TJPE - 0120564-34.2024.8.17.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 05:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2025 05:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2025 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2025 13:55
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2025 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2025 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2025 11:25
Mandado enviado para a cemando: (Paulista - Varas Cemando)
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26/05/2025 11:25
Expedição de citação (outros).
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21/05/2025 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2025 20:49
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2025 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2025 07:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2025 07:40
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
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22/04/2025 07:40
Expedição de citação (outros).
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17/04/2025 00:07
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 16/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/03/2025.
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05/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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03/04/2025 09:28
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/03/2025 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2025 09:57
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2025 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2025 01:30
Decorrido prazo de SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO em 19/02/2025 23:59.
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17/02/2025 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2025 12:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/02/2025.
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12/02/2025 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0120564-34.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO EXECUTADO(A): DJALMA CORREIA DE LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 7ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193422629, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1) Considerando a possibilidade de circulação dos títulos executivos, determino que o exequente mantenha a posse e a guarda do original do título, na forma do art. 425, §1º, do CPC, até o final da demanda, à qual ficará vinculada o aludido título executivo extrajudicial.
Ressalto, desde já, que, havendo necessidade, poderá este juízo determinar a apresentação do original, consoante art. 425, §2º, do CPC, no prazo de 10 dias. 2) Numa análise preliminar, o(s) título(s) que instruíram) a inicial atende(m) aos requisitos do artigo 783, do CPC. 3) Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC), devendo ficar ciente(s) o(a)(s) Executado(a)(s) de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º do CPC). 4) Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 03 (três) dias contados da data da citação, efetuar o pagamento da dívida, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 829). 5) Na hipótese de residir(em) o(a)(s) executado(a)(s) em outra Comarca, expeça-se carta precatória de citação, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento. 6) Havendo o pagamento integral da obrigação, à conclusão. 7) Não havendo pagamento integral da obrigação, proceda com a penhora dos bens indicados pelo credor na inicial, se houver, ou penhorem-se tantos bens quantos bastem para garantia da execução. 8) Quando da realização da penhora, atente o Sr.
Oficial de Justiça para a necessidade de intimação do cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s) em caso de penhora de imóveis, salvo se o regime de casamento for o da separação total de bens (art. 842, do CPC). 9) Na hipótese de não ser(em) encontrado(s) o(a)(s) executado(a)(s), identificando-se, apenas, patrimônio, deverá o Sr.
Oficial de Justiça proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 10) Aperfeiçoada a citação e decorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora, independente de termo, nos termos do art. 830, §3º do CPC). 11) Efetivada a penhora e avaliação que seja do auto intimado o executado e o exequente. 12) Caso requerida penhora de bens e valores por meio de sistema, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). 13) Com a comprovação do pagamento, proceda-se com as pesquisas requeridas. 14) No prazo de 15 (quinze) dias úteis contado conforme o artigo 231 ou conforme o § 2º do artigo 915 o(s) executados(s) poderão (art. 915): (a) opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914) ou (b) reconhecer o crédito do exequente e requerer seu parcelamento, na forma prescrita no artigo 916 do CPC. 15) Requerido o parcelamento do débito, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se para os fins do art. 916. § 1º, do CPC. 16) Não localizado o(a)(s) executado(a)(s), tampouco patrimônio, intime-se o(a) exequente, caso requeira consulta de endereços, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). 17) Com a comprovação do pagamento, proceda-se com as consultas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD.
Em sendo obtidos novos endereços, expeçam-se novos mandados de citação. 18) Caso negativo, proceda-se à suspensão do processo por um ano (art. 921, § 1º do CPC) e, não havendo impulso pela parte exequente a permitir o resultado útil do processo, proceda-se ao arquivamento provisório com fluência do prazo prescricional, consoante §§ 2º e 4º do mesmo dispositivo legal. 19) Requeridas outras providências não contempladas neste despacho, voltem-me os autos conclusos.
Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, servirá como mandado.
Cumpra-se.
Recife, 27 de janeiro de 2025.
IASMINA ROCHA Juíza de Direito " RECIFE, 3 de fevereiro de 2025.
FABIO BORGES GONCALVES Diretoria Cível do 1º Grau -
03/02/2025 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2025 13:24
Mandado enviado para a cemando: (Paulista - Varas Cemando)
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03/02/2025 13:24
Expedição de citação (outros).
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03/02/2025 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 09:16
Determinada a citação de DJALMA CORREIA DE LIMA - CPF: *73.***.*24-15 (EXECUTADO(A))
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27/01/2025 06:58
Conclusos para despacho
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27/01/2025 06:58
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 06:58
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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19/11/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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19/11/2024 16:02
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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19/11/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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12/11/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 12:09
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2024 12:00
Conclusos para decisão
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07/11/2024 08:28
Conclusos para despacho
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05/11/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/11/2024 23:45
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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04/11/2024 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 08:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/10/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 12:05
Conclusos para despacho
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22/10/2024 13:52
Conclusos para decisão
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22/10/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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