TJPE - 0001127-34.2022.8.17.3370
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Serra Talhada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 00:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 08:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 08:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 10:17
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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01/07/2025 10:17
Realizado cálculo de custas
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30/05/2025 18:19
Remetidos os Autos (Análise) para 7ª CONTADORIA DE CUSTAS
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14/05/2025 12:02
Juntada de Alvará
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28/04/2025 08:23
Juntada de cópia
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29/03/2025 00:24
Decorrido prazo de ROSTAND INACIO DOS SANTOS em 28/03/2025 23:59.
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12/03/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 15:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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27/02/2025 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr.
Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0001127-34.2022.8.17.3370 APELANTE: LUCAS ALEXANDRE MORENO APELADO(A): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA D E S P A C H O A parte devedora valeu-se da faculdade constante do art. 526 do CPC, segundo o qual “é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.” Com isso, nos termos do § 1º do citado dispositivo legal, INTIME-SE o(a)(s) credor(a)(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m)-se acerca do depósito realizado.
Se o(a)(s) credor(a)(s) não se opuser(m), será declarada satisfeita a obrigação e extinta a fase executiva (art. 526, § 3º, e art. 924, inciso II, todos do CPC).
Impugnado o valor do depósito, INTIME-SE a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito do assunto, podendo, desde logo, realizar depósito complementar do saldo apontado pela parte credora, acrescido de multa de dez por cento sobre a diferença entre o montante inicialmente depositado e a quantia efetivamente devida, além de honorários advocatícios, fixados em dez por cento.
Como o valor já depositado é incontroverso, nos termos do § 1º do art. 526 do CPC e do art. 57, § 3°, I, da Lei Estadual n° 16.397/2018 (Código de Procedimento em matéria processual no âmbito do Estado de Pernambuco)[1], havendo ou não concordância com o montante, determino a EXPEDIÇÃO de ALVARÁS de levantamento e/ou OFÍCIOS de transferência em favor da parte autora e, se for o caso, de seu(s) Advogado(a)(s).
Caso tenha sido apresentado contrato de honorários, fica, desde logo, autorizada a retenção dos honorários advocatícios contratuais, conforme determina o art. art. 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94[2].
Em seguida, INTIME-SE o(a) demandante, se possível por meio de seu(s) o(a)(s) Advogado(a)(s), a respeito da expedição do documento.
Atente a Secretaria para a eventual necessidade de retenção integral dos valores relativos às custas processuais e taxas judiciárias, em caso de expedição de alvará para levantamento de valores aos beneficiários, ainda que parciais[3].
Neste caso, OFICIE-SE à Instituição Financeira responsável, encaminhando cópia do boleto bancário relacionado à taxa judiciária e custas processuais (a ser expedido pela Secretaria), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, utilizando o valor depositado, realize o pagamento do título.
Cumpridas todas as determinações, arquive-se.
Expedientes necessários.
Serra Talhada/PE, data conforme o registro da assinatura eletrônica.
Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito [1] Art. 57.
Antes da substituição de garantia real, ou antes da expedição de alvará liberatório de quantias vultosas, decorrente de qualquer decisão judicial, inclusive proferida em sede de antecipação de tutela, medida cautelar ou em cumprimento de sentença, o juiz fará publicar previamente o ato judicial, com nominação das partes e de seus advogados, intimando-se pessoalmente a parte contrária, quando esta não estiver ainda representada em juízo. [...]. § 3º Não depende de prévia publicação a decisão que autorizar o levantamento de: I - quantia incontroversa; II - quantia definida em acordo homologado por sentença com renúncia ao recurso cabível. [2] Art. 22, § 4º da Lei 8.906/94: “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”. [3] NOTA TÉCNICA nº 001/2021 – Grupo de Trabalho instituído pelo Ato nº 818, de 07 de dezembro de 2020, do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (DJe Edição nº 49/2021 de 11 de março de 2021). -
25/02/2025 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de LUCAS ALEXANDRE MORENO em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 21:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/02/2025.
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04/02/2025 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 08:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/01/2025 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 08:59
Outras Decisões
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31/01/2025 08:58
Conclusos para decisão
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30/01/2025 15:25
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/05/2023 12:13
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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09/05/2023 13:02
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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30/03/2023 12:07
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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13/03/2023 10:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/03/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2023 09:57
Conclusos para despacho
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07/03/2023 11:50
Juntada de Petição de requerimento
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02/03/2023 15:51
Juntada de Petição de comprovante de depósito (tp)
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25/01/2023 15:55
Juntada de Petição de apelação
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17/01/2023 23:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/01/2023 23:14
Julgado procedente o pedido
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14/12/2022 19:42
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 12:18
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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08/12/2022 23:02
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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02/12/2022 09:50
Expedição de intimação.
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02/12/2022 09:47
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 16:41
Juntada de Petição de outros (documento)
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04/10/2022 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2022 19:11
Juntada de Petição de mandado\devolução de mandado
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01/10/2022 05:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2022 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2022 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2022 11:17
Mandado enviado para a cemando: (Serra Talhada 1ª Vara Cível Cemando)
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29/09/2022 11:17
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 11:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/09/2022 11:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/09/2022 10:58
Conclusos para decisão
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11/04/2022 16:37
Expedição de citação.
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11/04/2022 16:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/04/2022 09:35
Conclusos para decisão
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06/04/2022 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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