TJPE - 0000910-92.2024.8.17.5480
1ª instância - Vara do Tribunal do Juri da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 20:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/07/2025 16:45
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:45
Outras Decisões
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21/07/2025 16:43
Conclusos para decisão
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21/07/2025 16:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por MIRELLA PATRICIO DA COSTA NEIVA em/para 21/07/2025 16:42, Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Caruaru.
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08/07/2025 14:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/07/2025 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 16:41
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2025 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 12:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/06/2025 06:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
27/06/2025 06:26
Recebidos os autos
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27/06/2025 06:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 06:15
Conclusos para despacho
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26/06/2025 17:02
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
26/06/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 19:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/06/2025 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 13:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/06/2025 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 12:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/06/2025 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2025 19:02
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 17:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/06/2025 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 17:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/06/2025 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 17:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/06/2025 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 17:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/06/2025 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2025 11:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/06/2025 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2025 14:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/06/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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13/06/2025 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 22:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/06/2025 16:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/06/2025.
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13/06/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 15:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/06/2025 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2025 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2025 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2025 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2025 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2025 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2025 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2025 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2025 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2025 08:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/06/2025 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2025 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2025 07:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 07:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 07:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2025 07:30
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
-
11/06/2025 07:30
Expedição de Mandado (outros).
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11/06/2025 07:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2025 07:25
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
-
11/06/2025 07:25
Expedição de Mandado (outros).
-
11/06/2025 07:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2025 07:22
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
-
11/06/2025 07:22
Expedição de Mandado (outros).
-
11/06/2025 07:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2025 07:16
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
-
11/06/2025 07:16
Expedição de Mandado (outros).
-
11/06/2025 07:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2025 07:10
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
-
11/06/2025 07:10
Expedição de Mandado (outros).
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11/06/2025 07:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2025 07:07
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
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11/06/2025 07:07
Expedição de Mandado (outros).
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11/06/2025 07:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2025 07:05
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
-
11/06/2025 07:05
Expedição de Mandado (outros).
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11/06/2025 06:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2025 06:51
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
-
11/06/2025 06:51
Expedição de Mandado (outros).
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11/06/2025 06:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2025 06:45
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
-
11/06/2025 06:45
Expedição de Mandado (outros).
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11/06/2025 06:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2025 06:39
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
-
11/06/2025 06:39
Expedição de Mandado (outros).
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11/06/2025 06:34
Alterada a parte
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11/06/2025 06:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2025 06:28
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
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11/06/2025 06:28
Expedição de Mandado (outros).
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11/06/2025 06:22
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 06:15
Expedição de Ofício.
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04/06/2025 14:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2025 08:00, Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Caruaru.
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04/06/2025 14:45
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:45
Mantida a prisão preventida
-
04/06/2025 14:45
Outras Decisões
-
04/06/2025 13:59
Conclusos para despacho
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04/06/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ DE FRANCA em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/05/2025.
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14/05/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 18:22
Recebidos os autos
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06/05/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 18:20
Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:04
Juntada de Petição de outros documentos
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22/04/2025 20:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/04/2025 08:31
Recebidos os autos
-
16/04/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 08:26
Conclusos para despacho
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15/04/2025 21:38
Juntada de Petição de recurso
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08/04/2025 00:39
Publicado Edital/Edital (Outros) em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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06/04/2025 23:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/04/2025 23:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 16:59
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:59
Outras Decisões
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26/03/2025 16:56
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:50
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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25/03/2025 12:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/03/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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25/02/2025 03:57
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ DE FRANCA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:57
Decorrido prazo de "Pessoa incerta e/ou desconhecida" em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 03:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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20/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 17:17
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000910-92.2024.8.17.5480 AUTOR(A): 4º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE CARUARU DENUNCIADO(A): "PESSOA INCERTA E/OU DESCONHECIDA" DECISÃO
Vistos. 1.
DA ANÁLISE DA MANUTENÇÃO (OU REVOGAÇÃO) DA PRISÃO PREVENTIVA DO/A (S) ACUSADO/A (S) AMADEU MARTINS DE LIMA Trata-se de análise acerca da manutenção (ou revogação) da custódia cautelar de AMADEU MARTINS DE LIMA, tendo em vista o pugnado pela defesa e com espeque no que determina o art. 316, parágrafo único, do CPP.
Parecer Ministerial desfavorável à revogação no ID anterior. É o que importa relatar.
DECIDO.
