TJPE - 0009553-63.2025.8.17.2001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:59
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 16:58
Juntada de Petição de manifestação do perito
-
23/07/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 02:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/07/2025.
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05/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 20:18
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 01:45
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 02:56
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 11:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/06/2025.
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05/06/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009553-63.2025.8.17.2001 AUTOR(A): MAGALI BORGES DA FONSECA REPRESENTANTE: MARIA IOLITA BORGES DA FONSECA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do trecho do Ato Judicial de ID 202569191, conforme segue transcrito abaixo: " ...Após manifestação do perito quanto aos seus honorários, proceda a Secretaria à intimação da demandada para, querendo, manifestar-se sobre o valor requerido, nos termos do art.465, §3º, CPC..." RECIFE, 2 de junho de 2025.
ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau -
02/06/2025 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 03:04
Decorrido prazo de FERNANDO SOARES MACHADO DIAS em 20/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:27
Decorrido prazo de MAGALI BORGES DA FONSECA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 05:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/05/2025.
-
09/05/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 18:24
Juntada de Petição de manifestação do perito
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07/05/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2025 10:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
07/05/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 10:33
Alterada a parte
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30/04/2025 10:00
Nomeado perito
-
30/04/2025 09:38
Conclusos para decisão
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29/04/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 22/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:16
Decorrido prazo de MAGALI BORGES DA FONSECA em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 09:59
Juntada de Petição de outros documentos
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14/04/2025 00:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 20:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 20:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2025 12:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/04/2025 03:22
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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05/04/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:15
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0009553-63.2025.8.17.2001 AUTOR(A): MAGALI BORGES DA FONSECA REPRESENTANTE: MARIA IOLITA BORGES DA FONSECA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar sua Réplica à contestação no prazo de 15 dias, decorrido o prazo intimem os litigantes para no prazo de 05 dias, informarem a este juízo o interesse na produção de novas provas.
Cumpra-se.
Recife/PE, data da assinatura eletrônica.
Ossamu Eber Narita Juiz de Direito -
01/04/2025 05:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/04/2025 05:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 05:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 09:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/03/2025.
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22/03/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 21/03/2025 11:30.
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20/03/2025 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 12:18
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2025 06:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2025 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2025 17:57
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
19/03/2025 17:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/03/2025 12:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/03/2025 09:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 02:21
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 13/02/2025 13:00.
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13/02/2025 20:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/02/2025.
-
13/02/2025 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
12/02/2025 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 13:31
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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10/02/2025 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009553-63.2025.8.17.2001 AUTOR(A): MAGALI BORGES DA FONSECA REPRESENTANTE: MARIA IOLITA BORGES DA FONSECA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194361416, conforme segue transcrito abaixo: "1.
Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por MAGALI BORGES DA FONSECA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, objetivando a concessão de home care conforme prescrição médica.
A autora, idosa de 80 anos, é portadora de Síndrome Demencial secundária à Paralisia Supranuclear Progressiva (CID 10: G23.1), encontrando-se internada desde 21/12/2024 no Hospital Esperança após apresentar episódios de agitação, sonolência e recusa alimentar.
Durante a internação, necessitou de sonda nasogástrica posteriormente substituída por gastrostomia, além de tratamento para infecções urinárias recorrentes.
A equipe médica prescreveu alta hospitalar com acompanhamento domiciliar especializado (home care) para minimizar riscos de novas infecções e declínios funcionais.
Contudo, ao solicitar autorização à operadora em 13/01/2025, foi informada que seria necessário prazo de 20 dias para análise do pedido. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Ressalto, desde já, que, para haver o deferimento do aludido pleito, afigura-se necessário o preenchimento dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, análise esta que deve ser feita mediante cognição sumária.
A tutela de urgência, de acordo com o artigo 300 do CPC, exige a presença de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora).
Tal mecanismo permite ao juiz antecipar os efeitos de uma decisão final ou assegurar a utilidade do processo.
Para a concessão dessa medida excepcional, o legislador estipulou requisitos específicos, os quais devem ser rigorosamente observados e demonstrados pela parte requerente.
Conforme explica Alexandre Câmara: Em primeiro lugar, é necessário que se evidencie a probabilidade do direito afirmado pelo demandante, ou seja, é preciso que se demonstre a plausibilidade da existência do direito material que se pretende tutelar.
