TJPE - 0001188-07.2023.8.17.2610
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª Cc)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA LULU em 22/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:39
Publicado Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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29/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 02:12
Publicado Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª Câmara Cível/1º Grupo de Câmaras Cíveis/Seção Cível Gabinete Desembargador Marcelo Russell APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0001188-07.2023.8.17.2610 APELANTE: ANTONIO PEREIRA LULU APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de apelação cível manejada em ação de conhecimento ajuizada contra o Banco de Brasil S/A para recomposição de saldo da conta PASEP, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado.
Verifica-se que a matéria em debate nestes autos está diretamente relacionada à controvérsia objeto de recurso especial selecionado como representativo por este e.
TJPE, conforme decisão proferida pelo Exmo.
Des.
Fausto Campos, 1º Vice-Presidente, nos autos do processo nº 0003362-34.2023.8.17.2110.
A referida decisão determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para possível afetação ao rito dos recursos repetitivos, visando uniformizar o entendimento sobre as seguintes questões: 1.
Definição da natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário, trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; 2.
Fixação dos parâmetros a serem adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil. 4.
Ademais, a decisão determinou expressamente a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado de Pernambuco, em todas as instâncias do Tribunal de Justiça (1º e 2º graus), e que versem acerca da mesma questão de direito, até o pronunciamento do STJ.
Diante do exposto, em observância ao comando emanado da Vice-Presidência deste Tribunal e com fundamento no art. 1.036, § 1º, do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça sobre a afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos ou até o julgamento definitivo do tema, caso venha a ser afetado.
Certifique-se nos autos a suspensão determinada.
Mantenha-se o processo suspenso na Diretoria Cível, aguardando-se comunicação do Superior Tribunal de Justiça ou da Vice-Presidência deste Tribunal acerca do prosseguimento do feito.
Realize-se o cadastramento da presente suspensão no sistema de gestão processual, para fins de controle estatístico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data conforme assinatura digital.
Des.
Marcelo Russell Relator -
25/03/2025 07:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 07:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 07:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 10:30
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPE de número 4
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22/03/2025 09:47
Conclusos para decisão
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12/03/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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12/03/2025 15:25
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/03/2025 15:25
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC)
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12/03/2025 15:21
Declarado impedimento por RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO
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12/03/2025 12:32
Conclusos para decisão
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12/03/2025 11:07
Recebidos os autos
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12/03/2025 11:07
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/03/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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