TJPE - 0000215-90.2025.8.17.8233
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Goiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:10
Decorrido prazo de WILMA MIGUEL DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:38
Publicado Sentença (Outras) em 26/03/2025.
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05/04/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 11:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 11:00, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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25/03/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/03/2025 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 13:27
Indeferida a petição inicial
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21/03/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 04:06
Decorrido prazo de WILMA MIGUEL DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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28/02/2025 13:04
Decorrido prazo de WILMA MIGUEL DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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20/02/2025 08:45
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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20/02/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0000215-90.2025.8.17.8233 DEMANDANTE: WILMA MIGUEL DA SILVA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DESPACHO Vistos, etc...
Antes de apreciar o pedido liminar de antecipação de tutela, faz-se necessária a apresentação de documentação indispensável para, logo após, ser apreciado o pedido de antecipação de tutela.
Considerando que o documento de comprovação de residência apresentado não é válido para tal fim, posto que se encontra desatualizado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de até 5 (cinco) dias, acostar aos autos comprovante de residência atualizado (de um dos últimos três meses) em nome do(a) autor(a) ou de cônjuge ou pai/mãe, comprovando esta situação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que o Enunciado 89 do FONAJE autoriza o reconhecimento de ofício da incompetência territorial, visando a melhor prestação jurisdicional atinente à sistemática dos Juizados Especiais Cíveis.
São exemplos de documentos válidos como comprovante de residência para tal fim: contas de água, luz, telefone, contracheque emitido por órgão público, termo de rescisão de contrato de trabalho, contrato de aluguel com firma reconhecida, fatura de cartão de crédito ou documento equivalente enviado pelos Correios, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Outrossim, INTIME a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar ao caderno processual a Certidão Positiva do Protesto do Cartório de Notas e Protesto de Timbaúba, referente ao Título nº 7054951625, com vencimento em 09.07.2024, no valor de R$1.638,44 (um mil seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e quatro centavos).
Transcorrido o prazo em destaque, havendo ou não manifestação da parte autora, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para apreciação da tutela.
Cumpra-se.
Goiana, 17 de fevereiro de 2025 Aline Cardoso dos Santos Juíza de Direito -
17/02/2025 12:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/02/2025 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:25
Conclusos para despacho
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14/02/2025 09:47
Conclusos para decisão
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14/02/2025 09:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 11:00, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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14/02/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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