TJPE - 0043948-23.2021.8.17.2001
1ª instância - (Inativa) 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2025 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 00:17
Decorrido prazo de REJANE MENEZES VASCONCELOS DE LUCENA em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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27/02/2025 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0043948-23.2021.8.17.2001 ESPÓLIO - REQUERENTE: REJANE MENEZES VASCONCELOS DE LUCENA ESPÓLIO - REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 25 de fevereiro de 2025.
ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau - 
                                            
26/02/2025 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 15:59
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 00:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0043948-23.2021.8.17.2001 ESPÓLIO - REQUERENTE: REJANE MENEZES VASCONCELOS DE LUCENA ESPÓLIO - REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __193344258 ___ , conforme segue transcrito abaixo: "Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 REJANE MENEZES VASCONCELOS DE LUCENA, qualificada nos autos, por intermédio de advogado, opôs neste Juízo os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, por dependência à ação de Execução de Título Extrajudicial distribuída sob o nº 0041030-85.2017.8.17.2001, em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, igualmente qualificado.
Em sua exordial a parte embargante/executada alegou incompetência relativa em razão do valor da causa, desnecessidade de depósito prévio em garantia, que celebrou contrato de cobertura por plano de saúde e odontológico com a embargada em 01/08/2011 e solicitou o cancelamento 03/08/2016 em razão do encerramento da empresa, cabimento de multa por litigância de má fé da parte embargada, afastamento da necessidade de aviso prévio, inexigibilidade da obrigação do título executivo extrajudicial, ausência de mora e, ao final, requereu reconhecimento da incompetência em razão do valor da causa, com remessa dos autos ao juízo devido do juizado especial cível, extinção da execução sem resolução do mérito por não estar instruída com documentação hábil ao ajuizamento da lide e instrumentalizada com título ilíquido e incerto e, subsidiariamente, acolhimento do imperativo normativo proposto pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, excluindo-se a dívida narrada em sede de inicial, pelo prévio cancelamento que ensejou findadas as obrigações contratuais, consideração do entendimento Jurisprudencial no que toca a desnecessidade do aviso prévio de cancelamento, reconhecimento do período de apenas um mês de inadimplência, com a posterior mora da Embargada, deferimento da gratuidade de justiça, e, subsidiariamente, diferimento do pagamento das custas e despesas processuais para depois de proferida a sentença de mérito.
Indeferidos os benefícios da gratuidade de justiça e, após o recolhimento das custas devidas, foram recebidos os embargos sem atribuição de efeito suspensivo e determinada a intimação da parte embargada para apresentar impugnação, a qual, em petição id 125627644 impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte embargante, aduziu que o prêmio de seguro inadimplido seria título executivo extrajudicial certo, líquido e exigível, legalidade da cobrança ao argumento de que tomou conhecimento do pedido de cancelamento em 06/08/2016 em documento assinado pelo representante da embargante no qual conteria de forma factível a necessidade de aviso prévio de 60 dias, vinculação das partes ao termos do contrato e do pacto sunt servanda, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, inexistência de contrato de adesão, impossibilidade de aplicação do julgado na ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, inexistência de má fé e requereu total improcedência dos embargos.
Em réplica id 135472379, a parte embargante ratificou os termos da exordial.
Ante a possibilidade de julgamento antecipado da lide, foram intimadas as partes para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação, tendo ambas as partes concordado com o julgamento antecipado da lide. É O QUE IMPORTA RELATAR.
DECIDO.
Em razão da prescindibilidade de maiores dilações probatórias, passa-se à prolação do julgamento antecipado da lide, na conformidade do art. 355, I, do Código Processo Civil.
De início, impende destacar que a possibilidade de a parte propor a ação de execução de título extrajudicial perante o juizado especial cível, a depender do valor da execução se trata de faculdade e não obrigatoriedade, cabendo tal escolha ao exequente, não sendo o caso, portanto, falar-se em incompetência territorial, conforme ventilado pela parte embargante.
Igualmente não merece guarida o argumento da parte embargante de inexistência de título hábil a embasar a ação de execução em apenso, haja vista que aquela é lastreada em Contrato de Seguro de Saúde o qual é título executivo extrajudicial previsto em lei.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento da jurisprudência pátria, a saber: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO SAÚDE.
COBRANÇA DE PRÊMIO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PRESSUPOSTOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
PRESENÇA. 1.
As ações de cobrança dos prêmios dos contratos de seguro serão processadas pela forma executiva. 2.
Em contrato de seguro saúde, a apresentação da apólice mais a fatura com demonstrativo pormenorizado da dívida é suficiente ao ajuizamento de ação executiva, porquanto presentes os pressupostos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07372113020188070001 DF 0737211-30.2018.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 29/10/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, tendo o indeferimento da gratuidade em favor da parte embargante e aquela promoveu o devido recolhimento das custas processuais, deixo de apreciar a impugnação à gratuidade de justiça arguida pela parte embargada.
Passo à análise da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em relação à qual, em que pese os argumentos trazidos pela parte embargada, da análise do conjunto probatório dos autos, entendo que é aplicável ao presente processo em razão da vulnerabilidade do grupo possuidor de poucos beneficiários ainda que se trate de plano de saúde empresarial, conforme entendimento que vem sendo esposado pela jurisprudência pátria, a saber: Plano de saúde.
Contrato de assistência médica e/ou hospitalar.
Aplicabilidade do CDC (Súmula 469 do C.
STJ).
Possibilidade de revisão de cláusulas contratuais que decorre do próprio sistema jurídico (arts. 478 e 480 do CC e art. 6º, V, do CDC).
