TJPE - 0011818-38.2025.8.17.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/07/2025 02:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 19:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/07/2025 19:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 19:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 09:03
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 17:30
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 15:40
Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 09:48
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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08/04/2025 00:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011818-38.2025.8.17.2001 AUTOR(A): GLEYDSON SILVA DE LIRA JUNIOR RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) porventura anexados, bem como apresentar(em) resposta a(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s).
No mesmo prazo, intimo as partes para informarem se pretendem produzir outras provas, especificando-as em caso positivo.
RECIFE, 4 de abril de 2025.
LAURA BUARQUE INACIO DE BARROS Diretoria Cível do 1º Grau -
04/04/2025 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 17:00
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 09:37
Decorrido prazo de GLEYDSON SILVA DE LIRA JUNIOR em 11/03/2025 23:59.
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18/02/2025 05:21
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 21:53
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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13/02/2025 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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13/02/2025 08:01
Expedição de citação (outros).
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Av.
Desembargador Guerra Barreto, Ilha Joana Bezerra, Recife (PE) Processo nº 0011818-38.2025.8.17.2001 Autor: Gleydson Silva de Lira Júnior Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Gleydson Silva de Lira Júnior contra Banco Bradesco Financiamentos S.A.
O autor protocolou a petição inicial id. 194454348 argumentando, em síntese: que as partes celebraram o contrato nº 2916305639 - 28/08/2024 - valor R$ 23.299,63 - 48 parcelas de R$ 816,16 típico de adesão e financiamento de veículo; que notou excesso na cobrança das parcelas e aplicação abusiva e ilegal de taxas de juros remuneratórios e tarifas/ seguros; que os juros mensal aplicados é de 2,36%, enquanto que os juros mensais pactuado é de 2,33% e os juros mensais médios de mercado é de 1,93%, causando uma sobretaxa de 22,23%; que foram cobradas tarifas abusivas e venda casada de Seguro de Proteção Financeira R$ 1.027,94, Valor de Registro R$ 312,79 e Tarifa de Avaliação do Bem R$ 700,00, totalizando o valor de R$ 2.040,73; que o valor da sua parcela está R$ 146,51 maior do que o devido, sendo cobrado R$ 816,16, quando o correto seria R$ 669,65; que esses abusos descaracterizam a mora.
Requereu, por fim, juízo 100% digital, a não designação de audiência conciliatória, a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a citação da ré, a declaração de abusividade e anulabilidade dos juros remuneratórios praticados, do seguro e das tarifas, com afastamento da mora e eventuais encargos decorrentes.
Atribuiu à causa R$ 29.487,15.
Juntou documentos.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO - Defiro o pedido de juízo 100% digital em favor do autor. - Defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor do autor, por ser pobre na forma da lei, com renda mensal de R$ 1.500,00, conforme contracheque id. 194454360. - Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência do autor como consumidor e por sua vulnerabilidade técnica para produção das provas. - Indefiro o pedido de tutela de urgência, pois o parecer e documentos juntados pelo autor não são suficientes para certeza do juízo, mesmo que provisório, de que as taxas de juros remuneratórias são abusivas e acima da razoabilidade legal, carecendo da formação do contraditório para que o juízo estabeleça o convenciomento. - Deixo para designar audiência de conciliação em momento posterior, estando as partes aptas a conciliar a qualquer momento. - Defiro o pedido de citação do réu.
Dito isto: 1.
Cite-se e intime-se o réu para oferecer contestação, advertindo-as da revelia e seus efeitos.
Prazo de quinze dias úteis. 2.
Oferecida contestação, intime-se o autor para replicar e as partes para informarem se pretende produzir outras provas.
Prazo de quinze dias úteis.
Intime-se.
Recife, 6 de fevereiro de 2025.
DILZA CHRISTINE LUNDGREN DE BARROS Juíza de Direito -
06/02/2025 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 11:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2025 11:09
Determinada a citação de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RÉU)
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06/02/2025 11:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GLEYDSON SILVA DE LIRA JUNIOR - CPF: *09.***.*61-95 (AUTOR(A)).
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05/02/2025 16:32
Conclusos para decisão
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05/02/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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