TJPE - 0000221-67.2024.8.17.8222
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:03
Juntada de certidão da contadoria
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25/04/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:09
Decorrido prazo de EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 20:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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03/04/2025 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (81) 31819032 AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 Processo nº 0000221-67.2024.8.17.8222 EXEQUENTE: EDNA MOURA DE OLIVEIRA PEIXOTO EXECUTADO(A): EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA INTIMAÇÃO (Cumprimento de Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da condenação pecuniária que lhe foi imposta na sentença/Acórdão, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e execução forçada.
PAULISTA, 27 de março de 2025.
SEBASTIAO DA COSTA MONTEIRO FILHO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA Endereço: R OITENTA, 100, (Cj.Res.Curado IV ) Lote 1, QD "B"., CURADO, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54270-165 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
27/03/2025 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 18:57
Outras Decisões
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21/03/2025 12:05
Conclusos para despacho
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11/03/2025 18:40
Conclusos para decisão
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11/03/2025 17:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/03/2025 17:38
Processo Reativado
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11/03/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 20:12
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 20:12
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 03:20
Decorrido prazo de EDNA MOURA DE OLIVEIRA PEIXOTO em 27/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:44
Decorrido prazo de EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:44
Decorrido prazo de EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 12:01
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/02/2025 05:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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07/02/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819032 Processo nº 0000221-67.2024.8.17.8222 DEMANDANTE: EDNA MOURA DE OLIVEIRA PEIXOTO DEMANDADO(A): EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA SENTENÇA I – RELATÓRIO: Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo ao mérito.
A relação em análise é de consumo, tendo aplicação as normas cogentes da Lei 8078/90.
A parte autora é consumidora e a parte ré se enquadra no conceito de prestadora de serviço (arts. 2º e 3º do CDC).
O fornecedor de produtos e serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos aos produtos e prestação de serviços que disponibiliza no mercado de consumo.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, somente podendo ser afastada se comprovada a presença de uma das excludentes previstas no art. 14, § 3º do CDC a militar em seu favor.
A lei determina a inversão do ônus da prova, em se tratando de relações de consumo, quando aferida a situação de hipossuficiência do consumidor, ou por critérios de juízo de verossimilhança de suas alegações, com base em regras de experiência.
Este é o caso dos autos e o ônus da prova é da parte ré, aplicando-se perfeitamente as regras legais, principalmente em se considerando os princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando os autos, percebe-se ter razão a parte autora.
Isso porque comprovou ter tido de adquirir duas passagens para a volta de sua viagem, trajeto Natal-Recife, conforme documentos de ID 158147674, não tendo a ré apresentado qualquer motivo razoável que justificasse a necessidade da compra das passagens em duplicidade.
Entendo que o dano moral restou evidenciado, vez que o ilícito perpetrado pela ré certamente acarreta abalos emocionais, violando direitos da personalidade da parte autora, que se viu constrangida quando já se encontrava embarcada no veículo, sendo forçada a descer pagar, indevidamente, por nova passagem para continuar no trajeto que já adquirira anteriormente.
Diante disso, deve a ré reparar os prejuízos suportados em razão da prática abusiva, já que sua conduta desidiosa fez gerar constrangimentos à parte autora, de forma a caracterizar o dano imaterial.
No arbitramento do montante compensatório deve ser considerado o constante dos autos, não se olvidando do caráter preventivo e pedagógico-punitivo da condenação, bem como da capacidade econômica das partes.
A razoabilidade está contemplada, ante as consequências do fato e a duração do evento.
Ante ao exposto, considero razoável o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de compensação por danos morais, tendo em vista a capacidade financeira das partes e os transtornos sofridos.
Os danos materiais também devem ser ressarcidos, no valor da passagem a mais adquirida, de R$ 118,00 (ID 158147674).
III – DISPOSITIVO: Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito do processo na forma do disposto no art. 487, inc.
I, do C.P.C. - Código de Processo Civil, para condenar a ré a: a) restituir a quantia de R$ 118,00 (cento e dezoito reais), a título de danos materiais sofridos, com juros de mora de 1% contados da citação e correção monetária pela tabela prática do E.
Tribunal de Justiça de Pernambuco, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); b) pagar a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar desta data, de acordo com a tabela prática do ENCOGE (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se nos autos e, após, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paulista-PE, 28 de janeiro de 2025 Fernando Cerqueira Marcos Juiz de Direito -
05/02/2025 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
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11/09/2024 18:54
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 16:54
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 16:53, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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11/09/2024 10:19
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 11:14
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 16:50, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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17/01/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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