TJPE - 0062773-10.2024.8.17.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:33
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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01/09/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 04:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/08/2025.
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29/08/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2025 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2025 07:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/08/2025.
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27/08/2025 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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26/08/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:35
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2025 10:00, Seção B da 15ª Vara Cível da Capital.
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26/08/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 12:20
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2025 09:00, Seção B da 15ª Vara Cível da Capital.
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12/08/2025 12:13
Conclusos cancelado pelo usuário
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09/08/2025 00:57
Decorrido prazo de DAFNE CABRAL ALVES DOS SANTOS em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 12:37
Conclusos para despacho
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08/08/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 15:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/07/2025.
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24/07/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810315 Processo nº 0062773-10.2024.8.17.2001 SUSCITANTE: DAFNE CABRAL ALVES DOS SANTOS, NADJA ALVES CABRAL DOS SANTOS SUSCITADO(A): CATNE ALVES SANTOS, LUIZ MIGUEL DOS SANTOS, DEYVD WILSON DA SILVA ALMEIDA, A & C - ADMINISTRACAO DE BENS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Conheço dos aclaratórios de ID nº 201812316, declarando interrompido o prazo legal para interposição do recurso de agravo de instrumento a partir data de seu manejo, em 23/04/2025. É inegável que os embargos declaratórios, em alguns casos, terão, necessariamente, a força e o efeito de modificar o julgamento, sob pena de ser impossível declará-lo.
Em julgamento proferido pelo Pretório Excelso nos autos do RE nº 59.040, ficou assentado que "embora os embargos declaratórios não se destinem normalmente a modificar o julgado, constituem um recurso que visa a corrigir obscuridade, omissão ou contradição anterior.
A correção há de ser feita para tornar claro o que estava obscuro, para preencher uma lacuna do julgado ou para tornar coerente o que ficou contraditório.
No caso, a decisão ficará coerente se houver a alteração do dispositivo, a fim de que este se conforme com a fundamentação.
Temos admitido que os embargos declaratórios, embora, em princípio, não tenham efeito modificativo, podem, contudo, em caso de erro material ou em circunstâncias excepcionais, ser acolhidos para alterar o resultado anteriormente proclamado".
Nessa esteira de raciocínio, imprimindo-se força modificativa ou infringente aos embargos de declaração, estará o Magistrado ou órgão colegiado prolator da decisão a ser declarada demonstrando não ter acanhamento em reconhecer eventuais equívocos presentes em seus decisórios; aplicando-se, para o caso, o ensinamento do conspícuo Ministro WASHINGTON BOLÍVAR, pontificando que "não deve o juiz ter o pejo de confessar que errou, em qualquer circunstância e, muito especialmente, quando ainda há tempo de corrigir-se e corrigir.
Pois aquele que reconhece o seu erro demonstra que é mais sábio hoje, quando o corrige, do que ontem, quando o praticou".
Não é o que ocorre no caso concreto.
Aquela manifestação consubstancia mero inconformismo, vez que pretende obter deste Juízo a revisitação da decisão interlocutória embargada quanto aos seus fundamentos, o que é vedado em sede de meros embargos declaratórios, que se prestam a esclarecer, eliminar, suprir ou corrigir obscuridade, contradição, omissão e erro material, nos termos do Art. 1.022 do novo Código de Processo Civil.
Não há na decisão impugnada nenhum daqueles vícios, pois a omissão apontada pelos embargantes não se afigura capaz de infirmar os argumentos deduzidos na mesma decisão e, em consequência, alterar ou reformar a conclusão nela adotada.
Todos os argumentos deduzidos pelas partes no Feito foram abordados e enfrentados naquela e em outras decisões interlocutórias nestes autos por este Juízo.
Resta evidente que os réus ora embargantes buscam a reforma daquele despacho interlocutório e não, como haveria de ser, a sua complementação.
Nesse sentido: “TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA ApReeNec 00306902620004036100 SP (TRF-3) Data de publicação: 09/04/2018 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTINAMENTO.
REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022 NCPC (ART. 535 DO CPC 1973).
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 NCPC (art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc.
I) ou de omissão (inc.
II) - À evidência, o v.
Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios.
Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes.
No mais, resulta que pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos.
Precedentes - Desconstituir os fundamentos do aresto embargado implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios - Embargos de Declaração rejeitados”. “TRF-2 - Apelação AC 01292976620154025101 RJ 0129297-66.2015.4.02.5101 (TRF-2) Data de publicação: 31/07/2017 Ementa: PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DOCUMENTO NOVO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ART. 1.022, DO NOVO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I - Não se reconhece haver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material (art. 1.022 , do NCPC ) em acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da lide e escorreita, respectivamente.
II- Embargos de Declaração desprovidos”. “TJ-SP - Embargos de Declaração ED 00072854120138260664 SP 0007285-41.2013.8.26.0664 (TJ-SP) Data de publicação: 21/06/2016 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC /1973)– CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE – INCABÍVEL O PREQUESTIONAMENTO PRETENDIDO, ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1022 , INC.
I E II , DO CPC/2015 (ART. 535 , INC.
I E II , DO CPC /1973)- DESCABIMENTO – EMBARGOS REJEITADOS”.
Assim, inacolhendo aqueles embargos declaratórios, mantenho incólume a decisão de ID nº 201743141.
Por último, chamo a atenção dos Embargantes para as admoestações dos §§ 2º e 3º do Art. 1.026 da nova lei civil adjetiva.
P.
I.
Recife, 10 de julho de 2025.
MARCUS VINICIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direito -
22/07/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 10:32
Embargos de declaração não acolhidos
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22/05/2025 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 03:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 13:52
Conclusos para despacho
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05/05/2025 13:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 10:00, Seção B da 15ª Vara Cível da Capital.
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05/05/2025 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2025 11:10
Outras Decisões
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23/04/2025 09:00
Conclusos para decisão
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11/04/2025 10:24
Conclusos para despacho
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13/03/2025 02:48
Decorrido prazo de ROBERTO TAVARES DE OLIVEIRA FILHO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:48
Decorrido prazo de JONATAS RENATO FERREIRA DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/02/2025 21:46
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/02/2025 02:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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20/02/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062773-10.2024.8.17.2001 SUSCITANTE: DAFNE CABRAL ALVES DOS SANTOS, NADJA ALVES CABRAL DOS SANTOS SUSCITADO(A): CATNE ALVES SANTOS, LUIZ MIGUEL DOS SANTOS, DEYVD WILSON DA SILVA ALMEIDA, A & C - ADMINISTRACAO DE BENS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195017235, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc.
Inacolho, em parte, o Petitório de ID nº 190385345 pelos motivos adiante grafados: 1) impugnação ao pedido de gratuidade formulado pelas autoras - não verificação da hipótese descrita no § 2º do Art. 98 do novo Código de Processo Civil e impugnação desacompanhada de prova do alegado.
Assim, não tendo os corréus demonstrado (provado) que as autoras têm recursos materiais suficientes a suportarem o pagamento das despesas processuais nem ocorrendo a prefalada hipótese legal, há de se manter a concessão em favor de ambas dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. 2) intempestividade da Contestação ofertada pelo corréu DEYVD DA SILVA ALMEIDA - assiste razão aos réus ao defenderem a temporaneidade da mencionada Contestação, vez que, citado o mesmo demandado, via Whatsapp, em data de 16 de outubro de 2024 - contando-se o prazo legal de quinze dias a partir da confirmação pelo réu do recebimento da mensagem citatória, enviada pelo Oficial de Justiça incumbindo da diligência -, e tendo sido feriado no Estado no dia 28 de outubro de 2024 (previsto por ato do TJPE no ano anterior), aquela resposta haveria de ser ofertada até o dia 07 de novembro do mesmo ano.
Assim, sendo a mesma Contestação apresentada em data de 01/11/2024, resta demonstrada sua tempestividade.
