TJPE - 0068600-07.2021.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Silvio Neves Baptista Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 17:56
Baixa Definitiva
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24/03/2025 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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24/03/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 00:03
Decorrido prazo de VIEIRA & RABELO LTDA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:03
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 21/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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21/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0068600-07.2021.8.17.2001 APELANTE: Neoenergia Pernambuco – Companhia Energética de Pernambuco APELADO: Vieira & Rabelo Ltda JUÍZO DE ORIGEM: 29ª Vara Cível da Capital JUIZ SENTENCIANTE: Carlos Eugênio de Castro Montenegro RELATOR: Des.
NEVES BAPTISTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCEDIMENTO DE COBRANÇA COM BASE EM DEFEITO DE MEDIDOR.
AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela Neoenergia Pernambuco (CELPE) contra sentença que declarou a inexistência de débito e determinou a restituição dos valores pagos por Vieira & Rabelo Ltda, em razão de cobrança de fatura de energia elétrica contestada.
A concessionária alegou defeito no medidor (display apagado) e defendeu a validade do procedimento administrativo, amparado na Resolução 414/2010 da ANEEL.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a regularidade do procedimento administrativo adotado pela concessionária para apuração de consumo supostamente irregular, com enfoque na observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme previsto na Resolução 414/2010 da ANEEL.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Resolução 414/2010 da ANEEL determina, em seu art. 129, §§ 5º e 7º, que a distribuidora deve notificar o consumidor com antecedência para que possa acompanhar a avaliação técnica do medidor de consumo substituído, garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa. 4.
No caso em exame, a concessionária não apresentou qualquer comprovação de notificação prévia ou realização de perícia técnica com a participação do consumidor, o que configura irregularidade do procedimento administrativo, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal. 5.
A ausência de prova da regularidade do procedimento administrativo invalida a cobrança da fatura questionada, razão pela qual deve ser mantida a sentença que declarou a inexistência do débito e determinou a restituição do valor pago.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Sentença mantida integralmente.
Tese de julgamento: 1. "É inválida a cobrança de fatura de energia elétrica baseada em procedimento administrativo que não observou o contraditório e a ampla defesa, conforme exigido pela Resolução 414/2010 da ANEEL." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n.º 0068600-07.2021.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas.
Recife/PE, data da assinatura digital.
Des.
NEVES BAPTISTA Relator -
18/02/2025 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 11:42
Conhecido o recurso de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
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12/02/2025 21:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/02/2025 21:46
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/02/2025 17:35
Juntada de Petição de memoriais
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31/01/2025 10:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/12/2024 09:14
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/12/2024 20:33
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 17:11
Recebidos os autos
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27/11/2023 17:10
Conclusos para o Gabinete
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27/11/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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