TJPE - 0030529-72.2017.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Itamar Pereira da Silva Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 09:57
Baixa Definitiva
-
09/04/2025 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
-
09/04/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 00:09
Decorrido prazo de FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO em 08/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:28
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA DE PAULA MENDES em 12/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:28
Publicado Intimação (Outros) em 11/02/2025.
-
11/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Itamar Pereira da Silva Júnior Rua Doutor Moacir Baracho, 207 930, Ed.
Paula Batista, 8° andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-050 - F:(81) 31819530 Apelação Cível nº 0030529-72.2017.8.17.2001.
Apelante: Fundação de Atendimento Socio-Educativo - FUNASE.
Apeladas: Solange Maria de Paula Mendes e Maria da Conceiçao Silva.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO EXPERT DO JUÍZO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO.
APELO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
ERRO.
IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIZAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Cediço estarem as hipóteses de interposição de Agravo de Instrumento disciplinadas no art. 1.015 do CPC, cujo parágrafo único prevê: “também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. 2.
No caso em comento, a decisão vergastada tem natureza de INTERLOCUTÓRIA, pois não extinguiu o Cumprimento de Sentença; ao revés, homologou os cálculos elaborados pelo expert do juízo, reconhecendo, em parte, a alegação de excesso de execução suscitada pela executada, com o consequente prosseguimento do feito executivo no montante correto. 3.
Verifica-se ser o caso de interposição de Agravo de Instrumento. 4.
Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1467643/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019; AgInt no AREsp 1775815/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021). 5.
O presente recurso é via inadequada para se insurgir contra a decisão interlocutória. 6.
Apelação Cível não conhecida, com fundamento no art. 932, III, do CPC, ante a sua patente inadmissibilidade. 7.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0030529-72.2017.8.17.2001, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em negar conhecimento ao recurso, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
P.R.I.
Recife, Des.
Itamar Pereira da Silva Júnior Relator -
07/02/2025 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2025 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2025 14:39
Expedição de intimação (outros).
-
06/02/2025 15:38
Negado seguimento ao recurso
-
05/02/2025 10:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
05/02/2025 10:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/12/2024 14:06
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 08:22
Recebidos os autos
-
02/10/2024 08:22
Conclusos para admissibilidade recursal
-
02/10/2024 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Simples de Terceiro Interessado • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0149184-90.2023.8.17.2001
Lavynnia Sofia Alves da Silva
Dimas Francisco da Silva
Advogado: Paula Cristina de Franchi Marques
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/11/2023 15:53
Processo nº 0000034-79.2014.8.17.0310
Promotor de Justica de Bom Jardim
Leandro Antonio de Arruda e Silva
Advogado: Emiliano Eustaquio Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/01/2014 00:00
Processo nº 0052268-86.2021.8.17.8201
Fiordes Comercio e Servicos LTDA - EPP
Ana Teresa Marinho de Paiva Brito
Advogado: Bruno Leonardo Alves Chalegre
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 31/05/2023 15:41
Processo nº 0052268-86.2021.8.17.8201
Ana Teresa Marinho de Paiva Brito
Fiordes Comercio e Servicos LTDA - EPP
Advogado: Rafaela Leoncio Almeida Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 29/11/2021 15:11
Processo nº 0046751-26.2024.8.17.9000
Casas Pernambucanas
Doralice Cristina Santos Lundgren
Advogado: Manami Fukushima Batista
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 30/01/2025 18:21