Não há revelia a se declarar ou reconhecer. 3) litispendência com processo já extinto por homologação de desistência sem qualquer objeção da parte adversa - inexistência, vez que não houve apreciação do mérito na mesma demanda nem insurgência pelos então demandados, que, a rigor, se beneficiaram da mesma extinção processual.
Ademais, tal questionamento já fora abordado e decidido pela 2ª Câmara Cível do TJPE nos autos do Agravo de Instrumento nº 0047284-82.2024.8.17.9000. 4)desentranhamento do documento de ID nº 189650888 - documento que diz respeito a "fato velho" e que apenas corroborou documentos outros já constantes dos autos.
Ademais, de tal juntada os réus foram regular e devidamente intimados e sobre o documento se manifestaram livremente, observando-se, pois, o contraditório.
Indefiro, assim, o requerimento de desconsideração e desentranhamento do referido documento, mantendo-o nos autos. 5) alegação de ocorrência de decadência do interesse/direito material afirmado na pretensão positiva - também não procede.
De fato, o prazo de decadência para anular um negócio jurídico por incapacidade civil é de quatro anos, contados, todavia, a partir da data em que cessou a incapacidade, segundo dispõe o Artigo 178, inc.
III, do Código Civil.
Tal fato (cessação da alegada incapacidade do genitor das autoras e da primeira corré) não ocorreu, uma vez que, detectada a incapacidade mental e civil do mencionado Senhor, definhou em sua grave doença até a morte, sem que se tenha notícia nos autos de restabelecimento de sua saúde mental e, consequentemente, de sua capacidade civil.
Intimem-se as partes, nas pessoas de seus Advogados (na forma e moldes do Art. 270 do novo CPC), para, em 15 (quinze) dias, dizerem de seu interesse na produção de provas outras, além daquelas até o momento produzidas nos autos, quando, em caso afirmativo, deverão indicá-las e especificá-las.
P.I." RECIFE, 17 de fevereiro de 2025.
THAMYRIS FERREIRA SANTOS Diretoria Cível do 1º Grau -
17/02/2025 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 13:01
Outras Decisões
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06/02/2025 11:04
Conclusos para decisão
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06/12/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 11:25
Conclusos 5
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28/11/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 15:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/11/2024.
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19/11/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 08:08
Decorrido prazo de DEYVD WILSON DA SILVA ALMEIDA em 31/10/2024 23:59.
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23/10/2024 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 11:56
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2024 12:29
Decorrido prazo de DAFNE CABRAL ALVES DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2024 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2024 15:14
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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11/10/2024 15:14
Expedição de citação (outros).
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11/10/2024 15:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/10/2024 01:43
Decorrido prazo de A & C - ADMINISTRACAO DE BENS LTDA em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 10:48
Conclusos para despacho
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03/10/2024 10:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/10/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:07
Decorrido prazo de DAFNE CABRAL ALVES DOS SANTOS em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:37
Decorrido prazo de CATNE ALVES SANTOS em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:37
Decorrido prazo de NADJA ALVES CABRAL DOS SANTOS em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:37
Decorrido prazo de DEYVD WILSON DA SILVA ALMEIDA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:37
Decorrido prazo de A & C - ADMINISTRACAO DE BENS LTDA em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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27/09/2024 10:28
Decorrido prazo de NADJA ALVES CABRAL DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
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26/09/2024 08:47
Decorrido prazo de DEYVD WILSON DA SILVA ALMEIDA em 24/09/2024 23:59.
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26/09/2024 08:47
Decorrido prazo de CATNE ALVES SANTOS em 24/09/2024 23:59.
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26/09/2024 03:43
Decorrido prazo de DAFNE CABRAL ALVES DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 03:49
Decorrido prazo de JONATAS RENATO FERREIRA DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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24/09/2024 03:49
Decorrido prazo de DAFNE CABRAL ALVES DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
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23/09/2024 20:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/08/2024.
-
23/09/2024 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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19/09/2024 15:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/09/2024.
-
19/09/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 15:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/09/2024.
-
19/09/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 15:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/09/2024.
