TJPE - 0001188-07.2023.8.17.2610
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flores
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª Câmara Cível/1º Grupo de Câmaras Cíveis/Seção Cível Gabinete Desembargador Marcelo Russell APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0001188-07.2023.8.17.2610 APELANTE: ANTONIO PEREIRA LULU APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de apelação cível manejada em ação de conhecimento ajuizada contra o Banco de Brasil S/A para recomposição de saldo da conta PASEP, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado.
Verifica-se que a matéria em debate nestes autos está diretamente relacionada à controvérsia objeto de recurso especial selecionado como representativo por este e.
TJPE, conforme decisão proferida pelo Exmo.
Des.
Fausto Campos, 1º Vice-Presidente, nos autos do processo nº 0003362-34.2023.8.17.2110.
A referida decisão determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para possível afetação ao rito dos recursos repetitivos, visando uniformizar o entendimento sobre as seguintes questões: 1.
Definição da natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário, trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; 2.
Fixação dos parâmetros a serem adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil. 4.
Ademais, a decisão determinou expressamente a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado de Pernambuco, em todas as instâncias do Tribunal de Justiça (1º e 2º graus), e que versem acerca da mesma questão de direito, até o pronunciamento do STJ.
Diante do exposto, em observância ao comando emanado da Vice-Presidência deste Tribunal e com fundamento no art. 1.036, § 1º, do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça sobre a afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos ou até o julgamento definitivo do tema, caso venha a ser afetado.
Certifique-se nos autos a suspensão determinada.
Mantenha-se o processo suspenso na Diretoria Cível, aguardando-se comunicação do Superior Tribunal de Justiça ou da Vice-Presidência deste Tribunal acerca do prosseguimento do feito.
Realize-se o cadastramento da presente suspensão no sistema de gestão processual, para fins de controle estatístico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data conforme assinatura digital.
Des.
Marcelo Russell Relator -
12/03/2025 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 11:05
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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09/03/2025 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/02/2025 01:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA Vara Única da Comarca de Flores Processo nº 0001188-07.2023.8.17.2610 AUTOR(A): ANTONIO PEREIRA LULU RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Flores, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal.
FLORES, 17 de fevereiro de 2025.
LYVIA CORBAN CAMELO MORAIS VICTOR Diretoria -
17/02/2025 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 01:16
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:16
Decorrido prazo de INAN KALEU DA SILVA PEREIRA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:16
Decorrido prazo de JONES PINHEIRO NEVES em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:46
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 16:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/12/2024.
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03/12/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 15:55
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 10:15
Conclusos para despacho
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19/09/2024 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA LULU em 03/09/2024 23:59.
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18/09/2024 19:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/08/2024.
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18/09/2024 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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30/08/2024 11:57
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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21/08/2024 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 21:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2024 21:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2024 21:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2024 21:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 12:06
Conclusos para despacho
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09/04/2024 00:03
Decorrido prazo de INAN KALEU DA SILVA PEREIRA em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 11:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/02/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação
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03/01/2024 13:25
Expedição de citação (outros).
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14/12/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 11:26
Conclusos para decisão
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13/12/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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