TJPE - 0007486-28.2025.8.17.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 13:42
Conclusos para despacho
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08/04/2025 00:18
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DA FUNAPE em 07/04/2025 23:59.
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24/03/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 09:55
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2025 03:48
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DA FUNAPE em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 18:36
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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14/03/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 08:30
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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11/03/2025 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0007486-28.2025.8.17.2001 IMPETRANTE: JOSE ANDRE MELO BARRETO GUIMARAES IMPETRADO(A): DIRETOR PRESIDENTE DA FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196811219, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO No prazo de quinze dias, demonstre a parte impetrada o cumprimento da decisão de ID n. 195262139.
Frise-se que o não acatamento de determinação judicial configura crime de desobediência, estipulado pelo artigo 330, Código Penal Brasileiro.
Intime-se a parte impetrante via sistema.
Intime-se o impetrado por Oficial de Justiça, com urgência.
Recife, data e hora da assinatura eletrônica.
Júlio Olney Tenório de Godoy Juiz de Direi" RECIFE, 27 de fevereiro de 2025.
CANDIDA ROSA DA SILVA FREITAS GRANERO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
27/02/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2025 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2025 11:45
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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27/02/2025 11:45
Expedição de Mandado (outros).
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27/02/2025 11:34
Alterada a parte
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27/02/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 09:44
Conclusos para despacho
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27/02/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 07:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 06:56
Decorrido prazo de JOSE ANDRE MELO BARRETO GUIMARAES em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 20:46
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 10:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/02/2025.
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16/02/2025 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2025 18:10
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2025 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2025 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0007486-28.2025.8.17.2001 IMPETRANTE: JOSE ANDRE MELO BARRETO GUIMARAES IMPETRADO(A): DIRETOR PRESIDENTE DA FUNAPE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195262139, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Sr.
José André Melo Barreto Guimarães contra ato da Diretora-Presidente da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco.
Relata o impetrante haver realizado requerimento administrativo com o intuito de obter o benefício previdenciário de aposentadoria especial em 17 de outubro de 2024.
Assevera que, até então, não obteve qualquer resposta a seu pleito.
Em suas razões, sustenta que a conduta da Administração Pública fere dispositivos da Lei Estadual que regula o Processo Administrativo no âmbito deste Estado.
Ao final, requer o acolhimento do pedido liminar a fim de que a parte impetrada seja compelida a proceder à imediata análise do requerimento atrelado ao SEI n. 2300000266.011945/2024-90 e ao SEI n. 2300000266.011950/2024-01. É o relato.
Em sede de ação mandamental, a concessão do pleito liminar somente se faz possível através do atendimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 7º, inciso III, Lei n. 12.016/2009: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
No caso sob análise, a narrativa apresentada pela parte impetrante e o conjunto probatório dos autos autorizam o acolhimento do pleito provisório.
A matéria de mérito não demanda maiores delongas.
No âmbito do Estado de Pernambuco, a Lei Estadual n. 11.781/2000, responsável por regulamentar o Processo Administrativo Estadual, estabelece, em seu artigo 49, o prazo de trinta dias para que a Administração decida os requerimentos que lhe são apresentados, uma vez finalizada a instrução: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de trinta dias para decidir, observado o parágrafo único do art. 24, desta Lei.
A omissão injustificada da Administração Pública em concluir o processo admirativo instaurado pela impetrante a impede de exercer seus direitos de forma regular, o que, por conseguinte, configura ilegalidade amparável por mandado de segurança a fim de garantir o princípio constitucional da razoável duração do processo.
Ante o exposto, acolhe-se o pedido formulado ao limiar a fim determinar à autoridade coatora que proceda à análise do requerimento administrativo atrelado ao SEI n. 2300000266.011945/2024-90 e ao SEI n. 2300000266.011950/2024-01 Notifique-se autoridade coatora para, em dez dias, prestar as informações que julgar necessárias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Estado de Pernambuco para, caso deseje, ingressar no processo, na forma do artigo 7º, inciso II, Lei n. 12.016/2009.
Findo o prazo, dê-se vista ao MPPE para que se manifeste no decêndio legal, de acordo com o regramento do artigo 12, Lei n. 12.016/2009.
Sirva esta decisão de mandado e de ofício.
Recife, data e hora da assinatura eletrônica.
Júlio Olney Tenório de Godoy Juiz de Direito " RECIFE, 13 de fevereiro de 2025.
CAMILA GILDO DE SOUSA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
13/02/2025 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2025 14:31
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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13/02/2025 14:31
Expedição de Mandado (outros).
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13/02/2025 14:31
Expedição de Mandado (outros).
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13/02/2025 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 12:35
Concedida a Medida Liminar
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27/01/2025 08:28
Conclusos para decisão
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27/01/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 08:09
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 07:08
Conclusos para despacho
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26/01/2025 20:56
Conclusos para decisão
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26/01/2025 20:56
Distribuído por sorteio
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26/01/2025 20:56
Juntada de Petição de petição inicial (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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