TJPE - 0001127-07.2024.8.17.2160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alagoinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 01:22
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 04/07/2025 23:59.
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10/06/2025 12:49
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2025 06:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/06/2025.
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05/06/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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05/06/2025 06:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/06/2025.
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05/06/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Vara Única da Comarca de Alagoinha AV GONÇALO ANTUNES BEZERRA, S/N, Forum Dr.
José Vital Bezerra Galindo, Centro, ALAGOINHA - PE - CEP: 55260-000 Processo nº 0001127-07.2024.8.17.2160 AUTOR(A): MARIA DE LOURDES GALINDO DA SILVA RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Alagoinha, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199331835, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA MARIA DE LOURDES GALINDO DA SILVA, devidamente qualificada, por intermédio de seu advogado legalmente constituído, ajuizou perante este juízo AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do CONTAG – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA, também identificada no processo.
Alega, em síntese, que é aposentada junto ao INSS e que a Demandada tem efetuado descontos mensais no seu benefício, denominado “SINDICATO/CONTAG” no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), afirmando que não autorizou o desconto.
Requer indenização por danos morais e ressarcimento em dobro dos valores descontados.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a Demandada não apresentou contestação.
Não houve pedido de produção de outras provas.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o que tinha a relatar.
Decido.
Cuida-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em razão de descontos realizados no benefício da Parte Autora.
A priori, verifico a não incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor no caso aqui posto, eis se tratar de uma relação entre suposto associado e associação.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito.
Analisando detidamente os autos, constato que houve desconto nos vencimentos da Parte Autora.
Os documentos acostados aos autos atestam a existência de desconto denominado “SINDICATO/CONTAG”.
Em se tratando de fato negativo, deveria a Requerida ter apresentado provas do vínculo contratual entre as partes e, desta forma, a licitude dos descontos efetuados, o que, todavia, deixou de fazer.
Assim sendo, não havendo contrato autorizativo, os descontos são indevidos, devendo ser restituídos à Parte Autora.
Na esteira do entendimento do STJ e do próprio TJPE, a devolução deve ser realizada em dobro, nos termos do art. 42, Parágrafo Único, do CDC, tendo em vista que não é mais necessária a prova da má-fé para que haja a incidência do dispositivo.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM O AJUIZAMENTO DE DEMANDA NO JUIZADO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO REJEITADA.
MÉRITO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA.
DESCONTO INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
ERESP 1.413.542/RS.
MODULAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E DENTRO DAS BALIZAS ADOTADAS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA APENAS PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
A despeito de o precedente tratar de empréstimo consignado, tem-se que a ratio decidendi se aplica à hipótese de cartão de crédito consignado, porquanto também se trata de desconto indevido por serviço não contratado. 3.
Considerando a aplicação do prazo de 5 anos, bem como a interrupção da prescrição, na forma do art. 202, I, do Código Civil, em decorrência do ajuizamento da Ação no Juizado Especial Cível, resta afastada a prescrição. 4.
Em que pese a validade da contratação do cartão de crédito consignado, tenho que a Instituição Financeira não logrou êxito em comprovar a regularidade dos descontos, haja vista a ausência de comprovação da origem da dívida. 5.
Segundo a tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 6.
Entretanto, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 7.
No caso, a cobrança indevida de débito exclusivamente privado foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, é devida a devolução simples dos valores cobrados. 8.
Em relação aos danos extrapatrimoniais, basta a demonstração do fato lesivo ao patrimônio moral, pois o dano decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só, justifica o direito à indenização. 9. À mingua de critérios estritamente objetivos definidos em Lei para a fixação da indenização por dano moral, o valor arbitrado pelo juiz a quo, quando não seja vil ou exorbitante, deve ser mantido. 10.
Apelação parcialmente provida, apenas para determinar a restituição de forma simples. (Apelação Cível 564322-50002210-55.2015.8.17.0420, Rel.
