TJPE - 0001179-13.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Ngela Cristina de Noroes Lins Cavalcanti (3ª Cc)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:18
Publicado Intimação (Outros) em 03/07/2025.
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03/07/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:19
Expedição de intimação (outros).
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01/07/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 10:41
Conclusos para despacho
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10/06/2025 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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10/06/2025 16:24
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/06/2025 16:24
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete da Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (3ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio
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10/06/2025 15:33
Declarado impedimento por ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO
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19/02/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 09:08
Conclusos para decisão
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18/02/2025 00:09
Decorrido prazo de TADEU JOSE GOMES REIS em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:44
Publicado Intimação (Outros) em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Alberto Nogueira Virgínio , S/N, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001179-13.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: TADEU JOSÉ GOMES REIS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES.
ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por TADEU JOSÉ GOMES REIS, em face de decisão interlocutória, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Capital/PE, que, nos autos da Ação Ordinária, NPU 00133278-26.2024.8.17.2001, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo ora agravante.
Pois bem.
A relativização da presunção de pobreza já é jurisprudência no STJ, firmada no intuito de coibir o desvirtuamento do benefício, prevalecendo, atualmente, o entendimento de que o órgão julgador, de acordo com os elementos probatórios colacionados ao feito, pode não só exigir que a parte faça prova de sua alegada situação financeira, como também pode, eventualmente, negar o benefício da justiça gratuita requerido[1].
De acordo com o Art. 99, §2º, do CPC, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Desta feita, em atenção à previsão contida no Art. 99, §2º do CPC/2015, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove efetivamente o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade requerida neste recurso, com a juntada da última declaração anual do Imposto de Renda, de qualquer documentação atualizada que demonstre o seu rendimento mensal, além dos demais documentos que entender necessários, sob pena de indeferimento do pedido.
Publique-se, intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data registrada no sistema.
Alberto Nogueira Virginio Desembargador Relator 06 [1] EDcl no AgRg no AREsp 702.665/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 3ª TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016; REsp 1233379/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, 3ª TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 11/10/2012, AgRg no AREsp 831.550/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016 -
06/02/2025 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 11:50
Conclusos para despacho
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22/01/2025 20:02
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/01/2025 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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