TJPE - 0018455-47.2024.8.17.3130
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:27
Conclusos para despacho
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13/05/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE RIVALDO DAMIAO DA SILVA em 18/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 01:37
Decorrido prazo de JOSE RIVALDO DAMIAO DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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14/03/2025 11:29
Juntada de Petição de embargos (outros)
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12/03/2025 03:45
Publicado Sentença (Outras) em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0018455-47.2024.8.17.3130 EXEQUENTE: SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO EXECUTADO(A): JOSE RIVALDO DAMIAO DA SILVA SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc ...
SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO, qualificado, através de advogado, promoveu neste juízo, a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de JOSE RIVALDO DAMIAO DA SILVA, também qualificado na exordial, com fundamento nas razões alegadas.
Foi proferido despacho inicial determinando a citação da parte ré, contudo, a diligência ainda não restou efetivada.
Em seguida, adveio petição informando que as partes transigiram quanto ao objeto do litígio, pugnando ainda pelo sobrestamento do presente processo (id 194254648).
Vieram-me os autos conclusos para a devida prestação jurisdicional. É o relatório.
Passo a decidir.
O demandante vem informar que houve transação extrajudicial com relação ao objeto da ação e pediu a suspensão do processo até o adimplemento integral do acordo.
Impede destacar que no curso de uma demanda é possível o surgimento de fatos que tornem insubsistentes os motivos que ensejaram sua propositura, como ocorre nas hipóteses de perda do objeto.
Em casos tais, malgrado a ação, inicialmente, atendesse a todos as exigências legais, em momento posterior, passa a carecer de uma de suas condições, pois o desaparecimento das razões que motivavam o pedido enseja a ausência de interesse processual, reclamado pelo inciso VI, do art. 485, do CPC.
O interesse de agir, como também é conhecida a referida condição da ação, é planificado pela trinômia: necessidade da prestação jurisdicional, utilidade da prestação jurisdicional e adequação da forma apresentada ao Poder Judicante.
E diante da perda do objeto, a prestação jurisdicional torna-se prescindível e desprovida de serventia.
Deve o juiz examinar, de ofício ou a requerimento, qualquer fato constitutivo, modificativo ou extintivo, do direito pleiteado no momento em que proferir sua decisão final (art. 493, caput, CPC).
Isto porque, a sentença deve refletir o estado de fato no momento da entrega da prestação jurisdicional, sendo, pois, relevante a verificação de evento superveniente que possa alterar o direito requerido pelas partes.
Na espécie, verifico que a parte autora transacionou extrajudicialmente o objeto da lide junto a parte ré antes de aperfeiçoada a relação jurídica processual, o que obsta a homologação judicial do respectivo acordo, por ausência de pressuposto processual, não ensejando a assinatura da parte ré na respectiva minuta em comparecimento espontâneo, ante a falta de representação processual.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
NÃO APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 267, INCISO IV DO CPC. 1.
O desaparecimento de qualquer dos pressupostos da ação depois de proposta a ação é fato que leva à extinção do processo sem resolução de mérito. 2.
Ajuizada a demanda executiva e entabulado acordo extrajudicial entre partes antes da citação do executado, impõe-se a extinção do processo por falta de interesse de agir superveniente, eis que não aperfeiçoada a relação processual. 3.
Recurso desprovido. (TJ-DF - APC: 20.***.***/8040-97 DF 0045788-14.2013.8.07.0001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/10/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/10/2014 .
Pág.: 92) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES ANTES DA CITAÇÃO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PERDA DO INTERESSE DE AGIR.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A assinatura, pelo devedor, de instrumento de acordo, antes mesmo da citação, não configura hipótese de comparecimento espontâneo nos autos, de modo que a realização de acordo extrajudicial, informada nos autos, implica na perda do interesse de agir do credor. 2. É descabida a suspensão do processo de execução, nos termos do art. 922, do CPC, enquanto não perfectibilizada a angularização processual com a citação.
Precedentes do TJDFT. 3.
Apelação não provida. (TJ-DF 20.***.***/9767-16 DF 0028991-89.2015.8.07.0001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 06/09/2017, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/09/2017 .
Pág.: 207/217) grifei DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1.
ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES ANTES DA CITAÇÃO.
NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
IMPOSSBILIDADE DE SUSPENSÃO (ART. 792 DO CPC). 2.COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU ATRAVÉS DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
SUPRIMENTO DA CITAÇÃO.
NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Realizado acordo entre as partes antes da citação válida do réu, impõe-se a extinção do processo por falta de interesse de agir superveniente, eis que não aperfeiçoada a relação processual.2.
A simples assinatura do acordo pela parte executada, sem representação nos autos, não pode ser considerada comparecimento espontâneo, não suprindo a necessidade de citação.Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1488379-5 - Pato Branco - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - - J. 02.03.2016) (TJ-PR - APL: 14883795 PR 1488379-5 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 02/03/2016, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1758 11/03/2016) grifei PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DEPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - LIMINAR DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU - NÃO CUMPRIMENTO EM RAZÃO DE ACORDO POSTERIOR HOMOLOGADO EM JUÍZO - COMPARECIMENTO DA PARTE RÉ NO ACORDO, SEM ADVOGADO - CITAÇÃO NÃO SUPRIDA - PRECEDENTES DO STJ - ORDEM DE DESPEJO IMEDIATO SEM OITIVA DA PARTE RÉ POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO CELEBRADO - NÃO CABIMENTO - LIMINAR DE DESPEJO ANTES DEFERIDA EM JUÍZO - CONFIRMAÇÃO/RESTABELECIMENTO CABÍVEL - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1-A manifestação da parte ré, sem a presença de advogado constituído, apenas para requerer a homologação de acordo, não importa em comparecimento espontâneo, nem supre a citação se a ação tiver que prosseguir, conforme precedentes do STJ. 2-Não é possível o prosseguimento da ação de despejo, com ordem de despejo imediato em razão do descumprimento do acordo judicial celebrado, sem a prévia citação da parte locatária para a fase de conhecimento.3-Lado outro, cabível o restabelecimento da ordem de despejo a título de liminar já deferida no primeiro grau no início do processo. 4-Recurso provido em parte. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0040.14.015735-1/001, Relator (a): Des.(a) Márcia De Paoli Balbino , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/02/2016, publicação da sumula em 01/03/2016) Em caso semelhante, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR AOS AUTOS PARA CELEBRAÇÃO DE ACORDO.
PENHORA.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1.
A presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1394186/MT, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 14/04/2015)
Por outro lado, ressalte-se ainda que o regular andamento do feito depende da triangularização da relação jurídica processual, com o efetivo ingresso no feito dos seus 3 (três) atores principais, leia-se, Juiz, Autor e Réu.
Assim sendo, enquanto não providenciado o ingresso no feito dos devedores, não há que se falar em suspensão do feito, afigurando-se, impositiva, a necessidade de integralização da relação jurídica processual, o que deve ser feito pela via da citação, cujas informações, por óbvio, devem ser trazidas pelo autor.
Por fim, contrário ao pretendido do pela parte autora, somente após a promoção da citação e o efetivo ingresso no feito da parte devedora, é que, eventualmente, pode ser formulado e analisado pedido de suspensão do feito.
Nesse sentido, a jurisprudência: TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00488341020158190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 2 VARA CIVEL (TJ-RJ) Jurisprudência•Data de julgamento: 03/09/2015 Ementa: AGRAVO DE INTRUMENTO.
Decisão interlocutória de indeferimento do requerimento de suspensão do feito.
Ação executiva proposta no ano de 2010, Citação do devedor ainda não efetivada.
Necessidade de triangularização da relação jurídica processual através da citação editalícia.
Eventual suspensão do feito que deve ser analisada em momento posterior.
Decisão interlocutória que se mantém.
Recurso a que se nega provimento.
TJ-BA - Apelação APL 07984737420148050001 (TJ-BA) Jurisprudência•Data de publicação: 31/01/2018 Ementa: a suspensão do feito quando infrutíferas as tentativas de citação, conclui-se que a norma não pode ser interpretada isoladamente, até porque a referida Lei não pode discrepar das determinações gerais contidas no CPC, de sorte que, com fundamento nos dispositivos legais antes mencionados, não remanescem dúvidas da necessidade de manutenção da decisão recorrida, até porque é inviável permitir o prosseguimento de um feito que carece de elemento essencial para a sua tramitação e impede a necessária triangularização da relação jurídico-processual. (...) 7.