Relativização da 'pacta sunt servanda'.
Rescisão unilateral por inadimplência.
Plano de saúde coletivo empresarial.
Pequena e micro empresa (PME).
Plano de saúde coletivo empresarial para pequena e micro empresa.
Contrato celebrado em benefício de pequeno grupo familiar (4 beneficiários).
Ausência de elemento essencial para caracterizar apólice coletiva (população de beneficiários).
Aplicação excepcional da proteção conferida aos planos de saúde individuais.
Tratamento legal e regulamentar análogo ao dispensado para apólice individuais.
Ausência dos requisitos previstos no art. 13, II, da Lei nº 9.656/98.
Inadimplência não comprovada.
Abusividade manifesta no cancelamento do plano.
Cláusulas gerais da boa-fé e equilíbrio na relação de consumo que representam restrições à autonomia privada.
Conduta da prestadora de serviços que implica na concreta inutilidade do negócio protetivo.
Evidenciado o desequilíbrio contratual no exercício abusivo do direito por força da desigualdade material de poder.
Ré que confundem boa-fé com interesse próprio.
Quebra do dever de lealdade e violação à boafé objetiva e à função social do contrato (arts. 421 e 422 do Cód.
Civil).
Devolução da parcela paga em duplicidade, de forma simples.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10555981520208260100 SP 1055598-15.2020.8.26.0100, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 19/04/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2021) Dito isso, passo à análise da questão relativa ao cancelamento da apólice pela parte embargante/executada, sendo importante destacar a inexistência de controvérsia quanto à data do cancelamento em 03/08/2016, ficando, portanto, demonstrado que os valores que lastreiam a ação de execução se tratam de cobrança de multa relativa a aviso prévio de 60 dias, a qual foi considerada nula em razão da declaração de nulidade do art. 17, da Resolução Normativa da ANS nos termos da ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101) que teve efeitos são erga omnes.
Nesse sentido: Apelação Cível.
Plano de Saúde.
Relação de consumo.
Teoria finalista mitigada.
Cobrança decorrente de cláusula contratual abusiva.
Descabimento.
Art. 6º, II e 51, IV, do CDC.
Reforma da sentença. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da legitimidade das cobranças das mensalidades com vencimento em junho e julho de 2019, as quais foram cobradas após o cancelamento do contrato (11/06/2019 - fls. 23) com esteio na cláusula contratual 30 (fls. 179) 2. É evidente a vulnerabilidade da autora, ora apelante, - por se tratar de uma EPP - perante a operadora, o que a qualifica como consumidora, segundo a teoria finalista mitigada, amplamente adotada na jurisprudência pátria, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, consoante o verbete 608, da Súmula do Egrégio STJ. 3.
Pois bem.
Da leitura da notificação de fls. 23, vê-se que a ora apelante requereu o desfazimento do negócio por não suportar a onerosidade das mensalidades do plano.
Nesse contexto fático, condicionar a rescisão do contrato ao pagamento de duas mensalidades após o aviso de cancelamento revela uma extrema abusividade, seja porque impede que a parte mais vulnerável da relação exerça o direito de livre escolha na contratação de um plano mais vantajoso como lhe assegura o art. 6º, II, do CDC, seja porque permite que a operadora receba as mensalidades sem que haja a prestação do serviço, de modo que a cláusula contratual impugnada é nula de pleno direito, nos termos do art. 51, IV, da Lei n. 8.078/90. 4.
Ademais, tal cláusula contratual é nula em razão da declaração de nulidade do art. 17, da Resolução Normativa da ANS oriunda de acórdão proferido em ação coletiva (ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101) cujos efeitos são erga onmes. 5.
Ressalte-se que a ANS editou a Resolução Normativa nº. 455, publicada em 31 de março de 2020, que dispõe sobre a anulação do parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009, em cumprimento a determinação judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01. 6.
Conclui-se, pois, que a cobrança das mensalidades após o cancelamento do contrato não pode prevalecer, assim como qualquer inscrição do nome da recorrente nos cadastros restritivos. 7.
Provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 02852816820198190001, Relator: Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 22/07/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2021) PLANO DE SAÚDE – Tutela antecipada – Cancelamento de plano de saúde, condicionado a aviso prévio de 60 dias – Tutela de urgência que determinou a suspensão da cobrança dos valores relativos ao aviso prévio e ao reajuste do prêmio de 2020 – Irresignação da requerida – Cabimento em parte – Hipótese em que ineficaz, em princípio, a cláusula que prevê o aviso prévio, ante a declaração da nulidade do art. 17 da RN n. 195/2009 da ANS, em ação civil pública, com efeitos ex tunc e erga omnes – Possibilidade, todavia, de cobrança de valores relativos ao reajuste do prêmio de 2020, que deixou de ser feita naquele ano por suspensão determinada pela ANS – Recurso provido em parte.
Nesse diapasão, da análise da ação de execução em apenso tem-se que, de fato, é descabida a cobrança das parcelas executadas haja vista que, conforme expressamente informado pela parte embargada/exequente se trata de multa cuja cobrança foi declarada nula pelo órgão regulador competente.
Assim, carece o título executivo objeto da presente execução do requisito de exigibilidade, tendo em vista que a cláusula que lhe dava suporte é reconhecidamente abusiva, sendo, portanto a execução nula, a teor do art. 803, inciso I do Código de Processo Civil: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (art. 586); Lado outro, deixo de condenar a parte embargada em má fé por entender que aquela apenas fez uso do seu direito de ação.
Ante todo o exposto, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil ante a inexigibilidade do título executado.
Em face da sucumbência mínima da parte embargante/executada, segundo a inteligência do art. 21, parágrafo único do Código de Processo Civil, condenando a exequente/embargada no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ao ressarcimento das custas processuais pagas e ao pagamento de eventuais custas remanescentes.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da ação de execução em apenso.
Decorrido in albis o prazo recursal e observadas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado nos presentes autos e, após, arquive-se este feito com baixa na distribuição.
P.R.I.
RECIFE, 7 de fevereiro de 2025.
ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau - 
                                            
