TJPE - 0000233-44.2019.8.17.3150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. C Ndido Jose da Fonte Saraiva de Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 10:44
Baixa Definitiva
-
21/03/2025 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
-
21/03/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 00:02
Decorrido prazo de PERICLES BUARQUE DE GUSMAO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RAMOS em 20/03/2025 23:59.
-
23/02/2025 12:48
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
21/02/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 19/02/2025.
-
21/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
20/02/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 19/02/2025.
-
20/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0000233-44.2019.8.17.3150 APELANTE: PERICLES BUARQUE DE GUSMAO APELADO(A): JOSE CARLOS RAMOS, REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO INTEIRO TEOR Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES Relatório: 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0000233-44.2019.8.17.3150 APELANTE: PÉRICLES BUARQUE DE GUSMÃO APELADOS: JOSÉ CARLOS RAMOS E REAL HOSPITAL PORTUGUÊS DE BENEFICÊNCIA EM PERNAMBUCO RELATOR: DES.
CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta contra sentença (ID 27489410) que julgou parcialmente procedente ação de reparação civil ajuizada por José Carlos Ramos em face de Péricles Buarque de Gusmão e do Real Hospital Português de Beneficência em Pernambuco, por conta da venda de veículo com restrição documental que foi posteriormente apreendido pelas autoridades policiais.
A parte dispositiva da sentença está assim lançada: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC e CONDENO o segundo réu a pagar o valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) a título de danos materiais ao autor, com correção desde o desembolso e juros de 1% desde a citação.
CONDENO o segundo réu no pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) de danos morais, com juros de 1% desde a citação e correção a contar do arbitramento.
CONDENO o segundo réu nas custas processuais e em honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos em relação ao primeiro réu, também resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
CONDENO o autor em honorários advocatícios, que fico em 10% sobre o provento econômico pretendido, ou seja, sobre o valor da causa.” Em razões recursais (ID 27489424), o apelante Péricles Buarque de Gusmão defende a nulidade do negócio jurídico realizado, em razão de irregularidades documentais pré-existentes, as quais afastariam sua responsabilidade pelos danos alegados pelo autor/apelado.
Argumenta, ainda, a ausência de provas robustas quanto aos prejuízos materiais e morais mencionados na inicial, requerendo a reforma integral da sentença atacada.
Por sua vez, o autor/apelado José Carlos Ramos apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença recorrida, argumentando que adquiriu o veículo de boa-fé, confiando nas declarações e documentos fornecidos pelo apelante, que teria ciência das irregularidades existentes.
Ressalta o impacto negativo que o episódio causou em sua vida pessoal e profissional, justificando a condenação imposta na origem.
Pugna pelo não provimento do recurso. É o relatório, no essencial.
Inclua-se em pauta.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Cândido J F Saraiva de Moraes Relator Voto vencedor: 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0000233-44.2019.8.17.3150 APELANTE: PÉRICLES BUARQUE DE GUSMÃO APELADOS: JOSÉ CARLOS RAMOS E REAL HOSPITAL PORTUGUÊS DE BENEFICÊNCIA EM PERNAMBUCO RELATOR: DES.
CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES V O T O Depreende-se do caso que o primeiro réu da demanda, Hospital Português, detendo a propriedade de um veículo, vendeu-o ao segundo réu Péricles Buarque Gusmão.
O segundo réu permaneceu com o veículo durante 20 anos, sem nunca regularizar a transferência da titularidade junto ao Detran, pelo alegado motivo de que o órgão de trânsito exigia nota fiscal do carro, a qual não possuía nem lhe fora disponibilizada pelo Hospital.
Posteriormente, em 2014, foi outorgada procuração pelo Real Hospital Português para fins de transferência da titularidade do veículo, todavia, segundo o apelante, ele não conseguiu efetuar a transferência.
Anos mais tarde, em 2017, ele vendeu o veículo a José Carlos Ramos, que foi abordado em sua residência por policiais civis e conduzido à Delegacia de Polícia de Roubos e Furtos, sendo vistoriado e apreendido, o carro.
O veículo foi submetido à perícia que constatou que o motor do carro era roubado e que havia queixa registrada no ano de 1988 em Boletim de Ocorrência lavrado em Curitiba, sobre o fato.
