TJPE - 0002184-47.2023.8.17.8222
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/07/2025 15:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/07/2025 18:58
Conclusos para despacho
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23/07/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 16:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/07/2025.
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04/07/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (81) 31819032 AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 Processo nº 0002184-47.2023.8.17.8222 DEMANDANTE: MICHELA RODRIGUES DE MOURA DEMANDADO(A): J F DE SOUZA FUNERARIA - ME INTIMAÇÃO (Contrarrazões) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada para, no prazo de 10 (dez)dias, tomar conhecimento do recurso interposto nos autos do processo acima pela parte contrária e apresentar, caso queira, as contrarrazões, de acordo com o art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95.
PAULISTA, 2 de julho de 2025.
PATRICIA REGINA DE CARVALHO RIBEIRO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: MICHELA RODRIGUES DE MOURA Endereço: R PRESIDENTE VARGAS, 550, ARTUR LUNDGREN L, PAULISTA - PE - CEP: 53415-260 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
02/07/2025 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:43
Decorrido prazo de MICHELA RODRIGUES DE MOURA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/06/2025 03:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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07/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (81) 31819032 AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 Processo nº 0002184-47.2023.8.17.8222 DEMANDANTE: MICHELA RODRIGUES DE MOURA DEMANDADO(A): J F DE SOUZA FUNERARIA - ME INTIMAÇÃO (Sentença de Embargos) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da sentença de embargos de declaração prolatada nos autos do processo acima, conforme transcrito abaixo.
SENTENÇA Vistos, etc.
Irresignado com a sentença, a parte demandada embargou (id. 195497559).
Embargos tempestivos, opostos ao amparo do art. 1.023 do Código de Processo Civil. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para modificação de decisões judiciais que apresentem omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, in verbis: Art.1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicia para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
No caso em apreço, não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses que autorizem a emenda ou correção da sentença, não sendo os embargos meio processual adequado para que a parte obtenha a reforma da decisão, vez que os autos foram analisados detidamente pelo Juízo.
Portanto, restam esclarecidos os motivos que levaram ao ato sentenciatório, quando poderiam ter sido esclarecidos pela parte autora, inexiste a omissão apontada pelo embargante e caso persista a irresignação, a embargante poderá suscitar novamente a matéria em sede de recurso inominado, meio processual adequado para reformar o disposto na sentença (id. 194038202).
Posto isto, tenho por bem em rejeitar os presentes embargos, permanecendo a sentença embargada em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se, Intime-se.
Paulista, datado digitalmente Fernando Cerqueira Marcos Juiz de Direito Fica V.
Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo legal, de acordo com o art. 50 da Lei nº9.099/95.
PAULISTA, 4 de junho de 2025.
SEBASTIAO DA COSTA MONTEIRO FILHO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: MICHELA RODRIGUES DE MOURA DJEN Nome: J F DE SOUZA FUNERARIA - ME A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
04/06/2025 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 00:34
Decorrido prazo de MICHELA RODRIGUES DE MOURA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:33
Decorrido prazo de MICHELA RODRIGUES DE MOURA em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2025 03:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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07/02/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819032 Processo nº 0002184-47.2023.8.17.8222 DEMANDANTE: MICHELA RODRIGUES DE MOURA DEMANDADO(A): J F DE SOUZA FUNERARIA - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO: Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO: 1) PRELIMINARES: No que diz respeito à preliminar de ausência de interesse de agir pela falta de tentativa de solução extrajudicial da demanda, esta não merece prosperar, pois a legislação processual não impõe a tentativa de solução extrajudicial do litígio como condição ao exercício do direito de ação, inexistindo óbice à tramitação do processo.
A própria resistência à demanda nos autos, com apresentação de contestação pugnando pela total improcedência dos pedidos, dá conta de que a tentativa de solução extrajudicial da contenda seria infrutífera, pelo que rejeito a preliminar.
Quanto à preliminar de indeferimento da inicial em razão de sua inépcia, entendo que eventual fragilidade da petição inicial levaria à improcedência dos pedidos autorais, tendo vínculo, portanto, com o mérito da ação, devendo lá ser analisada.
Sendo assim, rejeito, também, esta preliminar.
Por fim, é despicienda a análise da preliminar de impugnação à justiça gratuita vez que o benefício da gratuidade ainda não foi apreciado, tendo lugar nos juizados especiais cíveis tão somente quando do recebimento de eventuais recursos e em demais casos previstos por lei. 2) DO MÉRITO: Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo ao mérito.
A relação em análise é de consumo, tendo aplicação as normas cogentes da Lei 8078/90.
A parte autora é consumidora e a parte ré se enquadra no conceito de prestadora de serviço (arts. 2º e 3º do CDC).
O fornecedor de produtos e serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos aos produtos e prestação de serviços que disponibiliza no mercado de consumo.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, somente podendo ser afastada se comprovada a presença de uma das excludentes previstas no art. 14, § 3º do CDC a militar em seu favor.
A lei determina a inversão do ônus da prova, em se tratando de relações de consumo, quando aferida a situação de hipossuficiência do consumidor, ou por critérios de juízo de verossimilhança de suas alegações, com base em regras de experiência.
Este é o caso dos autos e o ônus da prova é da parte ré, aplicando-se perfeitamente as regras legais, principalmente em se considerando os princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor.
As empresas fornecedoras de produtos e serviços, atuantes no mercado, devem agir de modo a exercer suas atividades com eficiência, visando sempre a excelência na prestação ofertada.
Finda a instrução processual restou comprovada a falha na prestação dos serviços por parte da empresa ré, na medida em que não logrou comprovar a regularidade da cobrança.
Em que pese a cláusula contratual exposta pela parte ré em sua contestação, entendo ser abusiva a obrigação de manutenção no contrato em caso de sinistro.
Sendo assim, assiste razão a parte autora, sendo indevida a cobrança, bem como a negativação.
Ante ao exposto, tendo em conta os fatos e as consequências para a parte autora, considero razoável o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por danos morais.
III – DISPOSITIVO: Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito do processo na forma do disposto no art. 487, inc.
I, do C.P.C. - Código de Processo Civil, para: a) determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa única de R$4000,00. b) Declarar a nulidade da cláusula contratual que obriga a parte autora a permanecer no plano funerário e determino a desconstituição do débito dela oriundo c) condenar a ré a pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar desta data, de acordo com a tabela prática do ENCOGE (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se nos autos e, após, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paulista-PE, 31 de janeiro de 2025 Fernando Cerqueira Marcos Juiz de Direito -
05/02/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 17:53
Julgado procedente em parte do pedido
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24/09/2024 14:51
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 14:51
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 14:51, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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24/09/2024 12:58
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 19:37
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 14:20, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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15/08/2023 15:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/08/2023 15:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2023 14:13
Conclusos para decisão
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22/05/2023 14:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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22/05/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 16:41
Conclusos para decisão
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18/05/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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