TJPE - 0047862-45.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 19:11
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 19:11
Baixa Definitiva
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17/03/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:08
Decorrido prazo de EDINADJA DE SOUZA LEAL em 11/03/2025 23:59.
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11/02/2025 00:26
Publicado Intimação (Outros) em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 007862-45.2024.8.17.9000 COMARCA: São José do Belmont - Vara Única AGRAVANTE: Edinadja de Souza Leal AGRAVADO: José Nunes de Carvalho Neto RELATOR: Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
AGRAVO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Edinadja de Souza Leal contra decisão que indeferiu tutela de urgência para bloquear a transferência de veículo de titularidade do agravado, José Nunes de Carvalho Neto, apontado como o único bem penhorável deste.
O pedido está fundamentado no descumprimento de acordo judicial homologado, no qual se fixou o pagamento de R$ 46.000,00, dos quais apenas R$ 11.000,00 foram quitados, remanescendo saldo devedor de R$ 35.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência; (ii) determinar a viabilidade do bloqueio da transferência do veículo VW/GOL, único bem indicado como penhorável, diante do risco de dissipação patrimonial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A probabilidade do direito da agravante se comprova pelo acordo homologado judicialmente e amplamente descumprido pelo agravado, que quitou apenas parte do débito, deixando saldo devedor de R$ 35.000,00. 4.
O perigo de dano (periculum in mora) é evidenciado pelo risco iminente de dissipação do único bem penhorável indicado, considerando que o agravado alienou o veículo a terceiro por R$ 16.500,00 sem destinar o valor à quitação do débito. 5.
O silêncio do agravado neste recurso reforça a presunção de veracidade dos fatos narrados pela agravante, corroborando a ausência de justificativa plausível para o inadimplemento. 6.
A tutela de urgência é necessária para resguardar o crédito da agravante e evitar o esvaziamento patrimonial do agravado, atendendo aos requisitos do art. 300 do CPC. 7.
Questões atinentes ao cumprimento da sentença e atos executórios devem ser conduzidas pelo juízo de origem, conforme o art. 516 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “ O descumprimento de acordo homologado judicialmente, aliado ao risco de alienação do único bem penhorável do devedor, autoriza a concessão de tutela de urgência com base no art. 300 do CPC.; O bloqueio de transferência de veículo é medida adequada para assegurar o crédito do credor em caso de risco iminente de dissipação patrimonial.” ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300 e 516.
A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar provimento ao agravo de instrumento, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas em anexos, caso estas sejam juntadas aos autos.
Local, data e assinatura registrados no sistema.
Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Relator lm -
06/02/2025 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 13:53
Conhecido o recurso de EDINADJA DE SOUZA LEAL - CPF: *13.***.*54-88 (AGRAVANTE) e provido
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04/02/2025 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 16:34
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/11/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 14:18
Conclusos para decisão
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05/11/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE NUNES DE CARVALHO NETO em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 12:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de EDINADJA DE SOUZA LEAL em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 11:34
Expedição de intimação (outros).
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16/09/2024 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2024 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 09:14
Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 16:19
Conclusos para o Gabinete
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11/09/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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