TJPE - 0033915-66.2024.8.17.2001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 22:12
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 22:12
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 16:14
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:14
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
11/06/2025 05:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/06/2025 05:22
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
05/06/2025 17:32
Juntada de Petição de apelação
-
17/05/2025 13:36
Publicado Sentença (Outras) em 15/05/2025.
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17/05/2025 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 12:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/05/2025 11:23
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:20
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
04/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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03/04/2025 22:47
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0033915-66.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A RÉU: WILLIAM VICTOR FREIRE DA SILVA LTDA DECISÃO Vistos etc.
BANCO BRADESCO S/A, qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, interpôs Embargos de Declaração contra a decisão de ID 197802453, proferida nos presentes autos.
Alega a existência de contradição na decisão por ter o juízo proferido a decisão determinando que o autor promova a conversão da Ação em ação executiva.
Pugna pela reconsideração da decisão. É o relatório, sucinto.
Passo a decidir Os Embargos não merecem prosperar uma vez que não existe qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade na decisão a necessitar a integração pela via dos Embargos.
A decisão é clara no ponto questionado pelo embargante, o que se percebe é apenas o inconformismo com a decisão prolatada.
O autor, à despeito de já haver várias citações frustradas, forneceu endereço já diligenciado sem sucesso nos autos, demonstrando desconhecer a localização do veículo e do réu.
Por esse motivo, o juízo determinou a sua intimação para converter a Ação.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, julgo improcedentes os Embargos de Declaração, mantendo inalterada a decisão constante dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recife/PE, 26 de março de 2025.
José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito -
26/03/2025 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2025 10:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/03/2025 22:11
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 22:10
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2025 04:05
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
18/03/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:22
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 11/02/2025 23:59.
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10/03/2025 22:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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10/03/2025 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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05/03/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 02:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033915-66.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A RÉU: WILLIAM VICTOR FREIRE DA SILVA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica de Pernambuco n° 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4° ambos da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido: Mandado Com o objetivo de: Busca de bloqueio de bens e créditos: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizado o bloqueio de bens e créditos por meio do sistema ou expediente acima mencionado, no SICAJUD. (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).
O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).
Advertência: Em "QUANTIDADE", deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados.
Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de busca/bloqueio.
RECIFE, 17 de fevereiro de 2025.
TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
17/02/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2024 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2024 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 10:33
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2024 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2024 20:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2024 20:32
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
18/11/2024 20:32
Expedição de Mandado (outros).
-
13/11/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 03:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/10/2024.
-
31/10/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2024 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/10/2024 01:06
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 15/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 10:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/09/2024.
-
24/09/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/09/2024 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/09/2024 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 17:09
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2024 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2024 16:00
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
20/08/2024 16:00
Expedição de citação (outros).
-
11/08/2024 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 19:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/07/2024.
-
10/08/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
08/08/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/07/2024 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 21:00
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 03:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2024 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 19:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/05/2024 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 16:44
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
01/05/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 30/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 25/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2024 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2024 16:02
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
22/04/2024 16:02
Expedição de Mandado (outros).
-
22/04/2024 16:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
15/04/2024 17:56
Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 17:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/04/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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