TJPE - 0002310-33.2018.8.17.2480
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 21:55
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 21:50
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:53
Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:00
Decorrido prazo de PAULO DE QUEIROZ BORBA FILHO em 23/04/2025 23:59.
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17/04/2025 15:25
Juntada de Petição de contraminuta de agravo em recurso especial
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16/04/2025 00:01
Decorrido prazo de Coordenação das Procuradorias Cíveis em 15/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:29
Publicado Intimação (Outros) em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:29
Publicado Intimação (Outros) em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ULTRA-SOM DIAGNOSTICOS LTDA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:01
Decorrido prazo de PAULO DE QUEIROZ BORBA FILHO em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:20
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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01/03/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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01/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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28/02/2025 08:57
Publicado Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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28/02/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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20/02/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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20/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0002310-33.2018.8.17.2480 RECORRENTE: B.
L.
D.
N.
S., ERICK ROBSON DO NASCIMENTO SILVA, BIANCA ALVES DA SILVA RECORRIDO: ULTRA-SOM DIAGNOSTICOS LTDA, PAULO DE QUEIROZ BORBA FILHO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal (ID. 40906811) contra acórdão proferido na Apelação Cível.
Bem a propósito, o acórdão foi lavrado nos seguintes termos (ID. 39793601): “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO.
EXAME DE RAIO X E LAUDO DIAGNÓSTICO.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA DANOSA.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS SUFICIENTES.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E DANO.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Não se configura cerceamento de defesa quando o juízo a quo entende suficientes as provas testemunhais e documentais produzidas nos autos, indeferindo a perícia complementar, conforme disposto no art. 464, §1º, II, do CPC.
Preliminar rejeitada. 2.
Como se sabe, o laboratório possui obrigação de resultado na realização de exame médico, de maneira que o defeito na prestação do serviço, implica responsabilidade objetiva, com base no art. 14, caput, do CDC.
Já a responsabilidade do médico é regida pela exceção prevista no § 4º do art. 14 do CDC, de modo que, tratando-se de responsabilidade de natureza subjetiva, depende da verificação da culpa, nas modalidades de negligência, imperícia e imprudência. 3.
As provas testemunhais, especialmente o depoimento do médico pediatra, demonstram que o exame de Raio X e o laudo emitido não apresentaram erro ou falha.
A suspeita de condição grave foi devidamente abordada com exames complementares, sem caracterização de conduta negligente, imprudente ou imperita. 4.
Para a configuração da responsabilidade civil é necessária a demonstração de ato ilícito, nexo de causalidade e dano.
Na ausência de conduta danosa e de nexo de causalidade, não há que se falar em indenização por danos morais e materiais. 5.
Não provimento do recurso.
Decisão unânime.” Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos Arts. 1º, 396 e 489 do Código de Processo Civil.
Aduz que os recorrentes tiveram seu direito de defesa suprimido, pelo fato de seu pedido de prova pericial não ter sido analisado.
Aponta que: “o objetivo da prova pericial no presente caso seria obter um parecer de um profissional especializado neutro à causa que pudesse analisar e comparar as imagens e laudos dos Exames de RX e Tomografia e, de fato, constatar as falhas advindas das Imagens do RX, as quais acarretaram um laudo e diagnóstico equivocado do Menor Bryan”.
Dessa forma, requer a reforma da decisão para determinar a nulidade do acórdão diante do cerceamento de defesa e o retorno dos Autos a fim de realizar a prova pericial pleiteada.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões de ID. 42751976. É o essencial a relatar.
Decido.
Recurso tempestivo, com representação adequada e preparo recursal dispensado.
Aplicação da Súmula 7[1], do STJ.
Inicialmente, quanto aos dispositivos supostamente violados, conforme se depreende da leitura do acórdão impugnado, a pretensão de fundo esbarra na súmula 7, do STJ.
Isto porque a decisão recorrida conferiu resolução à lide com base no conjunto probatório dos autos.