Em síntese, o desatendimento à intimação para fornecer o endereço correto da executada denota a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 8.
Por outro lado, é inviável a citação por edital enquanto não esgotadas as tentativas de citação pessoal, conforme depreende-se do anterior e do atual Código de Processo Civil. 9.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0798473-74.2014.8.05.0001, Relator (a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 31/01/2018) Desse modo, impossível a suspensão do processo até mesmo porque observo que sequer houve a triangularização processual com a correta citação do réu, vez que ainda não realizada a citação por esta serventia.
Por outro, revela-se evidente a ausência da necessidade de dar prosseguimento à marcha processual, uma vez que os autos denotam a ocorrência de hipótese em que se carece de uma das condições da ação – o interesse de agir – o que impõe sua extinção com fulcro no art. 485, VI, do Código do Processo Civil.
Ademais, a fim de não mais alongar o trâmite processual, ciente de que no plano fático esta demanda se encontra solucionada através de transação consensual, resolvo por bem extinguir o feito.
Segundo preleciona o artigo 485, VI, do CPC, dar-se-á a extinção do processo sem resolução do mérito, quando se verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual.
No caso em espécie, houve a superveniente perda do interesse processual das partes no prosseguimento desta demanda, vez que a contenda objeto desta ação foi resolvida através de acordo.
POSTO ISSO, ante as considerações esposadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO (artigo 485, VI, CPC), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Custas pelo autor já satisfeitas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposta apelação, voltem-me os autos conclusos para os fins do art. 485, § 7º, do CPC.
Não havendo mais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Certifique-se a (in)existência de custas/taxas pendentes de recolhimento, e arquive-se o processo, caso não haja outras pendências de cumprimento.
Petrolina, 10 de março de 2025.
Dra.
LARISSA DA COSTA BARRETO Juíza de Direito -
10/03/2025 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 09:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/03/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 12:15
Mandado devolvido ratificada a liminar
-
28/02/2025 12:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/02/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 04:21
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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20/02/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0018455-47.2024.8.17.3130 EXEQUENTE: SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO EXECUTADO(A): JOSE RIVALDO DAMIAO DA SILVA DESPACHO O autor promoveu neste juízo, a presente ação.
Foi proferido despacho inicial determinando a citação do(s) réu(s), contudo, ainda não houve retorno da diligência.
Em seguida, adveio petição informando que as partes transigiram quanto ao objeto do litígio, pugnando ainda pelo sobrestamento do presente processo.
Ocorre que, no caso, a parte autora transacionou extrajudicialmente o objeto da lide junto a parte ré antes de aperfeiçoada a relação jurídica processual, o que obsta a homologação judicial do respectivo acordo, por ausência de pressuposto processual, não ensejando a assinatura da parte ré na respectiva minuta em comparecimento espontâneo, ante a falta de representação processual.
Assim, amparado nos princípios da cooperação, efetividade e celeridade, determino a intimação do demandante para, no prazo de 05 dias, promover a habilitação do(s) réu(s) no presente processo, ou juntar procuração em nome deste(s) para viabilizar a homologação do acordo.
Advirto que no silêncio, em virtude de revelar-se evidente a ausência da necessidade de dar prosseguimento à marcha processual, ciente de que no plano fático esta demanda se encontra solucionada através de transação consensual, o processo será extinto por ausência de interesse de agir.
PETROLINA, 17 de fevereiro de 2025 LARISSA DA COSTA BARRETO Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 12:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/02/2025 12:10
Conclusos para despacho
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14/02/2025 20:34
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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29/01/2025 07:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2025 23:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2025 23:16
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
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28/01/2025 23:16
Expedição de Mandado (outros).
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20/11/2024 12:09
Determinada a citação de JOSE RIVALDO DAMIAO DA SILVA - CPF: *06.***.*04-91 (EXECUTADO(A))
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20/11/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 12:58
Conclusos para despacho
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04/11/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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18/10/2024 17:10
Conclusos para decisão
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18/10/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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