TJPE - 0032072-08.2020.8.17.2001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ICARO AUGUSTO BEZERRA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
27/03/2025 01:49
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
27/03/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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24/03/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ICARO AUGUSTO BEZERRA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA MONTEIRO MARINHO em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:29
Decorrido prazo de ICARO AUGUSTO BEZERRA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0032072-08.2020.8.17.2001 EXEQUENTE: MARIA EDUARDA MONTEIRO MARINHO EXECUTADO(A): ICARO AUGUSTO BEZERRA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194832725, conforme segue transcrito abaixo: "[...] 1.
Havendo o cumprimento, total ou parcial, da ordem de bloqueio através do SISBAJUD, após juntada de espelho do sistema via certidão nos autos, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a indisponibilidade de valores, apontando eventuais óbices à penhora da quantia exequenda, na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. 2.
Sendo o resultado do bloqueio inexitoso ou parcial, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens sobre os quais pretende ver incidir a constrição.
Não havendo manifestação da parte exequente quanto à indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo na forma do art. 921, inciso III, do CPC/2015, pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, § 1º, CPC/2015), devendo os autos ser remetidos ao arquivo definitivo, por força da determinação constante do art. 1º, b, da Portaria Conjunta nº 29, de 24/10/2019, da Presidência do TJPE e da Corregedoria Geral da Justiça (DJe nº 200/2019).
Superado o prazo acima descrito, sem localização de bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC).
Saliento, por oportuno, que, nos termos do parágrafo terceiro, do art.921, os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo para prosseguimento da execução se localizados bens penhoráveis.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, 10 de fevereiro de 2025.
Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 19 de fevereiro de 2025.
PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau -
19/02/2025 07:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 07:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:12
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 17:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/02/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 22:40
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 15:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/09/2024.
-
19/09/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/09/2024 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/09/2024 21:30
Outras Decisões
-
12/09/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 11:03
Conclusos para o Gabinete
-
23/05/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 15:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/05/2024 15:45
Outras Decisões
-
08/05/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 12:16
Conclusos para o Gabinete
-
20/08/2023 21:10
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
14/08/2023 12:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/08/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 12:19
Dados do processo retificados
-
14/08/2023 12:13
Processo enviado para retificação de dados
-
06/06/2023 21:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/04/2023 02:21
Decorrido prazo de LEONARDO BORBA DE FIGUEIREDO em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 02:21
Decorrido prazo de MARIA LEAL ARRAES DE ALENCAR em 12/04/2023 23:59.
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16/03/2023 21:59
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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09/03/2023 10:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/02/2023 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 08:53
Conclusos para o Gabinete
-
02/01/2023 18:13
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
05/12/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 10:33
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 10:33
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
03/11/2022 10:32
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 10:30
Dados do processo retificados
-
03/11/2022 10:29
Processo enviado para retificação de dados
-
03/11/2022 10:24
Processo Desarquivado
-
16/06/2022 13:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/06/2022 08:14
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2022 08:12
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 11:39
Expedição de intimação.
-
16/03/2022 10:06
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
23/12/2021 08:28
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 12:14
Juntada de Petição de petição em pdf
-
06/12/2021 12:11
Juntada de Petição de petição em pdf
-
11/11/2021 12:22
Expedição de intimação.
-
11/11/2021 12:19
Expedição de intimação.
-
14/10/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 07:30
Expedição de intimação.
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03/09/2021 10:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA EDUARDA MONTEIRO MARINHO - CPF: *02.***.*50-14 (REU).
-
25/08/2021 10:18
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 10:17
Expedição de intimação.
-
30/04/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 09:15
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 21:06
Juntada de Petição de resposta
-
08/03/2021 10:00
Expedição de intimação.
-
08/03/2021 09:58
Expedição de Certidão.
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08/03/2021 09:57
Dados do processo retificados
-
08/03/2021 09:56
Processo enviado para retificação de dados
-
08/03/2021 09:56
Dados do processo retificados
-
08/03/2021 09:55
Processo enviado para retificação de dados
-
03/03/2021 21:26
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2021 08:30
Juntada de Petição de certidão
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04/12/2020 07:45
Expedição de citação.
-
04/12/2020 07:45
Expedição de intimação.
-
09/09/2020 20:37
Recebida a emenda à inicial
-
04/09/2020 12:13
Conclusos para despacho
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04/09/2020 12:13
Expedição de Certidão.
-
04/09/2020 12:13
Expedição de intimação.
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13/08/2020 18:14
Juntada de Petição de petição em pdf
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31/07/2020 15:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/07/2020 08:23
Conclusos para despacho
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29/07/2020 10:37
Juntada de Petição de outros (documento)
-
20/07/2020 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 17:45
Conclusos para decisão
-
17/07/2020 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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