Este requisito está ligado ao princípio da 'fumaça do bom direito' (fumus boni iuris), que não exige certeza, mas sim uma probabilidade de existência do direito alegado.
Além disso, exige-se a demonstração de uma situação de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da demora na prestação jurisdicional definitiva, o que caracteriza o 'perigo na demora' (periculum in mora).
Este perigo pode se manifestar de diferentes formas, como o risco de perecimento do direito material ou a inutilidade do processo, caso a medida não seja concedida de imediato.
A tutela de urgência, portanto, é um mecanismo processual destinado a evitar que a demora natural do processo cause prejuízos irreparáveis às partes envolvidas" (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Manual de Processo Civil. 2ª ed.
Barueri: Atlas, 2023. p. 545-552).
Feita essa abordagem inicial, passo ao caso concreto.
No presente caso, verifico que os requisitos legais se encontram presentes.
No caso, a probabilidade do direito está evidenciada pela documentação médica (id. 193899353) que atesta a necessidade do tratamento domiciliar, A probabilidade do direito encontra-se robustamente demonstrada nos autos.
Primeiramente, há prescrição médica detalhada que comprova a necessidade do tratamento domiciliar para a autora, idosa de 80 anos e portadora de Síndrome Demencial secundária à Paralisia Supranuclear Progressiva (CID 10: G23.1).
Ademais, o entendimento jurisprudencial está consolidado no sentido de garantir tal direito, conforme demonstra o precedente qualificado do STJ que estabelece que: "A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário - insumos a que ele faria jus caso estivesse internado no hospital -, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital." (STJ. 3ª Turma.
REsp 2017759-MS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 14/2/2023) (Info 765).
Soma-se a isso a Súmula 07 do TJPE, que pacificou o entendimento de que: "É abusiva a exclusão contratual de assistência médico domiciliar (home care)".
Por outro lado, quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este se mostra igualmente evidente.
A autora apresenta quadro clínico extremamente delicado, tendo já manifestado múltiplas complicações durante a internação, incluindo duas infecções urinárias e necessidade de gastrostomia.
Sua permanência prolongada no ambiente hospitalar aumenta consideravelmente o risco de novas infecções hospitalares, conforme alertado pela equipe médica, situação ainda mais preocupante considerando sua idade avançada de 80 anos, que a torna especialmente vulnerável a complicações.
Neste contexto, o prazo de 20 dias solicitado pela operadora para análise do pedido mostra-se manifestamente desarrazoado e potencialmente danoso, podendo resultar em agravamento irreversível do quadro clínico.
Além disso, a manutenção desnecessária da paciente em ambiente hospitalar, quando há clara indicação médica para tratamento domiciliar, não apenas a expõe a riscos evitáveis como também compromete significativamente sua qualidade de vida.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré autorize e forneça, no prazo de 24 horas, o tratamento em regime de home care prescrito pela equipe médica, incluindo toda a equipe multiprofissional e suporte necessários, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Alerto que eventual execução da presente decisão seja realizada em autos apartados, sob pena de não conhecimento do pedido, visando evitar tumulto processual e prejuízo à celeridade do feito principal.
Considerando que a autora é curatelada, conforme se verifica dos autos, necessária a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178, II do CPC, que determina a atuação do Parquet nos processos que envolvam interesses de incapazes.
Intime-se a ré.
Considerando que a matéria em discussão não admite autocomposição, bem como em observância aos princípios da economia e celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 334, §4º, II do CPC.
No entanto, caso haja manifestação de interesse de ambas as partes na realização da audiência de conciliação/mediação, esta poderá ser designada posteriormente.
Portanto, Cite-se a parte ré, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344 do CPC).
Com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após a apresentação da réplica, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e finalidade, sob pena de indeferimento.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Recife/PE, na data da assinatura eletrônica.
Ossamu Eber Narita Juiz de Direito" RECIFE, 7 de fevereiro de 2025.
BIANCA ARAUJO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
07/02/2025 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2025 17:47
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
07/02/2025 17:47
Expedição de citação (outros).
-
07/02/2025 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2025 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 17:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/02/2025 17:19
Expedição de Acórdão.
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07/02/2025 17:17
Alterada a parte
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05/02/2025 15:42
Determinada a citação de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (RÉU)
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05/02/2025 15:42
Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2025 09:13
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2025 16:10
Conclusos para decisão
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30/01/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do Ministério Público • Arquivo
Manifestação do Ministério Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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