Em virtude do ocorrido e dos alegados prejuízos de ordem moral e material, José Carlos ajuizou a ação originária, obtendo êxito parcial em face do apelante/primeiro réu, com quem celebrou o negócio.
A controvérsia recursal consiste na (i) responsabilidade do apelante pelos danos sofridos pelo autor/apelado, tendo em vista a apreensão do veículo, e (ii) na adequação e proporcionalidade do quantum indenizatório. 1.
Da responsabilidade do apelante De início, deve ser ressaltado que a compra e venda de bem móvel se consuma com a tradição, conforme o artigo 1.267 do Código Civil.
Assim, a transferência da titularidade dos veículos automotores junto ao órgão de trânsito é ato de natureza meramente administrativa, sendo prescindível para demonstração de propriedade.
Nesse sentido: “(...) A transferência da propriedade do veículo ocorre por meio da tradição, impondo-se o registro no órgão de trânsito como requisito tão somente para fins de publicidade, ou seja, para que a transferência seja oponível a terceiros que, por alguma circunstância, possam ser prejudicados diretamente pela ausência de conhecimento da existência da transferência, situação não verificada na espécie. (STJ - AgInt no AREsp: 1837583 SP 2021/0040127-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2021).
No caso dos autos, é fato incontroverso que o Real Hospital Português detinha a propriedade do veículo e não teve problema para transferência da titularidade junto ao DETRAN.
Porém o apelante, ao adquirir o veículo do Hospital, afirma que não conseguiu a transferência da titularidade, nem na primeira, nem na segunda tentativa.
Todavia, não procurou a via judicial para solução do problema.
Ao revés, decidiu vender o veículo a outrem, cá apelado. É evidente, portanto, que o apelante negociou e efetivou a venda sem que o veículo estivesse devidamente regularizado junto ao DETRAN, tendo ciência da impossibilidade de fazê-lo, quer seja por conta de irregularidade/ilegalidade pendente sobre o bem, quer seja por motivos outros.
O princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, impõe aos contratantes o dever de lealdade, o que inclui o dever de informar sobre eventuais riscos e defeitos do negócio jurídico.
O art. 373, II remete ao réu o ônus de comprovar suas alegações.
No caso, o recorrente não trouxe aos autos demonstração satisfatória do cumprimento desse dever, ou seja, da comunicação ao apelado sobre a impossibilidade de transferência do bem.
O apelante não apenas deixou de cumprir com essa obrigação como também se beneficiou economicamente da transação, pois recebeu o preço acordado no pacto.
Conforme bem destacado na sentença, o argumento de venda do veículo "no estado em que se encontra" não é suficiente para demonstrar que cientificou o adquirente sobre a impossibilidade de regularização da titularidade, tampouco é apto para afastar a responsabilidade do apelante pelo prejuízo suportado pelo apelado, que ficou privado do bem e foi vítima de constrangimento.
Quanto à pretensão de responsabilização do primeiro réu, Real Hospital Português, a sentença reconheceu corretamente que o registro do veículo em seu nome não implica sua participação no negócio em questão, uma vez que a alienação que importou no prejuízo a ser reparado foi celebrada entre o apelante e o apelado, cabendo ao alienante, portanto, a responsabilidade pelos danos.
Não obstante, o acesso à justiça é assegurado a todos os cidadãos, de sorte que nada impedia ou impede o ingresso do apelante em juízo, para demandar eventual direito que lhe entenda devido, em face do Hospital. 2.
Do valor da indenização O montante fixado a título de danos materiais (R$ 13.000,00) corresponde ao valor comprovadamente pago pelo autor na aquisição do veículo, sendo incontroverso.
No tocante à indenização por danos morais (R$ 7.000,00) foi arbitrada em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o constrangimento e o abalo emocional sofrido pelo autor ao ser conduzido pela polícia sob suspeita de possuir um veículo roubado.
A jurisprudência do STJ é clara ao reconhecer o direito à indenização por dano moral em casos de condutas que violem a dignidade humana e direitos da personalidade, como ocorrido. 3.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo.
Por conseguinte, majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Cândido J F Saraiva de Moraes Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0000233-44.2019.8.17.3150 APELANTE: PÉRICLES BUARQUE DE GUSMÃO APELADOS: JOSÉ CARLOS RAMOS E REAL HOSPITAL PORTUGUÊS DE BENEFICÊNCIA EM PERNAMBUCO RELATOR: DES.
CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES EMENTA: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGÓCIO JURÍDICO.
VEÍCULO COM MOTOR ROUBADO.
DANO MATERIAL E MORAL.
RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE.
APELO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo réu contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de venda de veículo com motor roubado.
O autor da ação, comprador do veículo, teve o bem apreendido pela polícia e foi conduzido à delegacia.
Sustentou prejuízos materiais e abalo moral em decorrência dos fatos.
II.
Questão em discussão. 2.
As questões controvertidas são: (i) a responsabilidade do apelante pelos danos materiais e morais sofridos pelo autor/apelado em razão da apreensão do veículo e (ii) a adequação e proporcionalidade do quantum indenizatório arbitrado na sentença.
III.
Razões de decidir. 3.
A compra e venda de bem móvel se consuma com a tradição, sendo a transferência de titularidade no órgão de trânsito mera formalidade administrativa.
Contudo, o apelante alienou o veículo sem regularizar a titularidade e sem informar ao apelado sobre a impossibilidade de regularização, violando o dever de lealdade contratual imposto pela boa-fé objetiva (CC, art. 422). 4.
O apelante não trouxe aos autos prova de que tenha comunicado ao adquirente a impossibilidade de transferência da titularidade do bem junto ao órgão de trânsito.
Ao contrário, auferiu vantagem econômica com a venda, assumindo os riscos decorrentes da omissão.
A responsabilidade do primeiro réu, Real Hospital Português, foi corretamente afastada, por não ter participado da transação lesiva ao autor. 5.
O valor da indenização por danos materiais (R$ 13.000,00) foi fixado com base no preço comprovadamente pago pelo veículo.
Já os danos morais (R$ 7.000,00) foram arbitrados em consonância com a jurisprudência do STJ e os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o constrangimento suportado pelo apelado ao ser conduzido pela polícia. 6.
Negado provimento ao apelo, majoram-se os honorários sucumbenciais conforme art. 85, § 11, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Apelo desprovido, majorando-se os honorários sucumbenciais para 15% do valor da condenação.
Tese de julgamento: “1.
A responsabilidade pelo dano decorrente da venda de veículo com irregularidades não comunicadas recai sobre o alienante, que agiu em violação ao dever de lealdade e informação. 2.
A indenização por danos materiais e morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, conforme os prejuízos comprovados.” 8.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 422, 1.267 e 373, II; CPC, art. 85, § 11. 9.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1837583/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, majorando os honorários sucumbenciais para o patamar de 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Cândido J.
F.
Saraiva de Moraes Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, RUY TREZENA PATU JÚNIOR] RECIFE, 11 de fevereiro de 2025 Magistrado -
17/02/2025 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2025 15:19
Conhecido o recurso de PERICLES BUARQUE DE GUSMAO - CPF: *23.***.*94-00 (APELANTE) e não-provido
-
10/02/2025 18:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
10/02/2025 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/01/2025 20:51
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 13:51
Conclusos para o Gabinete
-
24/07/2024 13:51
Dados do processo retificados
-
24/07/2024 13:49
Alterada a parte
-
24/07/2024 13:43
Processo enviado para retificação de dados
-
24/07/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 14:13
Recebidos os autos
-
16/05/2023 14:13
Conclusos para o Gabinete
-
16/05/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025768-19.2023.8.17.3090
Fernanda Santos Xavier Nunes
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Advogado: Flavio da Silva Vera Cruz
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/11/2023 22:10
Processo nº 0025768-19.2023.8.17.3090
Fernanda Santos Xavier Nunes
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Advogado: Flavio da Silva Vera Cruz
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/04/2025 11:30
Processo nº 0002859-33.2025.8.17.9000
Toplacas Industria e Comercio LTDA
Bradesco Financiamento
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 07/02/2025 14:11
Processo nº 0021086-48.2022.8.17.8201
Guiomar Prado Lima - ME
Rafaelle Garcia do Nascimento
Advogado: Raul Mendes Reis Mergulhao
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/05/2022 15:44
Processo nº 0002858-82.2024.8.17.2210
Jose Batista da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Alan Wallacy Alves de Brito
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/09/2024 17:13