TJPE - 0001233-34.2023.8.17.2570
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Escada
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IV em 29/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 13:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/04/2025.
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30/04/2025 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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26/04/2025 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2025 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 14:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/03/2025 00:49
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:49
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO TERRA em 18/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Escada Processo nº 0001233-34.2023.8.17.2570 AUTOR(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IV RÉU: EDNILSON EVARISTO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Escada, fica(m) a(s) parte(s) autora intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 188665519, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IV, devidamente qualificada nos autos, através de advogado(a) habilitado(a), em face do réu, com o objetivo descrito na Inicial.
Juntou os documentos necessários.
Intimada para manifestar seu interesse na continuidade da ação, a parte autora manteve-se inerte, conforme certidão acostada aos autos. É o relato do necessário.
De se observar, prefacialmente, que pode o Juiz, a qualquer tempo, conhecer de questões de ordem pública que afetem o desenvolvimento válido e regular do processo, desempenhando, assim, uma atividade saneadora permanente em benefício dos princípios da economia e da regularidade processual.
Dentre essas questões de ordem pública, de análise obrigatória, encontram-se as condições da ação e, entre estas, o interesse processual.
Segundo doutrina processualista, o interesse processual é condicionado à verificação de dois requisitos cumulativos, a necessidade concreta do processo e a adequação do procedimento ao provimento desejado.
Dessa forma, a condição da ação consistente no interesse processual se compõe de dois aspectos, ligados entre si, que se podem traduzir no binômio necessidade-utilidade e adequação.
O interesse processual, assim, estará presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda, mais, sempre que aquilo que se pede no processo, seja útil sob o aspecto prático, manejando o seu pedido através da via processual adequada.
No presente caso, a parte autora foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento da ação e se manteve omissa.
Ante o exposto, diante da ausência de interesse, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, na forma descrita no art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil.
Custas já satisfeitas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com a devida baixa.
Sentença com força de mandado.
P.R.I.
Escada/PE, 19 de novembro 2024.
THIAGO FELIPE SAMPAIO JUIZ DE DIREITO".
ESCADA, 13 de fevereiro de 2025.
DJAIR AMORIM BARBOSA ALVES Diretoria Reg. da Zona da Mata -
13/02/2025 23:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 23:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 08:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/11/2024 08:16
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 11:54
Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 03:15
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 26/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/08/2024.
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14/08/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2024 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 13:28
Mandado devolvido ratificada a liminar
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24/04/2024 13:28
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2024 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2024 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2024 08:18
Mandado enviado para a cemando: (Escada 2ª Vara Cível Cemando)
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02/04/2024 08:18
Expedição de Mandado (outros).
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30/03/2024 19:14
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 23:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 08:19
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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19/07/2023 12:23
Conclusos para decisão
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19/07/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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