-
17/09/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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17/09/2024 15:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/09/2024.
-
17/09/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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17/09/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/09/2024 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/09/2024 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/09/2024 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/09/2024 10:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/09/2024 17:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/09/2024 17:38
Outras Decisões
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13/09/2024 11:43
Conclusos para decisão
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13/09/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2024 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2024 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2024 16:56
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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06/09/2024 16:12
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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02/09/2024 22:58
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 05:11
Decorrido prazo de Igor Silvestre Bruscky em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 19:55
Conclusos para decisão
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27/08/2024 19:55
Conclusos para o Gabinete
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27/08/2024 19:54
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 08:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2024 08:21
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 21:38
Mandado devolvido ratificada a liminar
-
20/08/2024 21:38
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2024 21:21
Mandado devolvido ratificada a liminar
-
20/08/2024 21:21
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2024 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 20:35
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2024 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2024 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2024 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2024 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2024 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2024 08:56
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
16/08/2024 08:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/08/2024 08:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/08/2024 08:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/08/2024 08:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
15/08/2024 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/08/2024 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/08/2024 11:01
Expedição de citação (outros).
-
14/08/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 04:02
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SILVESTRE LUNA em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 07:59
Decorrido prazo de IGOR SILVESTRE BRUSCKY em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 21:59
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2024 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2024 21:17
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 13:35
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2024 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2024 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2024 18:40
Conclusos para o Gabinete
-
01/08/2024 18:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2024 18:40
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
01/08/2024 18:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/08/2024 18:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/08/2024 18:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/08/2024 12:51
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 11:00, Seção B da 15ª Vara Cível da Capital.
-
01/08/2024 12:50
Audiência de justificação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 12:46, Seção B da 15ª Vara Cível da Capital.
-
01/08/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2024 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2024 22:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 22:45
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2024 00:52
Decorrido prazo de DAFNE CABRAL ALVES DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:38
Decorrido prazo de CATNE ALVES SANTOS em 15/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:38
Decorrido prazo de NADJA ALVES CABRAL DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:38
Decorrido prazo de LUIZ MIGUEL DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 22:27
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2024 02:07
Decorrido prazo de DAFNE CABRAL ALVES DOS SANTOS em 01/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:07
Decorrido prazo de NADJA ALVES CABRAL DOS SANTOS em 01/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:44
Decorrido prazo de NADJA ALVES CABRAL DOS SANTOS em 01/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:44
Decorrido prazo de DAFNE CABRAL ALVES DOS SANTOS em 01/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:44
Decorrido prazo de CATNE ALVES SANTOS em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 10:24
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2024 00:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/06/2024.
-
22/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 12:57
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2024 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2024 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 17:07
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
19/06/2024 17:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/06/2024 17:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/06/2024 17:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/06/2024 17:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/06/2024 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2024 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2024 16:52
Audiência de justificação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 10:00, Seção B da 15ª Vara Cível da Capital.
-
19/06/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 15:59
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 15:51
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 15:45
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2024 15:40
Mandado devolvido Citação por Hora certa
-
17/06/2024 15:40
Mandado devolvido Citação por Hora certa
-
17/06/2024 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2024 01:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/06/2024.
-
15/06/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 18:45
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2024 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 17:17
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2024 12:10
Expedição de Ofício.
-
13/06/2024 19:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2024 19:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2024 19:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2024 19:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2024 19:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2024 19:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2024 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2024 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2024 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2024 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2024 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2024 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2024 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2024 13:54
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
13/06/2024 13:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
13/06/2024 13:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
13/06/2024 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2024 13:49
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
13/06/2024 13:49
Expedição de citação (outros).
-
13/06/2024 13:49
Expedição de citação (outros).
-
13/06/2024 13:49
Expedição de citação (outros).
-
13/06/2024 13:49
Expedição de citação (outros).
-
13/06/2024 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2024 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2024 13:22
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 10:15, Seção B da 15ª Vara Cível da Capital.
-
13/06/2024 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2024 11:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2024 17:32
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 17:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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