TJPE - 0002374-49.2024.8.17.8230
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Caruaru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2025 12:58
Conclusos cancelado pelo usuário
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08/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:26
Conclusos para decisão
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04/04/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 07:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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11/03/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 37199258 AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 Processo nº 0002374-49.2024.8.17.8230 DEMANDANTE: JOSE PONCIANO DA SILVA DEMANDADO(A): ITAU UNIBANCO S.A.
INTIMAÇÃO (Contrarrazões) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada para, no prazode 10 (dez)dias, tomar conhecimento do recurso interposto nos autos do processo acima pela parte contrária e apresentar, caso queira, as contrarrazões, de acordo com o art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95.
CARUARU, 27 de fevereiro de 2025.
ROBERTA MACHADO DA SILVA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: JOSE PONCIANO DA SILVA DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
27/02/2025 22:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 22:22
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:02
Decorrido prazo de JOSE PONCIANO DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 17:56
Publicado Sentença (Outras) em 10/02/2025.
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11/02/2025 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0002374-49.2024.8.17.8230 DEMANDANTE: JOSE PONCIANO DA SILVA DEMANDADO(A): ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Por consectário lógico, passo a analisar as preliminares aventadas na contestação.
Quanto à preliminar de ausência de pretensão resistida, não é o caso de acolhimento, uma vez que não se exige prévio requerimento e negativa no âmbito administrativo para restar configurado o interesse de agir, mormente em razão do princípio da inafastabilidade de jurisdição.
Não havendo mais preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.
Adentrando no mérito, observa-se não haver dúvida alguma de que o caso destes autos cuida de relação contratual de consumo, já que estabelecida entre tomador de crédito e instituição financeira, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Pois bem.
A controvérsia da presente demanda reside em verificar a ocorrência de fraude na contratação do empréstimo em nome do autor.
Pelos documentos constantes dos autos, especialmente os documentos trazidos pelo réu, observa-se que não consta dos autos o suposto contrato firmado, não restando comprovada a anuência do autor quanto ao empréstimo lançado em seu benefício previdenciário.
A ausência de instrumento contratual revela a existência da fraude aludida pelo autor.
A segurança em operações financeiras é um dever da instituição financeira, que deve implementar sistemas eficazes de prevenção e controle.
A ausência de comprovação de que medidas foram implementadas pelo requerido caracteriza falha na prestação de serviços.
O risco de fraudes é previsível e inerente à atividade bancária, cabendo à instituição financeira prevenir e mitigar esses eventos.
Com efeito, não pode a demandada pretender transferir a responsabilidade do risco do negócio para o consumidor, restando evidenciada a ocorrência de fraude realizada por terceiros.
Com efeito, entendo que assiste no que se refere à declaração de nulidade dos contratos e à restituição dos valores descontados de forma simples, em razão da ausência de comprovação da má-fé do banco.
Nesse sentido, é o entendimento do TJPE: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES. 3.
A devolução dos valores indevidamente descontados deve se dar na forma simples, ante a ausência de demonstração de má-fé da parte ré. (TJ-PE - APL: XXXXX PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 14/11/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2018).
A parte autora comprovou os descontos em sua conta, desde junho/2023, conforme ID nº 170591495, devendo a demandada restituir ao autor todos os descontos realizados, com seus encargos legais.
Por sua vez, com relação ao pedido de indenização por danos morais, não há dúvidas quanto à necessidade de reparação, independente do prejuízo experimento pela parte autora.
Isso porque o dano, neste caso, decorreu da conduta negligente da parte demandada em proceder com descontos do benefício previdenciário do autor sem um instrumento contratual firmado para a efetiva contratação do empréstimo em questão.
Aplica-se, no caso, a teoria do Desvio do Produto ou Teoria da Perda do Tempo Útil, desenvolvida por Marcos Dessaune, autor do livro Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado.
São Paulo: RT, 2011.
Confira-se a lição do referido doutrinador: “O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável.” Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente deste TJPE: 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000493-69.2021.8.17.3080 COMARCA: 1ª Vara da Comarca de Paudalho APELANTE: COMERCIAL FRAGOSO LTDA - ME APELADO: FILIPE PEREIRA BARBOSA DA SILVA RELATOR: Des.
