TJPE - 0053540-41.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 1º (7Cce-1º)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Virgínio Marques Carneiro Leão (Titular). (Origem:Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (Processos Vinculados - 7CCE-1º))
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26/03/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 12:06
Baixa Definitiva
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26/03/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:08
Decorrido prazo de LIZZIE MARIA FELIX E SILVA em 19/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:16
Publicado Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª Câmara Cível Especializada - Recife AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0053540-41.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: LIZZIE MARIA FELIX E SILVA AGRAVADO(A): BANCO DO BRASIL SA RELATORA: DESA.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
ART. 1.015 DO CPC.
ROL TAXATIVO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
IMPUGNAÇÃO DIFERIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
O cerne da controvérsia recursal reside na alegação de cerceamento de defesa por parte da agravante, em razão do indeferimento, pelo juízo de origem, de pedidos de produção de provas relacionados à oitiva de gerente bancário e à impugnação de documentos apresentados unilateralmente pelo agravado.
II.
Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), decisões interlocutórias que tratem de questões relacionadas à instrução probatória não são passíveis de agravo de instrumento, salvo situações excepcionais que se enquadrem no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
III.
Tais decisões devem ser impugnadas de forma diferida, por ocasião da apelação, evitando-se a sobrecarga processual e garantindo-se a celeridade do trâmite judicial.
Precedente: RMS 65.943/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 26/10/2021.
IV.
Recurso que não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento.
V.
Agravo de instrumento improvido.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0053540-41.2024.8.17.9000, acordam os Desembargadores da 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada nos termos do voto da Relatora.
Recife, data da certificação digital.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 07 -
14/02/2025 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 19:58
Conhecido o recurso de LIZZIE MARIA FELIX E SILVA - CPF: *24.***.*33-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/02/2025 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 11:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/01/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 12:31
Conclusos para decisão
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17/01/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 14:25
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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18/11/2024 00:30
Alterado o assunto processual
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13/11/2024 11:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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05/11/2024 21:00
Conclusos para admissibilidade recursal
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05/11/2024 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
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