TJPE - 0015421-84.2022.8.17.2370
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 14:34
Baixa Definitiva
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25/03/2025 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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25/03/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:10
Decorrido prazo de COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BARBOSA em 20/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:18
Publicado Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 00:19
Publicado Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015421-84.2022.8.17.2370 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho MAGISTRADO DE 1º GRAU: Ivanhoé Holanda Félix APELANTE: MARIA DE FÁTIMA BARBOSA APELADO: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO RELATOR: Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANOS DECORRENTES DE ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO DE ÁGUA.
EXTENSOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INDENIZAÇÃO MAJORADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Barbosa contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, que condenou a Companhia Pernambucana de Saneamento (COMPESA) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A Apelante sustenta a insuficiência do montante para compensar os prejuízos sofridos em decorrência do rompimento de uma tubulação de grande porte, que causou extensos danos à sua residência, perda de bens, interrupção de sua atividade comercial e desalojamento por seis meses.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: (i) determinar se o montante fixado na sentença a título de danos morais é adequado e proporcional ao dano sofrido pela Apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade objetiva da COMPESA é reconhecida, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 37, § 6º, da CF/88, diante do rompimento da tubulação e da comprovação do nexo causal e dos prejuízos sofridos pela Autora. 4.
Os danos morais decorrem da aflição, do desalojamento e da destruição do lar da Apelante, comprometendo sua dignidade, espaço de acolhimento e sustento, sendo inadequado o montante de R$ 5.000,00 para compensar tais danos. 5.
A interrupção da atividade comercial e a perda de bens materiais e sentimentais intensificam os danos psicológicos e sociais experimentados pela Apelante, configurando situação que extrapola meros aborrecimentos. 6.
A majoração do valor da indenização para R$ 25.000,00 atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com observância da função pedagógica e compensatória da reparação civil, conforme precedentes deste Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma proporcional à gravidade dos prejuízos extrapatrimoniais experimentados, considerando critérios de razoabilidade e a função pedagógica da sanção, de modo que se impõe a majoração.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, Apelação Cível nº 0021973-71.2023.8.17.2001; TJ-PE, Apelação Cível nº 0000415-98.2014.8.17.1050.
ACÓRDÃO Vistos, relatados, discutidos e votados os autos em epígrafe, ACORDAM os Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, e notas taquigráficas, acaso existentes.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Relator -
17/02/2025 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 10:43
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA BARBOSA - CPF: *96.***.*94-68 (APELANTE) e provido
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13/02/2025 16:00
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/02/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/01/2025 10:29
Alterado o assunto processual
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10/01/2025 10:02
Alterado o assunto processual
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19/12/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 12:03
Recebidos os autos
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18/12/2024 12:03
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/12/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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