Márcio Fernando de Aguiar Silva, 6ª Câmara Cível, julgado em 27/09/2022, DJe 03/10/2022) No que se refere ao pedido de dano moral, tenho que para a sua configuração é preciso que exista relação entre o dano experimentado e a ação ou omissão da outra parte.
Em situações análogas, o TJPE tem entendido que a situação experimentada não ultrapassa o mero aborrecimento.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL.
REJEITADAS.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
O reconhecimento da procedência do pedido com o depósito voluntário dos valores indevidamente descontados de contracheque afasta a necessidade de produção de provas, permitindo o julgamento antecipado da lide.
A decretação da revelia não alteraria o julgamento da lide pelo magistrado a quo.
Preliminar de cerceamento do direito de defesa afastada. 2.
Na petição inicial foi narrado o fato e elaborado o pedido com clareza e congruência, estando presentes os requisitos legais previstos no Art. 295 do CPC/73.3.
O desconto indevido de contribuição sindical gera o dever de restituição dos valores de forma simples (e não dobrada), acrescido de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir da citação.4.
O fato litigioso não gera danos morais, mas mero aborrecimento.5.
Recurso provido.
Sucumbência recíproca.(TJ-PE - APL: 4086288 PE, Relator: Alberto Nogueira Virgínio, Data de Julgamento: 19/09/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018) Assim sendo, não vislumbro a ocorrência de dano moral.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: 1) Condenar a Demandada, a ressarcir a Parte Autora, o valor total descontado à título de “SINDICATO/CONTAG”, em dobro, com atualização monetária, a partir de cada desembolso (Súmula 43, STJ), além de incidência de juros legais de 1%, desde a citação. 2) Condenar a Demandada ao recolhimento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), dado o valor módico da condenação. 3) Determinar o cancelamento dos descontos discutidos nestes autos.
Em sendo interpostos embargos de declaração, intime-se o Embargado para contrarrazões e, em seguida, retornem-me conclusos.
Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se o/a Recorrido(a) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Câmara Regional deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Caruaru.
Com o trânsito em julgado: a) Em se mantendo inerte o credor, arquive-se, uma vez que o cumprimento de sentença se efetua no interesse do credor; b) Em sendo efetuado o pagamento do crédito, intime-se a Autora para que indique conta para transferência bancária, restando autorizado, em sequência, a expedição de alvará(s) em seu nome e de seu Advogado para liquidação por meio de malote digital, em conformidade com o Ato de nº 759, de 16 de agosto de 2022 do TJPE, sendo possível a retenção dos honorários contratuais, se apresentado o respectivo contrato, vindo os autos conclusos para extinção em sequência. c) Intime-se o Requerido para que proceda com o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, em até 15 dias, sob pena de multa de 20%, na forma do art. 22 da lei estadual n. 17.116/2021.
Não sendo cumprido, expeça-se ofício à Procuradoria do Estado ou ao Gabinete Gestor de Arrecadação, na forma do Provimento 003/2022 do Conselho da Magistratura; Após, arquive-se, sem prejuízo de eventual prosseguimento da demanda executiva pelo sistema PJE, a requerimento dos interessados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alagoinha/PE, 02 de abril de 2025.
MARIA FERNANDA CAMPELLO DE SOUZA Juíza Substituta" ALAGOINHA, 2 de junho de 2025.
ALEX SANDRO VIEIRA Diretoria Regional do Agreste -
02/06/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 09:51
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 10:48
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 10/03/2025 23:59.
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16/02/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 10:40
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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13/02/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Alagoinha AV GONÇALO ANTUNES BEZERRA, S/N, Forum Dr.
José Vital Bezerra Galindo, Centro, ALAGOINHA - PE - CEP: 55260-000 - F:(87) 38391917 Processo nº 0001127-07.2024.8.17.2160 AUTOR(A): MARIA DE LOURDES GALINDO DA SILVA RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO R. h.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais proposta por Maria de Lourdes Galindo da Silva em face de Confederação Nacional dos Agricultores Familiares - CONAFER, ambos devidamente qualificados.
