TJPE - 0021089-45.2020.8.17.2810
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Silvio Neves Baptista Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:44
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 07:44
Baixa Definitiva
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15/07/2025 07:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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14/07/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:02
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 09/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 17:02
Conhecido o recurso de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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04/06/2025 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 12:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/05/2025 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/03/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 14:06
Conclusos para despacho
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06/03/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º: 0021089-45.2020.8.17.2810 APELANTE: Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda.
APELADO: Paulo Sandro Cunha Santos JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes JUIZ SENTENCIANTE: Fábio Mello de Onofre Araújo RELATOR: Des.
NEVES BAPTISTA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, que extinguiu sem resolução do mérito a presente ação de busca e apreensão movida contra Paulo Sandro Cunha Santos, ora apelado.
A apelante requereu a busca e apreensão de veículo dado em garantia de contrato de consórcio, no qual a recorrido estaria inadimplente.
Liminar deferida por meio da decisão de ID 23992850.
Na 1ª sentença (ID 23992892) o Juiz de 1º Grau extinguiu o feito com fundamento no Art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC) (verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), ressaltando que o autor não teria cumprido a determinação de fornecer o correto endereço onde o automóvel pudesse ser localizado.
Referida sentença foi anulada, através da decisão monocrática terminativa de ID 35086110.
Petição ao ID 42730497 requerendo que fosse deferida a realização das pesquisas de endereços nos sistemas RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD e SIEL, na tentativa de localizar o atual endereço do demandado.
Despacho proferido nos seguintes termos (ID 42730498): “Ficam intimadas as partes, desde já, que os pedidos elencados no Provimento nº 2, de 10 de março de 2022, do Conselho da Magistratura, como por exemplo: expedição de alvará, mandado e ofícios, ainda que eletrônico, para busca ou bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres), deverão ser instruídos com o comprovante do pagamento das custas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Após o recolhimento, proceda-se com a diligência requerida”.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou o prazo transcorrer sem se manifestar (ID 42730500).
Nas razões de apelação a Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda. alega que (ID 28853989): - O não atendimento de ato ou diligência que incumbiria à parte Autora, seria hipótese de extinção sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, III, do CPC, com a impositiva observância à efetivação de intimação pessoal para suprimento, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo; - A falta de interesse não pode ser presumida pelo não atendimento de ato ou diligência que incumbiria à parte Autora, razão pela qual é indispensável a efetivação de intimação pessoal para suprimento; - Diante do interesse processual do Requerente e em atenção aos Princípios da Economia, Celeridade e Efetividade do processo, não se mostrou razoável a extinção do feito, sem resolução do mérito, obrigando a parte a ajuizar outra ação para ter reexaminada a tutela jurisdicional pretendida.
Requer o provimento do apelo, a fim de que a sentença seja reformada, determinando-se o prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões, uma vez que o apelado sequer foi citado. É o relatório.
Conheço do recurso, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
O Decreto-lei n.º 911/1969, ao disciplinar o instituto da alienação fiduciária, estabelece que: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. § 4o A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. (...).
Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
No procedimento próprio da busca e apreensão, o desenvolvimento do processo depende da apreensão do veículo, tanto que o prazo para apresentação de resposta por parte do devedor será contado a partir da execução da liminar.
Destaco, nesse ponto, a tese fixada pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.040), segundo a qual a apreciação da contestação somente ocorrerá após a execução da liminar: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.040/STJ.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS AO ACÓRDÃO DE AFETAÇÃO.
REJEIÇÃO.
RECURSO ORIUNDO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
CONTESTAÇÃO.
APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. 1.
Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2.
Inexistência de omissão ou contradição no acórdão da afetação deste Tema 1.040/STJ. 3.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 4.
Embargos de declaração opostos ao acórdão de afetação rejeitados. 5.
Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido. (REsp n. 1.799.367/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 16/9/2021, DJe de 4/11/2021.) destaques acrescidos O CPC estabelece no Art. 239, caput, que “para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido”.
No presente caso, foi deferida a liminar de busca e apreensão, não sendo o veículo localizado no endereço indicado, assim como não houve a citação do apelado.
Intimada para, no prazo de 05 dias, efetuar o recolhimento e comprovar o pagamento das custas da taxa de expedição de ofício eletrônico para busca ou bloqueio de bens e créditos (ECAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres), a parte deixou o prazo transcorrer sem se manifestar (ID 41214535).
Aplicam-se ao caso dois enunciados de súmula do TJPE: Súmula 170.
A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015.
Súmula 174.
Na ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, ajuizada com fundamento no DL nº 911/69, se o bem não for encontrado e o credor, intimado, omite-se em indicar a real localização do bem ou promover a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, a extinção do processo independe de intimação pessoal da parte autora.
Segundo Leonardo Carneiro da Cunha[1]: “Os pressupostos processuais compõem o juízo de admissibilidade de qualquer processo.
Assim, ausente algum pressuposto processual, não será possível haver o exame do mérito, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito”.
Não se trata, portanto, de rigorismo processual e de violação à instrumentalidade das formas, mas de ausência de citação, de modo que não se aplica ao caso a necessidade de intimação pessoal, como alegou o apelante.
Diante do exposto, com fundamento no Art. 932, IV, a, do CPC[2], nego provimento ao recurso.
Após o trânsito em julgado, remeta-se ao juízo de origem.
Recife/PE, data da assinatura digital.
Des.
NEVES BAPTISTA Relator [1] CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Código de processo civil comentado.
Leonardo Carneiro da Cunha. – 1. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2023. [2] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...); IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; -
06/02/2025 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 17:59
Conhecido o recurso de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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04/02/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 13:19
Recebidos os autos
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16/10/2024 13:19
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/10/2024 13:19
Processo Reativado
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16/10/2024 13:19
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/05/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 16:51
Baixa Definitiva
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28/05/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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28/05/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 00:09
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 21/05/2024 23:59.
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17/04/2024 14:56
Expedição de intimação (outros).
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17/04/2024 14:16
Conhecido o recurso de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (APELANTE) e provido
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17/10/2022 08:44
Recebidos os autos
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17/10/2022 08:44
Conclusos para o Gabinete
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17/10/2022 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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