Humberto Vasconcelos EMENTA: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO.
APELADO FAZ JUS A GRATUIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS EXISTENTES.
DANO MATERIAL CONFORME EXPOSTO NA INICIAL.
VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (...). 3.
No caso em apreço é patente a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor ou Teoria da Perda do Tempo Útil segundo a qual “todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável”(Marcos Dessaune: Teoria ‘aprofundada’ do Desvio Produtivo do Consumidor, 2017, 2ª edição). 4.
O desrespeitoso descaso a que foi submetido o recorrente, entendo que o importe de R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) fixado pela instância de piso atende com precisão aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade que devem permear a fixação do quantum indenizatório, bem como atende ao caráter pedagógico que visa inibir a reiteração desse tipo de conduta. 5.
No que tange ao dano material, em relação ao fato novo trazido- janelas quebradas- não houve manifestação da parte contrária, existindo patente ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, pois a parte apelante sequer foi intimada para se manifestar ou produzir prova contrária. 6.
Recurso parcialmente provido à unanimidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Apelação n.º 0000493-69.2021.8.17.3080; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível - Recife do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em prover parcialmente o recurso, tudo nos termos do voto do Relator.
Recife, data de registro no sistema.
Des.
Humberto Vasconcelos Relator.
APELAÇÃO CÍVEL 0000493-69.2021.8.17.3080.
Com relação à fixação dos danos morais, o quantum deve, a um só tempo, minorar os efeitos das contrariedades sofridas pela parte autora e resultar em algum impacto pedagógico no ofensor, a fim de dissuadi-lo a adotar maiores cautelas nas tratativas futuras, sem que o valor constitua fonte de ganho financeiro sem causa.
Com base nos parâmetros acima, entendo que o dano moral deva ser reparado no montante de R$ 4.000.00 (quatro mil reais), valor esse adequado ao caso.
Ante o exposto, resolvo o mérito da contenda, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais para: a) condenar a parte demandada na reparação material, devendo restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, desde junho/20, devendo incidir sobre o valor juros de 1% ao mês e correção pela tabela ENCOGE a partir da data de cada desconto, e calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual em contrário, serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º) promovida pela Lei nº 14.905/24: correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre Taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024); b) condenar a parte demandada a indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo incidir sobre o valor juros de 1% ao mês, desde a citação, e calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual em contrário, serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º) promovida pela Lei nº 14.905/24: correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre Taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024).
Eventuais valores já restituídos devem ser considerados a título de abatimento quando do cumprimento da presente sentença.
Para fins de eventual depósito recursal, fixo o valor da condenação.
Sem custas e verba honorária, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
No caso de eventual interposição de Embargos de declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, retornem conclusos.
No caso de eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
Colégio Recursal, independentemente do juízo de admissibilidade.
Havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, expeça-se o alvará, devendo constar o ID desta sentença, nos termos do provimento nº 01/2012 da CGJ, e podendo haver a retenção dos honorários sucumbenciais e/ou contratuais em favor do advogado da parte, nos termos do art. 22 do Estatuto da OAB.
Caruaru, conforme data da assinatura digital.
Francisco Assis de Morais Junior Juiz de Direito -
06/02/2025 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 13:42
Homologada a Transação
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06/02/2025 13:42
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2024 15:11
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 12:52
Conclusos cancelado pelo usuário
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03/10/2024 15:45
Conclusos para decisão
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03/10/2024 15:45
Conclusos para decisão
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03/10/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 11:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/09/2024.
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24/09/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/09/2024 13:22
Outras Decisões
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17/09/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 11:17
Conclusos cancelado pelo usuário
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17/09/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 11:13
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 11:12, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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17/09/2024 01:12
Juntada de Petição de outros documentos
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16/09/2024 08:58
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 20:58
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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20/08/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 13:02
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 08:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/06/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 00:17
Decorrido prazo de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DO RECIFE em 04/06/2024 23:59.
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03/06/2024 09:00
Juntada de Petição de outros documentos
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25/05/2024 03:10
Decorrido prazo de SERASA S/A em 24/05/2024 23:59.
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16/05/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:12
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2024 19:30
Conclusos para decisão
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15/05/2024 19:30
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 11:50, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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15/05/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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