07/02/2025 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
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24/01/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 12:59
Conclusos para despacho
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29/10/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 04:08
Decorrido prazo de REJANE MENEZES VASCONCELOS DE LUCENA em 26/08/2024 23:59.
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24/09/2024 04:08
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 26/08/2024 23:59.
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23/09/2024 20:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/08/2024.
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23/09/2024 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
15/08/2024 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
02/08/2024 13:38
Outras Decisões
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01/08/2024 12:12
Conclusos para decisão
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07/03/2024 13:55
Conclusos para o Gabinete
 - 
                                            
16/02/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação (outras)
 - 
                                            
21/12/2023 13:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
 - 
                                            
11/12/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 11:04
Conclusos para despacho
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06/09/2023 16:43
Conclusos para o Gabinete
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29/08/2023 21:38
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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25/08/2023 16:58
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
 - 
                                            
17/08/2023 09:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
 - 
                                            
19/07/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/07/2023 12:42
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/07/2023 09:20
Conclusos para o Gabinete
 - 
                                            
12/06/2023 15:38
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
 - 
                                            
09/05/2023 04:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
 - 
                                            
20/03/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 07:09
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/03/2023 20:00
Conclusos para o Gabinete
 - 
                                            
10/02/2023 09:30
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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29/01/2023 03:36
Expedição de intimação.
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04/10/2022 11:26
Outras Decisões
 - 
                                            
04/10/2022 11:02
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/10/2022 10:44
Conclusos para o Gabinete
 - 
                                            
04/10/2022 10:44
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/08/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/08/2022 07:41
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/08/2022 09:12
Conclusos para o Gabinete
 - 
                                            
23/03/2022 17:54
Juntada de Petição de outros (petição)
 - 
                                            
22/03/2022 12:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a REJANE MENEZES VASCONCELOS DE LUCENA - CPF: *37.***.*56-34 (ESPÓLIO - REQUERENTE).
 - 
                                            
15/03/2022 06:27
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/03/2022 19:45
Conclusos para o Gabinete
 - 
                                            
02/03/2022 12:25
Juntada de Petição de outros (petição)
 - 
                                            
17/02/2022 22:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/02/2022 15:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
16/02/2022 15:48
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/02/2022 15:48
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção A da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital vindo do(a) Seção A da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital
 - 
                                            
16/02/2022 15:38
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
 - 
                                            
25/10/2021 07:02
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
08/09/2021 12:45
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/08/2021 12:45
Juntada de Petição de outros (documento)
 - 
                                            
07/07/2021 17:06
Juntada de Petição de outros (documento)
 - 
                                            
06/07/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/06/2021 20:20
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/06/2021 20:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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