Conforme já mencionado na Decisão anterior, em desfavor do/a (s) réu/ré (s) AMADEU MARTINS DE LIMA milita vigência de decreto de prisão preventiva lavrado por Autoridade competente que, no instante de sua prolação, enxergou presentes os pressupostos, fundamentos e condições de admissibilidade da medida, visualizando-a como solução única possível para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
No caso dos autos, conforme já registrado na Decisão que decretou a Prisão Preventiva, e as que mantiveram, não vislumbro qualquer elemento capaz de revelar o desaparecimento das circunstâncias que serviram de móvel para decretação da prisão do/a (s) acusado/a (s) AMADEU MARTINS DE LIMA.
Conforme bem pontuado na Decisão que decretou a prisão preventiva, as circunstâncias do(s) crime(s) foram graves, há perigo gerado pelo estado de liberdade do (s) acusado (s) com fundamento na garantia da ordem pública.
Ademais, entendo inadequada a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando a natureza do crime exposto na peça acusatória, com indícios de autoria em desfavor do/a (s) acusado/a (s) AMADEU MARTINS DE LIMA.
Dessa forma, resta clara a custódia cautelar do (s) acusado (s) para fins de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, conforme já fundamentado nas Decisões anteriores e constantes nos autos, cujos argumentos reitero, por intermédio da fundamentação per relationem[1], admitida pelos Tribunais Pátrios.
Desta forma, havendo prova da existência do crime, indícios suficientes da autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do réu, poderá a prisão ser decretada em três circunstâncias, quais sejam, para garantir a ordem pública, aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal e, no caso em espeque, a primeira e última hipóteses.
Vejamos como vem decidindo recentemente o e.
TJPE: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ARTIGO 121, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR OCASIÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INOCORRÊNCIA.
INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI DO DELITO.
DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO ASSEGURAM LIBERDADE PROVISÓRIA.
ORDEM DENEGADA.
DECISÃO UNÂNIME.I - A contemporaneidade não é de ser considerada isoladamente e, por si só, não autoriza a conclusão de ausência do periculum libertatis pelo mero decurso do tempo.
II - Encarceramento provisório do paciente que se encontra satisfatoriamente justificado na materialidade do crime, nos indícios suficientes de autoria e em dados concretos que demonstram a necessidade de garantia da ordem pública pelo risco concreto de reiteração delitiva em vista do suposto modus operandi do delito e pela notícia de que o crime foi supostamente praticado em razão de conflito relacionado ao tráfico de drogas, o que demonstra a periculosidade social do paciente e o periculum libertatis .III - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema, como é a hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Súmula 86/TJPE.IV - Ordem denegada.
Decisão unânime (Habeas Corpus Criminal 547544-70000318-37.2020.8.17.0000, Rel.
Daisy Maria de Andrade Costa Pereira, 3ª Câmara Criminal, julgado em 19/02/2020, DJe 02/03/2020) (grifos meus) Apenas a título de registro, não existe excesso de prazo, posto que este Juízo encontra-se empreendendo os atos necessários ao andamento regular do feito, dada a sua complexidade e o e.
TJPE vem relativizando tal interpretação, diante da complexidade do processo, senão vejamos: (...) 1.
Na excepcionalidade da prisão preventiva é que se enquadra o fato relatado neste habeas corpus; 2.
A realidade forense brasileira revela, no mais das vezes, a impossibilidade material dos prazos legais serem alcançados.
Por esse motivo, a jurisprudência brasileira passou a considerar que a não observação desses prazos não gera direito subjetivo ipso facto ao acusado de responder em liberdade ao processo crime; 3.
Pronunciado o paciente, superada alegação de excesso de prazo.
Assim dispõe a Súmula nº 21 do STJ;4.
Ordem denegada. (TJÈ.
Habeas Corpus Criminal 537423-00004376-20.2019.8.17.0000, Rel.
Democrito Ramos Reinaldo Filho, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 16/03/2020) (grifos meus) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
GRAVIDADE DO DELITO.
RAZÕES CONCRETAS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE.
ORDEM DENEGADA.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
DECISÃO UNÂNIME. (...) 3.
O édito que decretou a prisão preventiva do paciente encontra-se suficientemente fundamentado, e expõe elementos concretos que legitimam a segregação cautelar do paciente, em especial quando o magistrado de origem afirma que o réu estaria tentado ludibriar as investigações. 4.
