TJPE - 0052444-60.2024.8.17.8201
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:45
Alterada a parte
-
25/02/2025 15:33
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 19:23
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 10:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/02/2025.
-
15/02/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0052444-60.2024.8.17.8201 PP REQUERENTE: ALBERTO BRAGA COELHO, ANTONIO ANDRE DA SILVA, ARNALDO VIEIRA COSTA, CARLOS ROBERTO FRANCISCO GOMES REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO 1.
Nos termos do § 2º, artigo 7º da lei n.º 12.016, de agosto de 2009, e no mesmo diapasão o artigo 1º da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997, combinado com o artigo 1º da Lei n.º 8.437, de 30.06.1992, é incabível antecipação de tutela que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento de vencimentos ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, percebidos em virtude de vínculo funcional com a Administração Pública. É de bom alvitre destacar que o egrégio Supremo Tribunal Federal confirmou, já confrontando o referido §2º, artigo 7º da Lei n.º 12.016/2009 com a atual Constituição da República, sua jurisprudência no sentido de afirmar a constitucionalidade da vedação legal sob exame (vide SS 3587 AgR/AM, Tribunal Pleno, Rel.
Gilmar Mendes, unânime, julgado em 02.06.2011, publicado no DJU de 03.06.2011, in www.stf.gov.br/jurisprudencia), sendo igualmente certo que aplicação da referida norma jurídica à tutela antecipada, determinada pela Lei n.º 9.494/97, também já teve sua inconstitucionalidade afastada pela Corte Suprema, quando do julgamento da medida liminar requerida na ADIN 1576-1 (vide site www.stf.gov.br/ADIN). 2.
Ausente um dos requisitos para a antecipação de tutela (a verossimilhança das alegações), dispensada fica a análise dos demais requisitos legais. 3.
INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 4.
Intimem-se. 5.
Fica a parte ré CITADA para tomar ciência de todos os termos da ação indicada em epígrafe, que tramita perante este Juízo, e integrar a relação processual, para oferecer, querendo, contestação, ficando advertida de que o seu silêncio importará em revelia, nos termos do disposto no art. 250, II, combinado com o disposto no art. 344, ambos do Código de Processo Civil. 5.1.
O prazo para responder a ação, querendo, é de 30 (trinta) dias, contados da citação. 5.2.
A parte ré deverá apresentar os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.153/2009, EM MÍDIA DIGITAL, NO FORMATO PDF. 5.3.
A petição inicial e demais documentos e decisões, se for o caso, estão disponíveis no PJe.
Juiz de Direito -
13/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0052444-60.2024.8.17.8201 PP REQUERENTE: ALBERTO BRAGA COELHO, ANTONIO ANDRE DA SILVA, ARNALDO VIEIRA COSTA, CARLOS ROBERTO FRANCISCO GOMES REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO 1.
Nos termos do § 2º, artigo 7º da lei n.º 12.016, de agosto de 2009, e no mesmo diapasão o artigo 1º da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997, combinado com o artigo 1º da Lei n.º 8.437, de 30.06.1992, é incabível antecipação de tutela que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento de vencimentos ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, percebidos em virtude de vínculo funcional com a Administração Pública. É de bom alvitre destacar que o egrégio Supremo Tribunal Federal confirmou, já confrontando o referido §2º, artigo 7º da Lei n.º 12.016/2009 com a atual Constituição da República, sua jurisprudência no sentido de afirmar a constitucionalidade da vedação legal sob exame (vide SS 3587 AgR/AM, Tribunal Pleno, Rel.
Gilmar Mendes, unânime, julgado em 02.06.2011, publicado no DJU de 03.06.2011, in www.stf.gov.br/jurisprudencia), sendo igualmente certo que aplicação da referida norma jurídica à tutela antecipada, determinada pela Lei n.º 9.494/97, também já teve sua inconstitucionalidade afastada pela Corte Suprema, quando do julgamento da medida liminar requerida na ADIN 1576-1 (vide site www.stf.gov.br/ADIN). 2.
Ausente um dos requisitos para a antecipação de tutela (a verossimilhança das alegações), dispensada fica a análise dos demais requisitos legais. 3.
INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 4.
Intimem-se. 5.
Fica a parte ré CITADA para tomar ciência de todos os termos da ação indicada em epígrafe, que tramita perante este Juízo, e integrar a relação processual, para oferecer, querendo, contestação, ficando advertida de que o seu silêncio importará em revelia, nos termos do disposto no art. 250, II, combinado com o disposto no art. 344, ambos do Código de Processo Civil. 5.1.
O prazo para responder a ação, querendo, é de 30 (trinta) dias, contados da citação. 5.2.
A parte ré deverá apresentar os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.153/2009, EM MÍDIA DIGITAL, NO FORMATO PDF. 5.3.
A petição inicial e demais documentos e decisões, se for o caso, estão disponíveis no PJe.
Juiz de Direito -
06/02/2025 11:08
Alterada a parte
-
28/01/2025 18:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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