TJPE - 0002333-79.2024.8.17.3090
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:50
Conclusos para despacho
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03/06/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 01:16
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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25/04/2025 09:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/03/2025 12:08
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 10/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista - F:( ) Processo nº 0002333-79.2024.8.17.3090 AUTOR(A): PICPAY SERVICOS S.A RÉU: LEANDRO CESAR DA SILVA DECISÃO Custas iniciais satisfeitas.
Desnecessária a intervenção judicial com relação ao pedido de inclusão do demandado nos órgãos de proteção ao crédito, sendo notório ser haver este mecanismo à disposição do credor, exceto se demonstrado que o credor ficou impossibilitado de promover tal negativação.
INDEFIRO o pedido de liminar.
Com o objetivo de conferir maior efetividade à prestação jurisdicional e adequar o rito às necessidades do conflito, deixo para designar audiência de conciliação em momento posterior à formação do contraditório, nos termos do artigo 139, VI, do CPC.
Cite-se a parte ré, ADVERTINDO-A de que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), nos termos do art. 335, III, do CPC, bem como de que se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, bem como, e, no mesmo prazo, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que suas omissões importarão em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Paulista, data da assinatura eletrônica.
Maria Cristina Fernandes de Almeida Juíza de Direito -
19/02/2025 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 11:27
Expedição de citação (outros).
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18/12/2024 19:18
Determinada a citação de LEANDRO CESAR DA SILVA - CPF: *12.***.*29-66 (RÉU)
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18/12/2024 19:18
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2024 11:39
Conclusos para decisão
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18/12/2024 11:34
Conclusos para despacho
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21/08/2024 10:24
Conclusos para o Gabinete
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28/05/2024 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 00:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 13:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/05/2024 13:31
Determinada a emenda à inicial
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18/01/2024 11:50
Conclusos para decisão
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18/01/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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