Denegação da ordem. 5.
Decisão unânime. (TJPE.
Habeas Corpus Criminal 546948-10000208-38.2020.8.17.0000, Rel.
Honório Gomes do Rêgo Filho, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, julgado em 05/03/2020, DJe 16/03/2020) (grifos meus) HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
REQUERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO.
ATRIBUTOS PESSOAIS QUE LHES SÃO FAVORÁVEIS.
ORDEM DENEGADA.
UNÂNIME.
EMENTA: - No tocante à alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, noticiou o julgador primário que a prisão em flagrante do ora paciente ocorreu em 20.11.2013. - Conforme entendimento do STJ, o prazo legalmente estabelecido para a conclusão da instrução criminal não é absoluto, devendo ser avaliado à luz do princípio da razoabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais.- Frise-se, outrossim, não haver indícios de desídia por parte do Estado-Juiz, que tem sido diligente em seu processamento (...) (TJPE, Habeas Corpus 365961-20014161-79.2014.8.17.0000, Relator: Fausto de Castro Campos, 1ª Câmara Criminal, Data do Julgamento: 03/02/2015) (grifos meus) Vale lembrar que a primariedade, os bons antecedentes, profissão e residência fixa e definida são argumentos que serão considerados em favor do (s) acusado (s) no momento de uma hipotética condenação.
Todavia, não podem servir, jamais, de óbice à sua prévia constrição física, uma vez estando presentes os pressupostos legais.
Em reiteradas Decisões, o e.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, baseado inclusive na sua Súmula 86[2], vem decidindo à unanimidade que: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE SOCIAL.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
ALEGADAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA.
IRRELEVÂNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 86 DESTE TJPE.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
ALEGADO EXCESSO INJUSTIFICADO DE PRAZO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RAZOABILIDADE.
PLURALIDADE DE RÉUS.
INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO NA CONDUÇÃO DA AÇÃO PENAL.
ORDEM DENEGADA.
DECISÃO UNÂNIME.1.
Justifica-se a segregação cautelar quando as circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso evidenciam a periculosidade social dos envolvidos e, via de consequência, a maior reprovabilidade da conduta atribuída;2.
Demonstrada a necessidade da prisão preventiva, tornam-se irrelevantes as alegadas condições pessoais favoráveis do agente à concessão da liberdade provisória - incidência da súmula 86 deste TJPE.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; 3.
Inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo quando o feito, diante de suas particularidades - pluralidade de réus, vários pedidos de liberdade provisória e pedido de desaforamento do julgamento - tramita nos parâmetros da razoabilidade e inexiste desídia a ser imputada ao Juízo singular na condução da ação penal;4.
Ordem denegada.
Decisão unânime. (TJPE.
Habeas Corpus Criminal 545400-20005936-94.2019.8.17.0000, Rel.
Antônio de Melo e Lima, 2ª Câmara Criminal, julgado em 29/01/2020, DJe 07/02/2020) (grifos meus) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
PRESENÇA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
MODUS OPERANDI.
BONS PREDICADOS PESSOAIS.
IRRELEVÂNCIA.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO VERIFICADO.
ORDEM DENEGADA, DECISÃO UNÂNIME 1.
A alegada ausência de fundamentação para a segregação cautelar não merece prosperar, pois a decisão exarada pelo Juízo singular, além de estar suficientemente calcada nos elementos de prova constantes dos autos, está idoneamente fundamentada nos requisitos constantes do art. 312 do CPP; 2.
A necessidade de resguardar a ordem pública exsurge do risco de reiteração delitiva, uma vez que a vítima da tentativa de homicídio conseguiu se desvencilhar do paciente, não havendo como como garantir, por outros meios, a salvaguarda da vítima.
Exsurge ainda periculosidade do paciente, em razão do modus operandi delitivo; 3.
AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DOS PACIENTES NÃO SÃO ELEMENTOS SUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A CUSTÓDIA ANTECIPADA, CASO ESTEJAM PRESENTES OS REQUISITOS DE ORDEM OBJETIVA E SUBJETIVA QUE AUTORIZAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE, CONFORME ENUNCIADO Nº 86 DAS SÚMULAS DO TJPE. 4.
O excesso de prazo não pode ser contado de forma aritmética, mas deve ser analisado sob a ótica do princípio da razoabilidade, observando as particularidades do caso concreto, conforme entendimento consolidado do C.
STJ;5.