Ademais, restou consignado no acórdão recorrido que as provas coligidas nos autos são suficientes para resolução do feito, além de assentar a desnecessidade de perícia complementar para formação de convicção.
Assim, apesar de apontar ofensa aos dispositivos supramencionados, percebe-se claramente, da leitura das razões recursais, que a pretensão da parte é rediscutir, por via transversa, a matéria de fato já analisada no recurso anteriormente interposto.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
PERÍCIA REALIZADA EM JUÍZO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Ação de indenização por danos morais. 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa.
Precedentes. 4.
Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes ao cerceamento de defesa ante a necessidade de produção de prova pericial envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.445.156/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) (g.n) Cotejo Analítico Prejudicado e Não Realizado.
Por outro lado, considerando o reconhecimento do óbice da súmula mencionada, e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo.
Em verdade, conquanto o recorrente fundamente o seu recurso no referido dispositivo constitucional, não realiza o necessário cotejo analítico nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, e pelo art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.
Nos termos dos precedentes do STJ, “a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea ‘c’ do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.” (STJ–2ª T., AgRg no Ag 1222961 - SP, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 24/02/2010).
Sobre a necessidade de realização do cotejo analítico para admissão do excepcional, o STJ decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL, COM FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DA RECORRENTE DE CABIMENTO DE EXECUÇÃO DE PARCELA INCONTROVERSA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 523 DO CPC/2015.
TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULA 211 DO STJ.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
ART. 1.013, § 3º, I E III, DO CPC/2015.
SÚMULA 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS.
MERA TRANSCRIÇÃO DAS EMENTAS DOS JULGADOS PARADIGMA, SEM O NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO.
INSUFICIÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO, POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
I. (...) VII.
Nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação, tal como ocorreu, no caso.
VIII.
Na forma da jurisprudência do STJ, "é entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas" (STJ, AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019) IX.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1895295/PE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021) (g.n) Diante de tais considerações, com base no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o Recurso Especial.
Publique-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. -
14/02/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 11:23
Expedição de intimação (outros).
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27/01/2025 15:35
Recurso Especial não admitido
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23/01/2025 09:57
Conclusos para decisão
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17/10/2024 11:33
Conclusos para despacho
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17/10/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 00:05
Decorrido prazo de PAULO DE QUEIROZ BORBA FILHO em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 19:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 02:05
Publicado Intimação (Outros) em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 16:26
Expedição de intimação (outros).
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12/09/2024 16:00
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC))
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12/09/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 00:15
Decorrido prazo de ULTRA-SOM DIAGNOSTICOS LTDA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:15
Decorrido prazo de ALMERIO ABILIO DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIANA SAMPAIO BARBOSA TENORIO VILACA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:15
Decorrido prazo de JOSE ROBERVAL SOARES em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:02
Decorrido prazo de TULIO HENRIQUE BATISTA FERREIRA em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 11:53
Juntada de Petição de recurso especial
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16/08/2024 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2024 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2024 06:36
Conhecido o recurso de B. L. D. N. S. - CPF: *47.***.*64-08 (APELANTE), BIANCA ALVES DA SILVA - CPF: *03.***.*93-75 (APELANTE) e ERICK ROBSON DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *07.***.*76-29 (APELANTE) e não-provido
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13/08/2024 12:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/08/2024 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2024 14:07
Conclusos para o Gabinete
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07/06/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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13/05/2024 10:47
Expedição de intimação (outros).
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13/05/2024 10:46
Alterada a parte
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10/05/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 11:49
Alterada a parte
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16/02/2024 14:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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08/06/2023 17:09
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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06/10/2022 10:17
Conclusos para o Gabinete
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06/10/2022 10:02
Recebidos os autos
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06/10/2022 10:02
Juntada de Petição de despacho
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06/10/2022 09:20
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 22:11
Remetidos os Autos (Retornado para instância de origem) para instância inferior
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13/09/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 08:42
Recebidos os autos
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16/02/2022 08:42
Conclusos para o Gabinete
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16/02/2022 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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