TJPE - 0000923-35.2024.8.17.3300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Joao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 01:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 10:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 27/02/2025 23:59.
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24/02/2025 11:29
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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22/02/2025 00:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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22/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 05:00
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av José Clemente da Rocha, S/N, Centro, SÃO JOÃO - PE - CEP: 55435-000 Vara Única da Comarca de São João Processo nº 0000923-35.2024.8.17.3300 AUTOR(A): MARIA DE LOURDES MELO ARAUJO RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de São João, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190399548, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO O Tribunal de Justiça de Pernambuco admitiu Recurso Especial como Representativo de Controvérsia n.º 0003362-34.2023.8.17.2110 – RRC nº 4 em 06/08/2024 e determinou a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias do Tribunal de Justiça e que versem acerca da mesma questão de direito, até o pronunciamento do STJ.
Busca a uniformização do entendimento a respeito da seguinte controvérsia: 1 - Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de consumo, de modo a atrair a incidência do código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário, trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; 2 - Por conseguinte, fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas PASEP, saques indevidos e desfalques, ou, ainda má-administração da custódia de valores depositados, conforme regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica prevista no Código de Processo Civil.
Assim, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 313, VIII, e art. 982, I, ambos do CPC.
Intimem-se as partes acerca da decisão de suspensão.
Após, providencie-se a respectiva suspensão devendo ser realizada a consulta semestral do incidente, realizando-se a conclusão do feito em caso de julgamento ou manifestação das partes.
Cumpra-se." -
19/02/2025 08:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 08:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 08:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/12/2024 12:35
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPE de número 4
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06/12/2024 10:32
Conclusos 6
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06/12/2024 10:32
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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