta, pois a determinação está em plena sintonia com o que vem decidindo esse e.
TJPE em lides de mesma natureza (inteligência da Nota Técnica nº 02/2021 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco – CIJUSPE). 3.
Resta reconhecer que a parte Autora foi devidamente intimada para emendar a inicial e simplesmente deixou escoar in albis o prazo concedido, impondo-se o reconhecimento da juridicidade do indeferimento da petição inicial e da extinção da ação sem resolução do mérito com a consequente determinação de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 c/c art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, todos do CPC. 4.
Apelo improvido. (APELAÇÃO CÍVEL 0000559-65.2023.8.17.2470, Rel.
LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Gabinete do Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC), julgado em 31/10/2023, DJe – grifos acrescidos) No mesmo sentido, veja-se o entendimento jurisprudencial sobre o tema: TJPE: APELAÇÃO CÍVEL 0000119-71.2021.8.17.2880, Rel.
JOSE VIANA ULISSES FILHO, Gabinete do Des.
José Viana Ulisses Filho, julgado em 31/10/2023, DJe; APELAÇÃO CÍVEL 0001867-24.2022.8.17.3230, Rel.
LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Gabinete do Des.
Luciano de Castro Campos (1ª TCRC), julgado em 30/10/2023, DJe; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004153-24.2022.8.17.2470, Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior, DECISÃO TERMINATIVA, Recife, data da assinatura eletrônica; APELAÇÃO CÍVEL 0000936-07.2020.8.17.2740, Rel.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Gabinete do Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC), julgado em 30/10/2023, DJe; TJSP: Apelação Cível nº 1000725-44.2021.8.26.0322, Rel.
Des.
Cláudio Marques, 24ª Câmara de Direito Privado do TJSP, julgado em 30/6/2022; Agravo de Instrumento n. 2147894-77.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, 37ª Câmara de Direito Privado do TJSP, julgado em 5/7/2022; TJRS: Apelação Cível nº 50007639620208210116, Rel.
Desa.
Vivian Cristina Angonese Spengler, Décima Sexta Câmara Cível do TJRS, julgado em 24/3/2022.
Vale destacar, por oportuno, o entendimento do STJ segundo o qual “o indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC" (REsp n. 2.013.351/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022).
Ainda, segundo aquela Corte Superior, “pacífico é o entendimento sobre obrigatoriedade de o juiz conceder ao autor prazo para que emende a inicial e, somente se não suprida a falha, é que poderá o juiz decretar a extinção do processo.
Ademais, ofende o art. 284 do CPC o acórdão que declara extinto o processo, por deficiência da petição inicial, sem intimar o autor, dando-lhe oportunidade para suprir a falha (REsp n. 617.629/MG, relator Min.
José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ de 18/4/2005).
Mais precedentes na linha de que não cabe a extinção do processo, sem julgamento do mérito, em razão de deficiência de instrução da inicial, se o autor não foi intimado para emendá-la, cabendo tal providência mesmo depois de aperfeiçoada a citação (REsp n. 114.052/PB, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira; REsp n. 311.462/SP, relator Ministro Garcia Vieira; REsp n. 390.815/SC, relator Ministro Humberto Gomes de Barros; REsp n. 671.986/RJ, relator Ministro Luiz Fux; REsp n. 614.233/SC, relator Ministro Castro Meira; REsp n. 722.264/PR, relator Ministro Francisco Falcão; e REsp n. 439.710/RS, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar.) [...]”.
Ante o exposto, INTIME-SE a Parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos: 1.
Procuração atual com a outorga de poderes a seu advogado para o ajuizamento da presente ação e com indicação precisa da parte ré e do número do contrato bancário questionado em juízo; 2.
Cópia legível do documento de identificação pessoal da Parte Autora; 3.
Declaração de hipossuficiência com firma reconhecida; 4.
Comprovante de residência legível e atualizado, ou seja, expedido dentro do período de até noventa dias da data de ingresso da ação, preferencialmente proveniente de concessionária de serviço público (CELPE/COMPESA) e, acaso exibido em nome de terceiro, que esclareça a relação havida entre as partes, apresentando as provas correspondentes.
Façam-se as intimações necessárias, preferencialmente por meio eletrônico (art. 45, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa Conjunta TJPE nº 04/2023).
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.
ALAGOINHA, 4 de junho de 2025.
Juiz de Direito" ALAGOINHA, 14 de agosto de 2025.
NELI CARLOS DE LIMA FERREIRA Diretoria Regional do Agreste -
25/08/2022 10:01
Arquivado Definitivamente
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25/08/2022 10:01
Remetidos os Autos (Devolvido para instância de origem) para instância inferior
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25/08/2022 09:59
Expedição de Certidão.
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20/08/2022 00:24
Decorrido prazo de THAYSLA RAYANNE ALVES MUNIZ em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 00:24
Decorrido prazo de BRUNA MAYARA GUIMARAES DA SILVA em 19/08/2022 23:59.
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18/07/2022 09:48
Expedição de intimação.
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31/05/2022 12:38
Conhecido o recurso de BRUNA MAYARA GUIMARAES DA SILVA - CPF: *99.***.*87-31 (APELANTE) e provido em parte
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31/05/2022 12:38
Conhecido o recurso de SEVERINO JOAQUIM DA SILVA - CPF: *42.***.*30-25 (APELADO) e não-provido
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30/05/2022 08:11
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2022 08:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2022 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2022 16:58
Juntada de Petição de petição em pdf
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09/06/2021 12:17
Recebidos os autos
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09/06/2021 12:17
Conclusos para o Gabinete
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09/06/2021 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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