TJPE - 0000360-02.2024.8.17.2440
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Canhotinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 01:51
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS MEDEIROS em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 11:23
Expedição de Carta rogatória.
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12/03/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:01
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS MEDEIROS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:01
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:01
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 05:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 05:37
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 27/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Canhotinho Rua Projetada, s/n, Q 25 - Loteamento Nova Canhotinho, Centro, CANHOTINHO - PE - CEP: 55420-000 - F:(87) 37812834 Processo nº 0000360-02.2024.8.17.2440 AUTOR(A): ANEILDA MARIA LEITE BARBOSA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". É exatamente o caso dos autos, em que, concedida a oportunidade de emenda, a autora optou por não atender ao comando judicial.
Assim, considerando que o cumprimento da determinação era imprescindível para o desenvolvimento válido do processo, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento nas disposições contidas nos artigos 321, caput, 485, inciso I e IV, e 330, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais.
Verbas suspensas em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Deixo de arbitrar honorários, uma vez não instaurada a relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Canhotinho / PE, data da assinatura eletrônica.
AMANDA DE OLIVEIRA LAFFITTE Juíza Substituta de 1ª Entrância mmo -
06/02/2025 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 12:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/02/2025 12:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/02/2025 12:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/02/2025 12:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/01/2025 15:18
Indeferida a petição inicial
-
30/01/2025 08:00
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 11:52
Conclusos para decisão
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27/09/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 00:56
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS MEDEIROS em 23/09/2024 23:59.
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23/08/2024 11:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/07/2024 19:31
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2024 15:27
Conclusos para decisão
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21/06/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
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