TJPE - 0057500-05.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 1º (7Cce-1º)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Virgínio Marques Carneiro Leão (Titular). (Origem:Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (Processos Vinculados - 7CCE-1º))
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18/03/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 14:52
Baixa Definitiva
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18/03/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 01:11
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:11
Decorrido prazo de GENICE FRANCIELLE NUNES DE MORAIS em 12/03/2025 23:59.
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11/02/2025 15:28
Publicado Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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11/02/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 00:39
Publicado Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª Câmara Cível Especializada - Recife AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0057500-05.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO(A): GENICE FRANCIELLE NUNES DE MORAIS RELATORA: DESA.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Hapvida Assistência Médica S.A., contra decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com tutela antecipada e danos morais, processo nº 0127388-09.2024.8.17.2001, movida por Genice Franciele Nunes de Morais.
A Agravante, em suas razões, alega a ausência de urgência ou necessidade comprovada dos procedimentos indicados, apontando que se tratam de intervenções de natureza predominantemente estética.
Invoca a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS e a legislação de regência, destacando que tais tratamentos não possuem cobertura obrigatória por serem considerados procedimentos não terapêuticos, mas meramente embelezadores.
Argumenta que a análise técnica realizada por junta médica indicou a ausência de enquadramento da beneficiária nas Diretrizes de Utilização (DUT) aplicáveis, requerendo, assim, a revogação da tutela concedida.
Todavia, antes do julgamento do presente recurso, a decisão impugnada foi alterada de ofício pelo juízo a quo (ID 192524007 – autos de origem), com fundamento no art. 494 do CPC/2015.
Com essa alteração, a pretensão recursal foi integralmente atendida, esvaziando a controvérsia e tornando desnecessária a análise do recurso.
A alteração favorável ao recorrente caracteriza a perda do interesse recursal, pois a pretensão deduzida no recurso já foi satisfeita pela decisão de ofício.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, quando a decisão recorrida é corrigida e ajustada de ofício, inexiste utilidade prática no julgamento do recurso: Com a modificação da decisão pelo juízo de primeiro grau, o qual determinou que o Estado de Pernambuco custeie os honorários periciais do perito indicado, é forçoso reconhecer que a decisão agravada foi revista pelo próprio juízo a quo e, com isso, houve a perda superveniente do objeto recursal, prejudicando-o, fato esse ratificado pelos próprios Agravantes.
A regra do art. 932, III, do CPC dispõe que cabe ao Relator não conhecer de recurso prejudicado, impondo-se, nesses casos, a negativa de seguimento. É o caso presente.
Dessa forma, não conheço do presente recurso, em razão de sua prejudicialidade resultante da perda de interesse processual das partes Agravante.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0014129-25.2023.8.17.9000, Relator: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Publicação: 24/04/2024) Assim, a modificação da decisão pela autoridade judicial elimina a necessidade de apreciação deste recurso, configurando a perda superveniente de interesse recursal.
Diante do exposto, julgo prejudicado o recurso, por perda do interesse recursal, em razão da alteração favorável de ofício da decisão recorrida.
Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem.
Recife, data da certificação digital.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 04 -
07/02/2025 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 12:45
Dados do processo retificados
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07/02/2025 12:43
Processo enviado para retificação de dados
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06/02/2025 19:36
Prejudicado o recurso
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03/02/2025 22:02
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 18:54
Conclusos para despacho
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17/01/2025 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/01/2025 15:31
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/01/2025 15:31
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 7ª Câmara Cível Especializada - 1º (7CCE-1º) vindo do(a) Gabinete da Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (3ª CC)
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17/01/2025 10:08
Declarada incompetência
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15/01/2025 15:33
Conclusos para decisão
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18/12/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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16/12/2024 17:21
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/12/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
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