Alega, em síntese, que ao analisar seu histórico de crédito do INSS, constatou a existência de descontos indevidos em sua aposentadoria, da qual vem sendo deduzido valores mensais, sob a denominação “Contrib.
Conafer”.
Sustenta que não firmou qualquer contrato junto ao Requerido que justifique os descontos realizados.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Concedo a gratuidade processual, na forma do Art. 98 do CPC.
Trata-se de Pedido de Tutela de Urgência para fins de suspensão de desconto mensal de natureza assistencial em proventos de benefício previdenciário da Parte Autora, sob alegação de fraude.
Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no Art. 300 do NCPC, constituindo-se na probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de fato negativo, cuja prova da associação caberá a Parte Demandada, que em Contestação deverá apresentar os documentos comprobatórios da autorização do negócio jurídico realizado entre as Partes, uma vez que não cabe à Parte Demandante, fazer prova do que não o fez.
A probabilidade do direito encontra-se justamente na alegação de fato negativo, cujo ônus probatório recai sobre o Demandado, que deverá fazer prova da existência, da validade, eficácia, e o ensejo da contribuição, razão pela qual, até que sobrevenha prova idônea da associação e autorização de contribuição, revela-se injustificada a permanência da contribuição (v.g., TJPE, Agravo Regimental No. 235.743-3, Rel.
Des.
Roberto da Silva Maia, Primeira Câmara Cível, j. em 06/08/2013, DJe 16/08/2013).
Entretanto, quanto ao perigo da demora (periculum in mora), entendo que este NÃO se faz presente, uma vez que a parte autora poderia e pode, a qualquer tempo, de forma unilateral, excluir os descontos objeto dos autos, através do site ou aplicativo Meu INSS, conforme instruções previstas no sítio eletrônico do Governo Federal Brasileiro .
Em assim sendo, INDEFIRO o pedido liminar.
Nos termos da Portaria Conjunta Presidência-CGJ-TJPE nº 04, de 11 de junho de 2021, informo às partes que o processo em epígrafe foi incluído no instituto “Juízo 100% digital”, podendo qualquer das partes manifestar discordância ou impossibilidade, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 7º, §1º da referida portaria.
Em assim sendo: 1.
Intime-se a parte autora para informar seu endereço eletrônico e/ou linha telefônica móvel celular que poderá receber as intimações e comunicações, assim como deverá informar imediatamente o juízo quando ocorrer alteração nos referidos meios de comunicação. 2.
Cite-se a parte requerida para contestar os pedidos da inicial, sob pena dos efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, no mesmo ato, intime-se para informar seu endereço eletrônico e/ou linha telefônica móvel celular que poderá receber as intimações e comunicações, assim como deverá informar imediatamente o juízo quando ocorrer alteração nos referidos meios de comunicação. 3.
Com a resposta, intime-se para réplica. 4.
Após, intimem-se as partes para que indiquem se desejam produzir outras provas, justificando-as, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado, no prazo de 10 dias.
Não havendo manifestação expressa quanto a aceitação ao “Juízo 100% digital”, devem as partes serem intimadas por duas vezes do presente despacho (itens 1 e 2), nos termos do art. 7º, §1º da Portaria Conjunta Presidência-CGJ-TJPE nº 04, de 11 de junho de 2021.
Expedientes necessários.
ALAGOINHA, 5 de fevereiro de 2025.
Juíza Substituta -
05/02/2025 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 10:57
Determinada a citação de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CNPJ: 33.***.***/0001-34 (RÉU)
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05/02/2025 10:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2025 10:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES GALINDO DA SILVA - CPF: *58.***.*18-00 (AUTOR(A)).
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05/02/2025 10:46
Conclusos para decisão
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06/12/2024 09:18
Conclusos 5
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04/12/2024 08:40
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 16:05
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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19/11/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 14:13
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2024 12:01
Conclusos para decisão
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06/11/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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