TJPE - 0087754-40.2023.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 13:36
Baixa Definitiva
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19/03/2025 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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19/03/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:28
Processo Reativado
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12/03/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 16:28
Baixa Definitiva
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12/03/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSEFA GOMES PROCOPIO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:08
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 11/03/2025 23:59.
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11/02/2025 15:26
Publicado Intimação (Outros) em 10/02/2025.
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11/02/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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11/02/2025 00:28
Publicado Intimação (Outros) em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0087754-40.2023.8.17.2001 COMARCA: Seção A da 17ª Vara Cível da Capital AGRAVANTE: Banco Pan S/A AGRAVADO: Josefa Gomes Procópio RELATOR: Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Ementa: Direito processual civil.
Agravo interno na apelação cível.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Ausência de pressuposto processual.
Não indicação de endereço válido para citação.
Manutenção da decisão agravada.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto pelo Banco Pan S/A contra decisão terminativa que negou provimento à apelação e manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da não indicação de endereço válido para citação da parte ré, conforme previsto na Súmula nº 170 do Tribunal de Justiça.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito foi devidamente fundamentada na ausência de pressuposto processual essencial; e (ii) analisar a alegação de excesso de formalismo na aplicação da Súmula nº 170 deste Tribunal.
III.
Razões de decidir 3.
A não indicação de endereço válido para citação da parte ré, após intimação do advogado do autor para regularizar a pendência, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4.
A Súmula nº 170 deste Tribunal dispõe que, em hipóteses como a dos autos, basta a intimação do advogado da parte para suprir a necessidade de regularização do endereço, não sendo exigida a intimação pessoal do autor. 5.
O princípio da primazia da resolução do mérito (art. 4º do CPC) não se aplica quando ausente pressuposto processual indispensável, como a correta indicação do endereço do réu. 6.
O argumento de excesso de formalismo não prospera, pois a aplicação das regras processuais visa garantir a efetividade e celeridade da prestação jurisdicional, sem prejuízo ao direito de o autor propor nova ação, caso regularize as pendências.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A não indicação de endereço válido para citação, após intimação do advogado da parte autora, configura ausência de pressuposto processual indispensável, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC; 2.
A aplicação da Súmula nº 170 deste Tribunal não viola o princípio da primazia da resolução do mérito, sendo suficiente a intimação do advogado da parte autora para suprir a pendência". _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV e art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJPE, Súmula 170.
A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo interno na apelação cível, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas, caso estas últimas sejam juntadas aos autos.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Relator -
06/02/2025 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 14:02
Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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04/02/2025 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 16:34
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/12/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 09:37
Conclusos para decisão
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27/11/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSEFA GOMES PROCOPIO em 26/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:21
Decorrido prazo de JOSEFA GOMES PROCOPIO em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 15:28
Juntada de Petição de agravo interno
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07/10/2024 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 07/10/2024.
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07/10/2024 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2024 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2024 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2024 10:28
Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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03/10/2024 06:29
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 22:23
Recebidos os autos
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02/10/2024 22:23
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/10/2024 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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