TJPE - 0000311-12.2024.8.17.2520
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Correntes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:45
Transitado em Julgado em 14/-04/2025
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16/04/2025 10:24
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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15/04/2025 00:11
Decorrido prazo de Promotor de Justiça de Correntes em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 09:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/03/2025 09:48
Alterada a parte
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de NILTON DE SOUZA FERREIRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de AMANDA DE AZEVEDO MELO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de HULTAN DE VASCONCELOS PIMENTEL em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de RODRIGO GOMES AMARAL ALMEIDA em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 02:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Correntes Pç Agamenom Magalhães, S/N, Centro, CORRENTES - PE - CEP: 55315-000 - F:(87) 37722919 Processo nº 0000311-12.2024.8.17.2520 AUTOR(A): JOSE SIDNEI MARTINS DA SILVA INVESTIGADO(A): JOSE GONZAGA MOREIRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PENAL PRIVADA instaurada para apurar a suposta pratica de condutas delitivas imputada à pessoa de JOSE GONZAGA MOREIRA, já devidamente qualificado nos autos.
Certidão de Óbito juntada atestando a morte do réu.
Vieram-me os autos conclusos.
RELATADO.
DECIDO.
O art. 61 do Código de Processo Penal preceitua que é dever do Juiz declarar, de ofício, extinta a punibilidade, se esta ocorrer em qualquer fase do processo.
Segundo se infere do inciso I, do art. 107 do Código Penal Brasileiro, a morte do agente é uma das causas extintivas da punibilidade, pois faz com que o Estado perca o jus puniendi.
No caso vertente, a morte do acusado encontra-se provada por meio da certidão de óbito.
Diante do exposto, com fulcro no inciso I, do art. 107 do CP c/c art. 61 do CPP, DECLARO POR SENTENÇA a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do querelado JOSE GONZAGA MOREIRA, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais.
Após o trânsito em julgado, preencha-se o boletim individual, encaminhando-o ao Instituto Tavares Buril.
Intimem-se os querelantes na pessoa de seus Advogados.
Ciência ao Ministério Público.
P.
R.
I.Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa na distribuição.
Nos termos da Recomendação nº 03/2016-CM/TJPE, atribuo ao presente ato, assinado, força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
CORRENTES, 22 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 13:32
Recebidos os autos
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22/11/2024 13:32
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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12/06/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 09:33
Conclusos para despacho
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12/06/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 09:25
Juntada de Petição de documentos diversos
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08/06/2024 10:54
Recebidos os autos
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08/06/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2024 10:54
Conclusos para decisão
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08/06/2024 10:49
Evoluída a classe de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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07/06/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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