Ordem denegada, à unanimidade. (TJPE.
HC 528323-60001711-31.2019.8.17.0000.
Relator: Évio Marques da Silva. 1ª Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma.
Data da Publicação do Julgamento: 13.09.2019) (grifos meus) Ademais, não existe ‘fato novo’ a ensejar a revogação da prisão preventiva outrora decretada.
Ante o exposto e tendo em vista tudo o mais que dos autos consta, MANTENHO a custódia preventiva de AMADEU MARTINS DE LIMA.
AGUARDE-SE a citação pessoal e apresentação da Resposta à Acusação, no prazo legal.
Caruaru/PE, data conforme assinatura eletrônica.
Mirella Patricio da Costa Neiva Juíza de Direito [1] “(...) 3. "É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios, como na espécie, uma vez que a instância antecedente, além de fazer remissão a razões elencadas pelo Juízo natural da causa, indicou os motivos pelos quais considerava necessária a manutenção da prisão preventiva do réu e a insuficiência de sua substituição por medidas cautelares diversas" (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018). (...) 5.
Recurso desprovido. (STJ.
RHC 105.787/ES, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019) (grifos meus) [2]Súmula 086, TJPE - “As condições pessoais favoráveis ao acusado, por si sós, não asseguram o direito à liberdade provisória, se presentes os motivos para a prisão preventiva”. -
17/02/2025 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2025 01:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 01:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 01:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
17/02/2025 01:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2025 01:17
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
-
17/02/2025 01:17
Expedição de citação (outros).
-
17/02/2025 01:15
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 18:05
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:05
Mantida a prisão preventida
-
11/02/2025 18:03
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 17:23
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
11/02/2025 09:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/02/2025 03:02
Decorrido prazo de 4º Promotor de Justiça Criminal de Caruaru em 10/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 17:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/01/2025 11:27
Recebidos os autos
-
22/01/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 11:24
Juntada de Petição de recurso
-
05/12/2024 10:17
Recebidos os autos
-
05/12/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 10:15
Conclusos 5
-
05/12/2024 09:41
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
03/12/2024 08:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
03/12/2024 08:29
Alterada a parte
-
26/11/2024 17:58
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 17:52
Juntada de Petição de documentos diversos
-
26/11/2024 17:28
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:28
Outras Decisões
-
26/11/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 08:48
Alterada a parte
-
26/11/2024 08:42
Alterada a parte
-
25/11/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/11/2024.
-
19/11/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
17/11/2024 22:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/11/2024 22:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2024 18:20
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 18:17
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 17:57
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2024 23:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
04/11/2024 16:14
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 16:02
Juntada de Petição de comprovante de endereço
-
30/10/2024 18:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
17/10/2024 09:16
Recebidos os autos
-
17/10/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 23:45
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
09/10/2024 12:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/10/2024 17:51
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 17:44
Juntada de Petição de documentos diversos
-
08/10/2024 13:32
Recebidos os autos
-
08/10/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 13:14
Mandado devolvido ratificada a liminar
-
08/10/2024 13:14
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2024 12:43
Recebidos os autos
-
08/10/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 12:02
Juntada de Petição de recurso
-
08/10/2024 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2024 09:20
Alterada a parte
-
08/10/2024 09:19
Alterado o assunto processual
-
08/10/2024 09:19
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
08/10/2024 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2024 09:17
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
-
08/10/2024 09:17
Expedição de citação (outros).
-
08/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:26
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:26
Outras Decisões
-
30/09/2024 17:26
Mantida a prisão preventida
-
30/09/2024 17:26
Recebida a denúncia contra AMADEU MARTINS DE LIMA (DENUNCIADO(A))
-
30/09/2024 17:23
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
26/09/2024 23:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/09/2024 08:57
Recebidos os autos
-
12/09/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 07:57
Juntada de Petição de inquérito policial
-
29/08/2024 18:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
29/08/2024 18:45
Alterada a parte
-
28/08/2024 13:59
Recebidos os autos
-
28/08/2024 13:59
Outras Decisões
-
28/08/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/08/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 12:02
Juntada de Comunicação via sistema
-
28/08/2024 11:55
Expedição de Mandado de prisão cumprido.
-
27/08/2024 15:17
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:17
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
27/08/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 10:27
Juntada de Certidão\certidão de antecedentes penais
-
27/08/2024 02:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência de Julgamento • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ordem de Habeas Corpus • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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